TJPA - 0804674-60.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:38
Decorrido prazo de NILSON RIBEIRO LEMOS em 28/05/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:16
Apensado ao processo 0802569-76.2025.8.14.0008
-
24/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
07/05/2025 06:54
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804674-60.2024.8.14.0008 AUTOR: NILSON RIBEIRO LEMOS REU: THIAGO TEODORO MILLER, NAYARA DO AMARAL ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c tutela urgência, interposta por NILSON RIBEIRO LEMOS, por meio de seu patrono, em face de THIAGO TEODORO MILLER e NAYARA DO AMARAL ALVES.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 140431765, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito.
Não houve a citação dos demandados.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, considerando que sequer houve a citação da parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e ausente a apresentação de contestação pela parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, do CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
05/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:53
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 03:46
Decorrido prazo de NILSON RIBEIRO LEMOS em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:26
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
05/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804674-60.2024.8.14.0008 AUTOR: NILSON RIBEIRO LEMOS REU: THIAGO TEODORO MILLER, NAYARA DO AMARAL ALVES DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Pedido Liminar, movida por NILSON RIBEIRO LEMOS, através de sua advogada, em face de THIAGO TEODORO MILLER e NAYARA DO AMARAL ALVES.
Em apertada síntese, afirma a autora que firmou contrato de aluguel com as partes requeridas em 20/05/2023, com prazo de duração inicial de 24 meses, estabelecendo valor mensal do aluguel em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e pagamento de caução no valor total de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) que corresponde à R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mais o pagamento do primeiro mês adiantado, a ser quitada em 7 (sete) parcelas.
Alega que, contudo, em nenhum mês os requeridos realizaram o pagamento integral dos valores devidos, resultando em encargos pendentes e pagamentos incompletos.
Requer liminarmente a desocupação do imóvel.
Juntou documentos. É o que importa relatar no momento.
Fundamento e DECIDO. 1.
Percebo a necessidade de alguma emenda.
A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte autora não juntou declaração de hipossuficiência, ademais, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial a fim de que: 1.1.
Comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC e Súmula n° 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça) ou proceda o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 1.2.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora, no referido prazo, os seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora; b) cópia dos comprovantes de renda mensal dos últimos 3 meses, e de eventual cônjuge; c) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 1.3.
Caso opte por realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 2.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 3.
Passados os prazos, certifique-se o que houver e retornem-me os autos conclusos para decisão. 4.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
23/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801744-29.2025.8.14.0301
Nazare da Silva Coelho Santos
Estado do para
Advogado: Ednelson Silva Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2025 07:16
Processo nº 0912722-10.2024.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Jose Renato dos Santos Ferreira
Advogado: Igor Fonseca de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 15:06
Processo nº 0800121-30.2025.8.14.0009
Lucinara Santos da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Edevaldo Neves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2025 15:58
Processo nº 0004385-28.2019.8.14.0044
Edimilson da Silva Santos
Advogado: Geovano Honorio Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2019 11:50
Processo nº 0801743-44.2025.8.14.0301
Jorge Celio Furtado Salgado
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2025 12:24