TJPA - 0800048-13.2025.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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13/07/2025 07:33
Decorrido prazo de SANDROMAR FRANCISCO PIERI em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0800048-13.2025.8.14.0024 Requerente Nome: SANDROMAR FRANCISCO PIERI Endereço: 286 rua, 355, apartamento, Meia Praia, ITAPEMA - SC - CEP: 88220-000 Requerido Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, SN, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, observo que domicílio do Autor é na cidade de Itapena/SC (ID Num. 134373866 – p. 01), bem como alega que a falha na prestação de serviços se deu no aeroporto de Navegantes/SC.
Ademais, a parte requerida aduziu a incompetência territorial em sede de contestação, portanto, havendo pretensão resistida quanto a competência territorial, esta deverá ser revisada pelo Juízo, que só é impedido de verificá-la de ofício.
Sendo assim, a causa não corresponde à jurisdição territorial desta Comarca, por força do que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III -do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Repise-se: parte autora não comprova seu domicílio ou que a falha da prestação do serviço tenha ocorrido na Comarca de Itaituba/PA.
O Sistema dos Juizados Especiais é afeto ao princípio do Juiz Natural, que não permite a escolha pela parte autora do juízo onde quer ver processada sua demanda.
Por outro lado, apesar de se tratar de competência territorial relativa, tratando-se de Juizados Especiais, a sua verificação e reconhecimento se dá de ofício.
Nesse sentido é o enunciado nº 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Vale registrar que, o controle da competência territorial é de interesse público, em atenção aos princípios já elencados, inclusive para evitar o mascaramento da existência de demanda na comarca de domicílio do autor.
Nesse diapasão: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0007145-58.2020.8.05.0110 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: AMILTON ALVES DA SILVA ADVOGADO: TIAGO DA SILVA SOARES e OUTRO RECORRIDO: BANCO PAN S A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - IRECÊ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 89 DO FONAJE E RECOMENDAÇÃO 04 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA.
DEMANDA PROPOSTA EM COMARCA ESTRANHA AO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA E DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há entendimento jurisprudencial pacífico acerca da possibilidade de declaração da incompetência territorial de ofício no âmbito dos Juizados Especiais, ensejando inclusive a edição do Enunciado 89 do FONAJE. 2.
Com vista na praxe recorrente de ajuizamento de ações fora da comarca de domicílio da parte autora ou mesmo do local onde a obrigação deva ser satisfeita, o Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia publicou a Recomendação 04, conforme DJE 2.284 de 14/12/18, com o seguinte teor: ¿Nas causas envolvendo lide consumerista poderá o Magistrado reconhecer de ofício a incompetência territorial, quando a ação for proposta fora do domicílio do autor ou do local do ato ou fato¿. 3.
No caso concreto, a parte autora é domiciliada em Seabra/BA, cidade onde há Juizado e filial da acionada, mas a ação foi ajuizada em Irecê/BA.
Assim, considerando as recomendações supra, mantém-se a sentença que extinguiu o feito, declarando a incompetência territorial do Juizado de Irecê.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA mantida.
RELATÓRIO A parte autora que é domiciliada no Município de Seabra, ajuizou ação em Irecê, por suposta contratação indevida de empréstimo consignado.
Prolatou-se sentença pela incompetência territorial do juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, a extinção sem julgamento do mérito, como orienta o art. 51, III, da lei 9.099/95.
Insatisfeita, recorreu a parte autora, pugnando pela anulação da sentença, argumentando ser competente o juízo do domicílio do réu.
VOTO Conforme a Súmula (art. 46, da lei 9.099/95).
Diante do quanto exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO para manter a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo da recorrente vencida.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00071455820208050110, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/05/2021) Por derradeiro, não se pode olvidar que, em atenção à norma especial, a saber, o artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, sem a possibilidade, in casu, de remessa dos autos ao juízo competente.
Veja-se precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊCIA DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, COM CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO COMPETENTE.
INSUGÊNCIA DA REQUERIDA CONSUMIDORA CONTRA A REMESSA DOS AUTOS.
NORMA ESPECIAL PREVISTA NO INCISO III, DO ARTIGO 51, DA LEI Nº 9.099/1995.
PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000825-55.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 19.07.2021) (TJ-PR - RI: 00008255520178160121 Nova Londrina 0000825-55.2017.8.16.0121 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/07/2021) Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência deste Juízo, com fundamento nos art. 4º e 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Não incidem custas ou honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.C.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:44
Audiência Una realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 30/04/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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30/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:12
Decorrido prazo de SANDROMAR FRANCISCO PIERI em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:55
Decorrido prazo de SANDROMAR FRANCISCO PIERI em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:57
Audiência de Una designada em/para 30/04/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800048-13.2025.8.14.0024.
Nome: SANDROMAR FRANCISCO PIERI Endereço: 286 rua, 355, apartamento, Meia Praia, ITAPEMA - SC - CEP: 88220-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, SN, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
Caso requeiram audiência na modalidade virtual, informar email do causídico e da parte, além de telefone para contato; 04.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995);04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 14 de janeiro de 2025.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz (a) de Direito Assinado digitalmente -
14/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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