TJPA - 0855292-42.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 12:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/05/2025 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 14:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/02/2025 01:42 Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 14/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:08 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            05/02/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0855292-42.2020.8.14.0301 Vistos os autos.
 
 Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. visando a cobrança de crédito tributário, IPTU e taxas, referente aos exercícios 2016 a 2018, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi pleiteada ilegitimidade passiva da excipiente, por ter sido alienado em 21/02/2014.
 
 Instada a se manifestar, a excepta, arguiu pela ausência de comunicação ao fisco acerca da mudança de propriedade.
 
 I – DO CABIMENTO É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
 
 II – DA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE DA EXCIPIENTE Na hipótese dos autos, constata-se que foi firmado contrato de compra e venda entre o executado e o promitente comprador, ID 93439512, datado de 21 de fevereiro de 2014.
 
 Consta ainda em documento de ID 83485930, que a entrega das chaves da unidade, ocorreu em 27/03/2014.
 
 Ocorre que para o STJ, a responsabilidade para o pagamento de IPTU é de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente, pois, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, art. 32 CTN, se os adquirentes não receberam o imóvel, não deram causa ao fato gerador, não podendo ser obrigados a pagar o IPTU, referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse, conforme jurisprudência abaixo colacionados.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
 
 MORA DAS CONSTRUTORAS.
 
 APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997.
 
 DESCABIMENTO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 VALORES PAGOS.
 
 COMISSÃO DE CORRETAGEM.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 IPTU.
 
 REPASSE À COMPRADORA.
 
 AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.1.
 
 No caso, para descaracterizar o inadimplemento contratual das recorrentes, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 2.
 
 Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei 9.514/97 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local. 2.1.
 
 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos.
 
 Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi seguido pela Corte de apelação.
 
 Caso de incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.
 
 Para a jurisprudência do STJ, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
 
 Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
 
 Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6.
 
 Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 7.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.351/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023.) No mesmo sentido, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA.
 
 CULPA DA CONSTRUTORA.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 LUCROS CESSANTES.
 
 CABIMENTO.
 
 DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU.
 
 VENDEDORA.
 
 RESPONSABILIDADE. 1.
 
 Na hipótese, rever a conclusão do acórdão atacado, no sentido de que o autor ainda não obteve a posse do imóvel, demandaria o revolvimento do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2.
 
 Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.
 
 Precedentes. 3.
 
 Somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.706/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Desta forma, tem-se que a excipiente realizou a efetiva entrega das chaves em 27/03/2014, devendo ser até esta data a responsável pelo adimplemento do IPTU, ocorre que os fatos geradores do tributo cobrado ocorreram após a data a efetiva entrega das chaves, não podendo ser imputado o débito a excipiente e sim de que a propriedade e a posse do imóvel que deu origem ao credito tributário, devendo ser reconhecida a ilegitimidade da parte excipiente para constar no polo passivo da presente execução fiscal.
 
 III - DECIDO ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, acolho a exceção de pré-executividade e: (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal, diante da ilegitimidade passiva do executado antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIRO a petição inicial, declarando a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art.281 do CPC; e, consequentemente, (III) JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do(a) executado(a).
 
 Registre-se, todavia, que a Excipiente não comprovou que o fisco municipal foi informado sobre a devida alteração na propriedade, em descumprimento ao dever previsto no art. 21 do DM nº 36.098/99, razão pela qual não se pode entender que a Fazenda Pública deu causa à execução fiscal, de modo que deixo de condenar o Excepto aos ônus de sucumbência.
 
 Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC.
 
 Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes.
 
 Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se, intime-se, diligencie-se Belém, na data da assinatura digital.
 
 Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital
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                                            22/01/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 12:35 Acolhida a exceção de pré-executividade 
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                                            13/05/2024 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2024 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 06:55 Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 17/04/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 14:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/03/2024 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2024 10:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/01/2024 00:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 13:24 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 3 
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                                            23/05/2023 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2022 00:35 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/10/2022 23:59. 
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                                            08/10/2022 03:25 Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 03/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 03:22 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/10/2022 23:59. 
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                                            01/10/2022 03:53 Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 27/09/2022 23:59. 
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                                            05/09/2022 00:11 Publicado Decisão em 05/09/2022. 
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                                            03/09/2022 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022 
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                                            02/09/2022 12:16 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            01/09/2022 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 11:31 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3 
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                                            25/08/2022 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2022 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2022 22:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2022 22:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2021 08:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/01/2021 15:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/01/2021 15:59 Expedição de Carta. 
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                                            12/10/2020 10:30 Outras Decisões 
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                                            07/10/2020 16:59 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2020 21:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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