TJPA - 0888686-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:54
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0888686-98.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ALEXANDRE NASCIMENTO MARTINS Endereço: Quadra E-6, 11, (Cj Antônio Teixeira Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-256 Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: AV.
BRIG FARIA LIMA, 1.195, 4 ANDAR, CONJ 83 E 84 TORRE B, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial.
Segundo a embargante, há contradição na sentença com relação às provas juntadas nos autos e à condenação por danos morais.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
A embargante busca rediscutir o mérito da sentença, o que não é cabível em embargos de declaração.
Nesse sentido, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), remeta-se o processo à instância recursal, tendo em vista a interposição de recurso inominado pela parte ré (ID 142641362) e a apresentação de contrarrazões pela autora (ID 142764462).
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
08/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0888686-98.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 142188322. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0888686-98.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ALEXANDRE NASCIMENTO MARTINS Endereço: Quadra E-6, 11, (Cj Antônio Teixeira Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-256 Nome: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, 5 ao 7 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar, porquanto a juntada de comprovante de residência, conquanto desejável, não é requisito da petição inicial, os quais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, estão previstos no art. 14 da Lei 9.099/1995 e, no caso, estão satisfeitos.
Preliminar de falta de pressuposto processual por vício na representação processual Rejeito a preliminar, dado que o mandato a advogado em Juizado Especial Cível pode ser outorgado verbalmente, salvo quanto a poderes especiais (art. 9º, § 3º, da Lei 9.099/1995), e o autor, na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 140629962), declarou que assinou a procuração de ID 130089194 e reconheceu como suas as advogadas Maria Cleuza de Jesus (OAB-PA 31159-A) e Erica Almeida de Andrade (OAB-BA 80026).
Preliminar de alteração do polo passivo A ré (Itapeva IX Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não-padronizados - CNPJ: 22.***.***/0001-38) informou, em contestação, que a pessoa jurídica o Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada (CNPJ nº 30.***.***/0001-01) é titular do crédito referente ao contrato objeto da ação.
Sendo assim, defiro o pedido para que passe a constar no polo passivo a pessoa jurídica Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada (CNPJ nº 30.***.***/0001-01). “Litigância contumaz” ou “advocacia predatória” A chamada “litigância contumaz” ou “advocacia predatória” não se caracteriza pela mera multiplicidade de ações ajuizadas por uma mesma parte ou advogado em face de um mesmo réu, demandando outros elementos firmados pela jurisprudência e atos do Conselho Nacional de Justiça, os quais evidenciam a prática de abuso ou ilícito no exercício do direito de ação ou da advocacia.
Não fosse assim, caso uma pessoa jurídica que presta serviços para milhares ou milhões de pessoas atuasse de forma ilícita contra um número expressivo de clientes, estes não poderiam processá-la – por meio de um mesmo advogado ou não – simplesmente porque as ações ajuizadas seriam baseadas em um mesmo fato e teriam a mesma pessoa jurídica como ré.
Especificamente no caso, não se verifica elemento de convicção a evidenciar a prática de ato ilícito pela parte autora ou por seus advogados(as).
Além disso, na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 140629962), o autor declarou que assinou a procuração de ID 130089194 e reconheceu ter constituído as advogadas Maria Cleuza de Jesus (OAB-PA 31159-A) e Erica Almeida de Andrade (OAB-BA 80026) para representá-lo.
Impugnação ao valor da causa Indefiro a impugnação, visto que não há custas na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé, o que não é o caso (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Além disso, o valor da causa é inferior ao limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9.099/1995, sendo irrelevante, em termos práticos, o montante atribuído à causa no caso.
Mérito A ré alegou ser cessionária de crédito do Banco Itaú S/A contra o autor, decorrente de renegociação de dívida relacionada a contrato registrado sob o nº 42475090, no valor atualizado de R$ 342,52.
Todavia, a ré não demonstrou a existência desse alegado débito do autor junto ao banco Itaú, o qual, se existente, seria facilmente comprovado com a exibição de contrato com a assinatura verdadeira do contratante e comprovante de crédito de valor em conta bancária do autor relacionado ao contrato supostamente celebrado.
