TJPA - 0810718-07.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO LIMA em 18/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:57
Juntada de Termo de audiência
-
29/07/2025 11:56
Juntada de Termo de audiência
-
29/07/2025 11:55
Juntada de Termo de audiência
-
29/07/2025 11:44
Juntada de Termo de audiência
-
25/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 08:27
Juntada de Termo de audiência
-
25/07/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 08:17
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2025 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LEONARDO RIBEIRO DA SILVA em/para 14/07/2025 09:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
14/07/2025 11:11
Decorrido prazo de BRUNA MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 23:39
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:53
Decorrido prazo de ELZELIA MOURA TORRES em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:40
Decorrido prazo de BRUNA MIRANDA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:38
Decorrido prazo de BRUNA MIRANDA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:56
Decorrido prazo de PAULA NAIZE CARVALHO DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:38
Decorrido prazo de SILVIO GOMES DA CUNHA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:36
Decorrido prazo de ELZELIA MOURA TORRES em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 18:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 18:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 08:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2025 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 22:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
07/07/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 20:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
07/07/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 13:32
Expedição de Informações.
-
07/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 22:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2025 02:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2025 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/07/2025 09:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
27/06/2025 13:31
Juntada de Laudo Pericial
-
27/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 13:18
Expedição de Informações.
-
27/06/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 13:04
Expedição de Informações.
-
27/06/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 12:46
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 12:38
Expedição de Informações.
-
27/06/2025 12:34
Desmembrado o feito
-
27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 11:15
Recebida a denúncia contra JOYCEKELLE MELO OLIVEIRA - CPF: *05.***.*20-93 (REU), PAULA NAIZE CARVALHO DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*24-80 (AUTOR DO FATO), ELZELIA MOURA TORRES - CPF: *25.***.*03-01 (AUTOR DO FATO) e SILVIO GOMES DA CUNHA - CPF: 804.042.602-2
-
26/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 06:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2025 11:04
Declarada incompetência
-
28/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:20
Juntada de Petição de denúncia
-
25/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:08
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ELZELIA MOURA TORRES em 31/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:01
Decorrido prazo de JOYCEKELLE MELO OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Altamira DESPACHO PJe: 0810718-07.2024.8.14.0005 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Nome: SILVIO GOMES DA CUNHA Endere�o: desconhecido Nome: PAULA NAIZE CARVALHO DE ALMEIDA Endere�o: desconhecido Nome: ELZELIA MOURA TORRES Endere�o: desconhecido Nome: JOYCEKELLE MELO OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: JOCIEL DOS SANTOS SILVA Endere�o: desconhecido Nome: ACACIO COSTA DE ANDRADE Endere�o: desconhecido Intime-se o MP para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca da representação da Autoridade Policial (Id. 140966599), bem como sobre o despacho de Id. 139934608.
Altamira/PA, 23 de abril de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira -
23/04/2025 18:06
Decorrido prazo de BRUNA MIRANDA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:06
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNA MIRANDA DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Altamira DESPACHO PJe: 0810718-07.2024.8.14.0005 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Nome: SILVIO GOMES DA CUNHA Endere�o: desconhecido Nome: PAULA NAIZE CARVALHO DE ALMEIDA Endere�o: desconhecido Nome: ELZELIA MOURA TORRES Endere�o: desconhecido Nome: JOYCEKELLE MELO OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: JOCIEL DOS SANTOS SILVA Endere�o: desconhecido Nome: ACACIO COSTA DE ANDRADE Endere�o: desconhecido Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de ELZÉLIA MOURA TORRES e OUTROS, na qual é imputada a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 e art. 244-B do ECA.
De acordo com a denúncia, no dia 10/12/2024, no início da manhã, a Polícia Civil verificou uma grande movimentação de pessoas em uma “boca de fumo”, conhecida como boca da Tia, quando passaram a monitorar o imóvel.
