TJPA - 0828870-03.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de SUMMER VILLE RESIDENCE em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DANIELLE MARIA LIMA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de SUMMER VILLE RESIDENCE em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DANIELLE MARIA LIMA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:37
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0828870-03.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SUMMER VILLE RESIDENCE Endereço: DA VILA NOVA, 230, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 PARTE REQUERIDA: Nome: CRISTIANE DANIELLE MARIA LIMA FERREIRA Endereço: Estrada da Vila Nova, 230, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 ASSUNTO: [Despesas Condominiais] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE os executados para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 4.809,91 (quatro mil oitocentos e nove reais e noventa e um centavos) (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo (s) executado (s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (NCPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (NCPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (NCPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o (s) executado (s) (NCPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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04/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0828870-03.2024.8.14.0006 Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, considerando o Art. 290 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015, fica pelo presente intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar a comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observação: O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita (art. 22 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n°. 8.583/2017, Lei n°. 8.907/2019 e Lei n° 9.217/2021).
As custas iniciais podem ser expedidas informando o número do processo no Sistema de Emissão de Custas Judiciais WEB, disponível em: https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
Local / Data do documento: Ananindeua (PA), 17 de janeiro de 2025.
ALISON DIAS MONTEIRO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO 2ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Ananindeua-PA. (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
17/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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