Ocorre que a captura de tela juntada pela ré no ID 140433045 não se presta para comprovar a existência de relação jurídica entre o autor e o banco Itaú, seja porque produzida unilateralmente pela própria interessada, seja porque sequer se vê assinatura do demandante, não havendo qualquer documento ou outro meio de prova que demonstre a alegada contratação ou renegociação, a qual foi negada pelo autor em audiência.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e da obrigação questionadas, cabendo à ré a obrigação de excluir o nome do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão do débito declarado inexistente.
Os fatos expostos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e demais circunstâncias já expostas, especialmente o fato de que a reclamada cobrou indevidamente obrigação do autor, inscrevendo seus dados pessoais em cadastro de inadimplentes, devendo ser considerado ainda o fato de a ré não ter reconhecido a ilicitude de sua conduta, compelindo o autor a perder tempo útil e produtivo para que fosse reconhecido que não era devedor da reclamada, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Por fim, e pelas mesmas razões, não há como prosperar o pedido contraposto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência da relação jurídica questionada na petição inicial e, por conseguinte, da dívida dela decorrente; (2) condenar a ré a providenciar e/ou manter a exclusão dos dados pessoais do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude da obrigação declarada inexistente, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; e (3) condenar a ré a pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102816110264000000121812210 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 24102816110299800000121812211 *91.***.*24-68 Documento de Comprovação 24102816110356600000121812212 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24102816110389200000121812214 PETIÇÃO INICIAL Petição 24102816110428100000121812215 Intimação Intimação 25012108584103600000126075351 Citação Citação 25012108584129900000126075352 AR Identificação de AR 25020408025757200000126933160 AR Identificação de AR 25020408025765000000126933161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021011464958500000127347910 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021011464958500000127347910 Petição Petição 25022016275228600000128138956 Certidão Certidão 25022111382345200000128188131 Intimação Intimação 25022111382345200000128188131 Petição Petição 25022612180782700000128503198 Petição de habilitação Contestação 25040315333182000000130800997 doc 2 atos constitutivos itapeva xi 1 Documento de Comprovação 25040315333226300000130800998 doc1 procuracao 1 Documento de Comprovação 25040315333258700000130801000 carta de preposicao vagner Documento de Comprovação 25040315333286700000130801002 substabelecimento gabriela Documento de Comprovação 25040315333316100000130801003 do1 Documento de Comprovação 25040315333341200000130801004 notificacao Documento de Comprovação 25040315333369800000130801005 scpc Documento de Comprovação 25040315333393600000130801007 serasa Documento de Comprovação 25040315333420600000130801008 tcc 1 Documento de Comprovação 25040315333446200000130801010 tela ca Documento de Comprovação 25040315333509900000130801012 Decisão Decisão 25040315432975600000130291641 Petição Petição 25040414473647000000130893901 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25040712040300000000130981502 Audiência Una - Processo 0888686-98.2024.8.14.0301-20250407_115212-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25040712040300000000130981503 Despacho Despacho 25040712332798200000130986303 Despacho Despacho 25040712332798200000130986303 -
29/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:28
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0888686-98.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ALEXANDRE NASCIMENTO MARTINS Endereço: Quadra E-6, 11, (Cj Antônio Teixeira Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-256 Nome: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, 5 ao 7 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar, porquanto a juntada de comprovante de residência, conquanto desejável, não é requisito da petição inicial, os quais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, estão previstos no art. 14 da Lei 9.099/1995 e, no caso, estão satisfeitos.
Preliminar de falta de pressuposto processual por vício na representação processual Rejeito a preliminar, dado que o mandato a advogado em Juizado Especial Cível pode ser outorgado verbalmente, salvo quanto a poderes especiais (art. 9º, § 3º, da Lei 9.099/1995), e o autor, na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 140629962), declarou que assinou a procuração de ID 130089194 e reconheceu como suas as advogadas Maria Cleuza de Jesus (OAB-PA 31159-A) e Erica Almeida de Andrade (OAB-BA 80026).