Em ato contínuo, diante de fundada suspeita, a equipe policial adentrou a referida residência, ocasião em que realizou a abordagem dos denunciados e da adolescente Jaely Santos Barbosa, e vistoriaram a casa, sendo supostamente encontradas as substâncias ilícitas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No entanto, observo que, da leitura dos fatos expostos, a capitulação apresenta pelo Parquet diverge da jurisprudência do STJ.
De acordo com a Corte Cidadã, caso o crime cometido pelo adulto e o adolescente esteja previsto dentre os arts. 33 e 37 da Lei de Drogas, não se pode condenar o agente pela prática do crime de corrupção de menores, de modo que apenas deve ser reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA.
DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. 2.
Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem). 3.
Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 4.
In casu, verifica-se que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas.
Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei. 5.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.622.781/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 12/12/2016.) Cabe frisar que o enquadramento correto é de suma importância nesse momento processual, haja vista que pode interferir na competência para processar e julga o feito, pois, procedida à alteração, esta Vara Criminal não disporá mais de competência para tanto.
Posto isso, intime-se o MP para que se manifeste e, caso assim entenda, proceda ao aditamento da denúncia, no prazo de 05 dias.
Altamira/PA, 28 de março de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira -
28/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:19
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
22/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
20/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0810718-07.2024.8.14.0005 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Nome: SILVIO GOMES DA CUNHA Endere�o: desconhecido Nome: PAULA NAIZE CARVALHO DE ALMEIDA Endere�o: desconhecido Nome: ELZELIA MOURA TORRES Endere�o: desconhecido Nome: JOYCEKELLE MELO OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: JOCIEL DOS SANTOS SILVA Endere�o: desconhecido Nome: ACACIO COSTA DE ANDRADE Endere�o: desconhecido
Vistos.
Trata-se de Ação Penal oferecida em face de ELZELIA MOURA TORRES, sendo imputado à denunciada os ilícitos penais previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 244-B do ECA.
A denunciada fora presa em flagrante delito em 10/12/2024, ocasião em que sua prisão em flagrante fora convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão de ID 133582120 - Pág. 20.
Em ID 135549577 a denunciada fora regularmente citada.
Eis a síntese necessária.
DECIDO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência a partir de 23.01.2020, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Pois bem.
Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e que tem como um dos propósitos assegurar a eficácia da persecução penal, em qualquer de suas fases.
Cabe frisar que, como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida.
Como cediço, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.
Diz-se, por isso, que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz coisa julgada pro judicato.
Desta forma, pode-se afirmar, na esteira de Eugênio Pacelli que “a prisão preventiva tem a sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação”.
Na mesma linha ensina Renato Brasileiro de Lima no sentido de que “como toda e qualquer medida espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à clausula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem”.
Na situação em apreço, compulsando os autos infere-se que as razões que levaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidas, não tendo ocorrido nenhuma alteração fática capaz de infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva.
Com efeito, o fumus comissi delicti ainda se encontra presente.
Da mesma forma, o periculum libertatis também permanece evidenciado e decorre da imprescindibilidade da custódia cautelar da ré para garantir a ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a gravidade em concreto do crime supostamente praticado, conforme se infere da leitura da denúncia.
Bem como, pela certidão de antecedentes de ID133508536, a qual nos informa que a acusada responde a diversos processos criminais, possuindo uma condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo, portanto, reincidente (0803477-50.2022.8.14.0005) sendo estas circunstâncias aptas a justificar a necessidade da prisão preventiva da acusada, pois, permanecendo em liberdade, há grande probabilidade de que voltará a cometer novos delitos, afrontando a paz social.
Importante mencionar ainda que o material entorpecente fora encontrado dentro da residência da acusada e, conforme o depoimento dos outros acusados (ID 133499495 - Pág. 39/ 133499495 - Pág. 30) esta seria a dona da "boca de fumo", sendo conhecida no exercício da traficância.
Soma-se isso ao fato da cautelar máxima se fazer necessária em razão da gravidade em concreto do delito, haja vista se tratar de crime em contexto de corrupção de menores (244-B do ECA), bem como o fato de ter sido encontrado na residência da acusada grande quantidade de material entorpecente, além petrechos para a mercância, conforme se verifica em ID 133500391/133500391 e pelo auto/termo de exibição e apreensão de objeto (ID133499495 - Págs. 10-11) e laudo provisório de constatação de substância entorpecente (ID133499495 - Págs. 56-57).
