TJPA - 0805673-96.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805673-96.2024.8.14.0045 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: Nome: VILSON BARBOSA CABRAL Endereço: Rua C 27, S/N, Quadra 45, Lote 35, Jardim Ipiranga, REDENçãO - PA - CEP: 68553-876 Advogados do(a) EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por VILSON BARBOSA CABRAL em face do BANCO BRADESCO S.A.
Ao ID 135050051, sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Com efeito, é bem verdade que a análise de admissibilidade do recurso é feita pelo Juízo de segundo grau.
Entrementes, há de se considerar que o processo de execução foi extinto em razão de homologação de acordo firmado entre as partes (homologação na mesma data da sentença destes autos), constando do acordo expressamente que a parte deveria "desistir de qualquer ação contrária ao Banco credor por ventura ajuizada, sob pena de queba do acordo e via de consequência perda do desconto ora oferecido".
Assim, o recurso interposto mostra-se incompatível com o acordo firmado entre as partes no processo de execução.
Desse modo, INTIME-SE o embargante para dizer se possui interesse em dar continuidade ao recurso.
Sendo o caso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
O silêncio da parte embargante será considerado como desistência tácita ao recurso (art. 1000, parágrafo único, do CPC).
Sendo esse o caso ou havendo manifestação nesse mesmo sentido, providencie a secretaria o cancelamento da distribuição.
Arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
09/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:26
Decorrido prazo de VILSON BARBOSA CABRAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO PROCESSO:0805673-96.2024.8.14.0045 POLO ATIVO:EMBARGANTE: VILSON BARBOSA CABRAL POLO PASSIVO:EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada pelo(s) Requerente VILSON BARBOSA CABRAL em face do(s) Requerido(s) BANCO BRADESCO S.A.
Determinada a apresentação de documentos ou recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, a parte autora, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em que pese intimada, a parte autora deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais, sendo que a ação, até a presente data, encontra-se paralisada por falta de diligência daquela.
Devidamente intimada acerca da determinação de pagamento de custas processuais, a parte não juntou qualquer documento que justificasse a hipossuficiência ou comprovasse a impossibilidade de pagamento.
Ocorre que, o não recolhimento das custas processuais configura ausência de pressuposto processual objetivo de existência do processo, consoante lições de IRAN VELASCO NASCIMENTO[1][1], abaixo transcritas: Primeiramente observa-se que ao determinar o cancelamento da distribuição, como consequência dessa inadimplência, esse comando legal também deixa claro, que o recolhimento das custas iniciais é um pressuposto processual objetivo de existência do processo, vez que o cancelamento da distribuição implica no seu extermínio ab ovo, impedindo, ipso facto, que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito (...).
Referido autor, citando MONIZ DE ARAGÃO, arremata o tema aduzindo o seguinte: E.
D.
Moniz de Aragão (obra citada, págs. 416/417), referindo-se a esse entendimento, nos comentários ao art. 257 do CPC, diz que "Trata-se de interpretação liberal do texto, visto que a falta de preparo (pagamento das custas), tal como prevista no dispositivo ora comentado, impede que o processo chegue sequer a formar-se, pois não será dado curso ao que não for preparado.
Frise-se, ad argumentum, que, consoante jurisprudência assente, tanto as custas processuais dos uníssonos quanto os emolumentos ostentam natureza jurídico-tributária de taxa - na esteira, aliás, arestos do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (inter plures, STF, Pleno, ADIMC n.º 1.378-ES, ADIMC n.º 1.444-PR, ADI n.º 1.709-MT, ADI n.º 2040-PR, ADIMC n.º 1.778-MG) -, a qual é utilizada para manutenção de todo o aparelho judiciário estatal.
Sem elas a prestação jurisdicional, por certo, ficaria deveras prejudicada, uma vez que faltariam os recursos mínimos para propulsão da máquina judicial.
Nesta esteira, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência do processo, a prolação de sentença terminativa de extinção prematura é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo de existência, na forma do artigo 290 c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, proceda-se, a Secretaria, ao cancelamento da Distribuição do feito nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente) -
17/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:33
Decorrido prazo de VILSON BARBOSA CABRAL em 26/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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