Preliminar de alteração do polo passivo A ré (Itapeva IX Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não-padronizados - CNPJ: 22.***.***/0001-38) informou, em contestação, que a pessoa jurídica o Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada (CNPJ nº 30.***.***/0001-01) é titular do crédito referente ao contrato objeto da ação.
Sendo assim, defiro o pedido para que passe a constar no polo passivo a pessoa jurídica Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada (CNPJ nº 30.***.***/0001-01). “Litigância contumaz” ou “advocacia predatória” A chamada “litigância contumaz” ou “advocacia predatória” não se caracteriza pela mera multiplicidade de ações ajuizadas por uma mesma parte ou advogado em face de um mesmo réu, demandando outros elementos firmados pela jurisprudência e atos do Conselho Nacional de Justiça, os quais evidenciam a prática de abuso ou ilícito no exercício do direito de ação ou da advocacia.
Não fosse assim, caso uma pessoa jurídica que presta serviços para milhares ou milhões de pessoas atuasse de forma ilícita contra um número expressivo de clientes, estes não poderiam processá-la – por meio de um mesmo advogado ou não – simplesmente porque as ações ajuizadas seriam baseadas em um mesmo fato e teriam a mesma pessoa jurídica como ré.
Especificamente no caso, não se verifica elemento de convicção a evidenciar a prática de ato ilícito pela parte autora ou por seus advogados(as).
Além disso, na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 140629962), o autor declarou que assinou a procuração de ID 130089194 e reconheceu ter constituído as advogadas Maria Cleuza de Jesus (OAB-PA 31159-A) e Erica Almeida de Andrade (OAB-BA 80026) para representá-lo.
Impugnação ao valor da causa Indefiro a impugnação, visto que não há custas na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé, o que não é o caso (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Além disso, o valor da causa é inferior ao limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9.099/1995, sendo irrelevante, em termos práticos, o montante atribuído à causa no caso.
Mérito A ré alegou ser cessionária de crédito do Banco Itaú S/A contra o autor, decorrente de renegociação de dívida relacionada a contrato registrado sob o nº 42475090, no valor atualizado de R$ 342,52.
Todavia, a ré não demonstrou a existência desse alegado débito do autor junto ao banco Itaú, o qual, se existente, seria facilmente comprovado com a exibição de contrato com a assinatura verdadeira do contratante e comprovante de crédito de valor em conta bancária do autor relacionado ao contrato supostamente celebrado.
Ocorre que a captura de tela juntada pela ré no ID 140433045 não se presta para comprovar a existência de relação jurídica entre o autor e o banco Itaú, seja porque produzida unilateralmente pela própria interessada, seja porque sequer se vê assinatura do demandante, não havendo qualquer documento ou outro meio de prova que demonstre a alegada contratação ou renegociação, a qual foi negada pelo autor em audiência.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e da obrigação questionadas, cabendo à ré a obrigação de excluir o nome do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão do débito declarado inexistente.