Assim, evidente é a periculosidade social da acusada, sendo essa, circunstância que denota especial gravidade dos fatos, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Ademais, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “a gravidade em concreto diferenciada do delito é circunstância reveladora de maior periculosidade social do réu, de modo que a custódia cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública e para a conveniência da instrução processual”. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2080597-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019).
Ante o exposto: 1.
Persiste a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, MANTENHO À PRISÃO PREVENTIVA DE ELZELIA MOURA TORRES, anteriormente decretada; 2.
Considerando que a ré fora regularmente notificada (ID135549578), INTIME-SE a sua advogada para que apresente defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência ao Ministério Público e a defesa.
Cumpra-se DECIDO.
Altamira/PA, 18 de março de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira -
18/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:34
Mantida a prisão preventida
-
14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 03:55
Decorrido prazo de BRUNA MIRANDA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 20:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 22:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:09
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 20:56
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 22/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:56
Decorrido prazo de BRUNA MIRANDA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:27
Decorrido prazo de BRUNA MIRANDA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ELZELIA MOURA TORRES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 17:07
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
03/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 17:07
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
03/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
27/01/2025 10:23
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0810718-07.2024.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, 00, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: SILVIO GOMES DA CUNHA Endere�o: desconhecido Nome: PAULA NAIZE CARVALHO DE ALMEIDA Endere�o: desconhecido Nome: ELZELIA MOURA TORRES Endere�o: desconhecido Nome: JOYCEKELLE MELO OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: JOCIEL DOS SANTOS SILVA Endere�o: desconhecido Nome: ACACIO COSTA DE ANDRADE Endere�o: desconhecido
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ACÁCIO COSTA DE ANDRADE, ELZELIA MOURA TORRES, JOCIEL DOS SANTOS SILVA, JOYCEKELLE MELO OLIVEIRA, PAULA NAIZE CARVALHO ALMEIDA e SÍLVIO GOMES DA CUNHA, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B da Lei nº 8069/1990.
Decido.
NOTIFIQUEM-SE os denunciados para fins de apresentação da defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, sendo advertidos que, decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação nos autos ou sem a constituição de advogado, será nomeada a Defensoria Pública para exercer as defesas.
Na defesa preliminar deverão ser arguidas exceções e preliminares, bem como, levantadas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que se pretende produzir e serem arroladas até 05 (cinco) testemunhas.
Não apresentadas defesas no prazo supracitado e não constituídos advogados, desde logo NOMEIO a Defensoria Pública para exercer a defesa do(s) denunciado(s), com vistas dos autos.
Com a apresentação das defesas prévias, retornem os autos conclusos para decisão de rejeição ou recebimento da denúncia e, sendo o caso, designar data para realização de audiência de instrução e julgamento, tudo como dispõe a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Oficie-se solicitando o Laudo Toxicológico Definitivo, se ainda não tiver sido juntado aos autos.
Junte-se certidão de antecedentes criminais dos denunciados, se ainda não o tiver sido feito.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira -
25/01/2025 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:04
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 08:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/01/2025 20:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/01/2025 22:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:18
Juntada de Petição de denúncia
-
18/12/2024 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 17:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2024 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2024 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2024 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:56
Expedição de Mandado de Prisão para ELZELIA MOURA TORRES - CPF: *25.***.*03-01 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0803477-50.2022.8.14.0005.01.0001-00) - com validade até 11/12/2024.
-
12/12/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 13:54
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:02
Concedida a prisão domiciliar
-
12/12/2024 13:02
Revogada a Prisão
-
12/12/2024 13:02
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2024 13:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/12/2024 12:36
Audiência Custódia realizada para 12/12/2024 08:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
12/12/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 17:51
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 17:43
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 16:28
Audiência Custódia designada para 12/12/2024 08:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
11/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:18
Declarada incompetência
-
11/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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