TJPA - 0800566-13.2023.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:43
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800566-13.2023.8.14.0011 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação de AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE VENCIMENTO BASE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE NO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO, CUMULADA COM COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por AUGUSTA DA SILVEIRA CONCEIÇÃO em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO ARARI - IAPSM, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz, em apertada síntese, que exerceu o cargo de Professora Regente, lotada na Secretaria Municipal de Educação de Cachoeira do Arari, sendo nomeada através de decreto n°004/78, de 1° de Janeiro de 1978.
Através de portaria n° 114/83, de 24/05/85 foi nomeada professora regente, na Escola Municipal Salustiano Ferreira Costa, e em 17 de Setembro de 2004, através de Decreto 003/GP/IAPSM, foi aposentada como Professora Regente.
Esclarece que, com a edição da lei nº 11.738/2008, a qual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, através da ADI nº 4.167/DF, passou a ser-lhe garantido o direito ao reajuste salarial do vencimento base do seu provento de aposentadoria, da mesma forma que os respectivos servidores ativos, já que faz jus, por ocasião de sua aposentadoria, ao direito à integralidade e paridade.
Nesse sentido, pugna pelo reajuste salarial do vencimento base dos proventos de aposentadoria, com base na Lei Federal n. º 11.738/2008, e com efeitos retroativos a partir de novembro/2018.
Devidamente citado, a requerida apresentou contestação, onde sustenta, inicialmente, em sede preliminar, a inépcia da inicial em face da revogação da lei nº 11.378/08 pela EC nº 108/2020, assim como sua ilegitimidade passiva; no mérito, diz inexistir direito à paridade, assim como o próprio direito de fundo, no caso, ao reajuste salaria, já que seria necessária a edição de lei local disciplinando a matéria.
Ademais, em caso de eventual reconhecimento do direito pelo juízo, os valores a serem pagos deveriam ser proporcionais a efetiva carga horária de trabalho de 100 horas mensais (20 horas semanais), no caso, em 50% (cinquenta por cento) do piso nacional do magistério.
Logo em seguida, o autor se manifestou em sede de réplica. É o relato.
Decido.
DA INÉPCIA DA INCIAL A requerida sustenta a inépcia da inicial já que a causa de pedir remota estaria lastreada em norma já revogada pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, esclarece que a lei federal n. 11.378/2008 teria sido tacitamente revogada pela Emenda Constitucional nº 108/2020, uma vez que pelas alterações promovidas no art. 212-A da CF/88, se faz necessária a edição de nova lei específica pelo Congresso Nacional para tratar do piso salarial nacional do magistério.
Em verdade, a despeito da alegação da parte autora, não se pode dizer que a inicial é inepta, já que o autor expôs expressamente o pedido e sua causa de pedir, razão por que, eventual discussão sobre a revogação tácita da legislação indicada diz respeito ao mérito da própria demanda.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade das partes deve considerar a relação jurídica material invocada pela parte autora e os sujeitos que, em tese, são titulares das obrigações e direitos discutidos na lide.
No caso concreto, o autor da demanda objetiva o reajuste salarial de seus proventos de aposentadoria, cuja gestão fora atribuída ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO ARARI – IAPSM, criado especificamente para gerir o regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais, possuindo personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, conforme disciplinado pela lei municipal nº 022/89.
Assim, o vínculo jurídico estabelecido entre o autor e o Instituto de Previdência Municipal decorre diretamente da relação previdenciária instituída pela legislação local, sendo o demandado responsável pela concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários previstos no referido regime.
A alegação de que o município deveria figurar no polo passivo da demanda não encontra amparo, uma vez que este atua como mero patrocinador do regime de previdência, cabendo ao Instituto demandado a gestão direta das obrigações decorrentes do regime próprio.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Disciplina o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Reconheço, portanto, a prescrição em relação aos diferenciais salariais aquém dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, ou seja, anteriores a 21/11/2018.
DO MÉRITO O Piso Nacional do Magistério é um mecanismo estabelecido para assegurar um salário-mínimo nacional para os professores da educação básica no Brasil.
Regulamentado inicialmente pela Lei nº 11.738/2008, o piso visa valorizar a carreira do magistério e garantir condições dignas de trabalho aos profissionais que atuam na educação básica pública.
Esse piso salarial é aplicável a profissionais com formação em nível médio (na modalidade normal) e com carga horária de trabalho de 40 horas semanais.
A criação do Piso Nacional do Magistério surgiu como resposta à necessidade de valorização dos professores e de redução das desigualdades salariais existentes entre os estados e municípios.
A Lei nº 11.738/2008, além de instituir o piso, também fixou critérios para sua atualização e condições para sua implementação.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a constitucionalidade dessa lei, reforçando a obrigatoriedade de cumprimento pelos entes federativos.