Os fatos expostos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e demais circunstâncias já expostas, especialmente o fato de que a reclamada cobrou indevidamente obrigação do autor, inscrevendo seus dados pessoais em cadastro de inadimplentes, devendo ser considerado ainda o fato de a ré não ter reconhecido a ilicitude de sua conduta, compelindo o autor a perder tempo útil e produtivo para que fosse reconhecido que não era devedor da reclamada, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Por fim, e pelas mesmas razões, não há como prosperar o pedido contraposto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência da relação jurídica questionada na petição inicial e, por conseguinte, da dívida dela decorrente; (2) condenar a ré a providenciar e/ou manter a exclusão dos dados pessoais do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude da obrigação declarada inexistente, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; e (3) condenar a ré a pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102816110264000000121812210 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 24102816110299800000121812211 *91.***.*24-68 Documento de Comprovação 24102816110356600000121812212 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24102816110389200000121812214 PETIÇÃO INICIAL Petição 24102816110428100000121812215 Intimação Intimação 25012108584103600000126075351 Citação Citação 25012108584129900000126075352 AR Identificação de AR 25020408025757200000126933160 AR Identificação de AR 25020408025765000000126933161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021011464958500000127347910 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021011464958500000127347910 Petição Petição 25022016275228600000128138956 Certidão Certidão 25022111382345200000128188131 Intimação Intimação 25022111382345200000128188131 Petição Petição 25022612180782700000128503198 Petição de habilitação Contestação 25040315333182000000130800997 doc 2 atos constitutivos itapeva xi 1 Documento de Comprovação 25040315333226300000130800998 doc1 procuracao 1 Documento de Comprovação 25040315333258700000130801000 carta de preposicao vagner Documento de Comprovação 25040315333286700000130801002 substabelecimento gabriela Documento de Comprovação 25040315333316100000130801003 do1 Documento de Comprovação 25040315333341200000130801004 notificacao Documento de Comprovação 25040315333369800000130801005 scpc Documento de Comprovação 25040315333393600000130801007 serasa Documento de Comprovação 25040315333420600000130801008 tcc 1 Documento de Comprovação 25040315333446200000130801010 tela ca Documento de Comprovação 25040315333509900000130801012 Decisão Decisão 25040315432975600000130291641 Petição Petição 25040414473647000000130893901 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25040712040300000000130981502 Audiência Una - Processo 0888686-98.2024.8.14.0301-20250407_115212-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25040712040300000000130981503 Despacho Despacho 25040712332798200000130986303 Despacho Despacho 25040712332798200000130986303 -
24/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/04/2025 00:56
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
12/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 03:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
08/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0888686-98.2024.8.14.0301 Parte autora: ALEXANDRE NASCIMENTO MARTINS Identidade: 3350164 - SSP/PA CPF: *91.***.*24-68 Advogado(a): ERICA ALMEIDA DE ANDRADE OAB/BA: 80026 Parte ré: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS CNPJ: 22.***.***/0001-38 Preposto(a): VAGNER DE JESUS SOUZA Identidade: *78.***.*66-17 - SSP/SP CPF: *18.***.*39-05 Advogado(a): GABRIELA DIAS FERNANDES OAB/BA: 83705 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos sete (07) dias do mês de abril do ano de 2025, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 140433038).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200888686-98.2024.8.14.0301-20250407_115212-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
07/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:15
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 07/04/2025 11:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/04/2025 12:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:48
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0888686-98.2024.8.14.0301 Reclamante: ALEXANDRE NASCIMENTO MARTINS Reclamado: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Citação expedido em desfavor da parte Reclamada retornou sem cumprimento, conforme Aviso de Recebimento dos Correios. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Reclamante INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:02
Juntada de identificação de ar
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0888686-98.2024.8.14.0301 Reclamante: ALEXANDRE NASCIMENTO MARTINS Endereço: Quadra E-6, 11, (Cj Antônio Teixeira Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66825-256 Reclamado: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, 5 ao 7 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1734361623884?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 07/04/2025 11:40 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102816110264000000121812210 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 24102816110299800000121812211 *91.***.*24-68 Documento de Comprovação 24102816110356600000121812212 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24102816110389200000121812214 PETIÇÃO INICIAL Petição 24102816110428100000121812215 -
21/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 16:12
Audiência Una designada para 07/04/2025 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800052-50.2025.8.14.0024
Thiago Hassan da Silva Amorim
Advogado: Flavio Bueno Pedroza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2025 16:31
Processo nº 0914869-09.2024.8.14.0301
Rodolpho Dionizio Dias e Silva
Reabilitar Clinica de Fisioterapia LTDA
Advogado: Natasha Rocha Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2025 08:52
Processo nº 0800048-13.2025.8.14.0024
Sandromar Francisco Pieri
Advogado: Flavio Bueno Pedroza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2025 16:15
Processo nº 0055614-71.2015.8.14.0301
Eduardo Henrique Machado Soares
Diretor Geral do Departamento de Transit...
Advogado: Heliane dos Santos Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2015 12:01
Processo nº 0888686-98.2024.8.14.0301
Alexandre Nascimento Martins
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2025 10:38