O Piso Nacional do Magistério é, portanto, um marco jurídico relevante no âmbito da educação brasileira, disciplinado pela Lei nº 11.738/2008, que buscou concretizar o direito à valorização dos profissionais da educação básica pública, conforme previsto no artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988.
No entanto, a referida lei, objeto de intensos debates jurídicos e políticos, foi alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167/DF, ajuizada por governadores de estados que alegavam inconstitucionalidades em seus dispositivos.
Como já dito outrora, a estabeleceu um piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, correspondente ao vencimento inicial para jornada de 40 horas semanais, com o objetivo de uniformizar a remuneração mínima em âmbito nacional, garantindo dignidade e isonomia entre os professores.
Além disso, o diploma legislativo trouxe a previsão de reajustes periódicos vinculados inicialmente à valorização do custo-aluno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
A implementação da lei,
por outro lado, gerou controvérsias, sobretudo em relação à sua compatibilidade com os princípios da autonomia federativa e da separação de poderes, bem como à definição precisa do que deveria ser considerado "piso salarial".
Nesse sentido, foi ajuizada a ADI 4.167/DF em 2008 por cinco governadores estaduais (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará), que alegavam que a Lei nº 11.738/2008 violava dispositivos constitucionais ao impor obrigações financeiras excessivas aos estados e municípios, comprometendo a autonomia administrativa e orçamentária dos entes federativos.
Os principais argumentos levantados foram os seguintes: ofensa à autonomia federativa (art. 18 e art. 25 da CF); violação do pacto federativo; definição de piso como "vencimento inicial"; e compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Em julgamento finalizado em 27 de abril de 2011, o Plenário do STF, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, conferindo interpretação conforme em alguns dispositivos.
O acórdão destacou os seguintes pontos principais: Autonomia Federativa.
O STF reconheceu que a fixação de um piso salarial nacional não afronta o princípio da autonomia federativa.
A Corte ressaltou que a competência da União para estabelecer normas gerais em matéria de educação, prevista no artigo 22, inciso XXIV, da CF, inclui a possibilidade de fixar padrões mínimos de remuneração para os profissionais da educação básica.
Definição do Piso Salarial.
O STF consolidou o entendimento de que o piso salarial definido pela lei corresponde ao vencimento básico do professor, sem a inclusão de gratificações, adicionais ou outras vantagens pecuniárias.
Esse ponto foi fundamental para evitar distorções na aplicação do piso e assegurar uniformidade em sua interpretação.
Compatibilidade Orçamentária.
A Corte reconheceu as dificuldades financeiras enfrentadas por alguns estados e municípios, mas ressaltou que a União dispõe de instrumentos de cooperação financeira para apoiar os entes federados na implementação do piso, conforme previsto na própria Lei nº 11.738/2008.
Jornada de Trabalho e Hora-atividade.
O STF também analisou o artigo 2º, § 4º, da lei, que prevê a destinação de 1/3 da jornada de trabalho dos professores para atividades extraclasse (planejamento e formação).
Esse dispositivo gerou debates acalorados, pois estados alegavam que tal previsão inviabilizaria a organização da rede de ensino.
O STF, nesse ponto, validou a regra, reafirmando sua consonância com o princípio da valorização do magistério.
Especificamente em relação à argumentação trazida pela parte requerida, no sentido de que seria necessária a edição de lei municipal local disciplinando a matéria, entende-se que essa exigência não se afigura compatível com aquela decisão proferida pelo pretório excelso, na que foi de clareza solar ao expor que a fixação de um piso salarial nacional não afronta o princípio da autonomia federativa.
Lado outro, a própria Constituição Federal criou mecanismos para o financiamento da educação básica, conforme se dessume do art. 212-A, que tornou permanente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O FUNDEB entrou em vigor em janeiro de 2007 e terminaria em 2020, mas com a vigência da EC 108/2020, que acrescentou o art. 212-A, o referido fundo especial passou a ser permanente, reforçando a necessidade de garantir o financiamento da educação básica.
De mais a mais, a despeito da argumentação da requerida, no sentido de que teria havido a revogação tácita da lei nº 11.738/2008, esclareço que, nos autos da ADI nº 4.848, o Supremo Tribunal Federal, em 12/09/2023, declarou a constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
A lei nº 11.738/2008 deve, portanto, continuar sendo usada pelos entes federativos como referência para a fixação e reajuste do piso nacional dessa categoria profissional, até que sobrevenha nova lei específica para regulamentar o tema, nos termos do atual artigo 212-A, XII, da Constituição Federal (CF/88).
Tanto continua vigente, que os Estados e Municípios vêm recebendo os respectivos repasses, não podendo portanto alegar, de forma contraditória, que a lei estaria vigente para fins de direito ao complemento da União na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mas que teria sido revogada quando se tratasse da fixação do piso salarial.
O entendimento no sentido de que a lei nº 11.738/2008 teria perdido eficácia, em face de sua revogação tácita, encontra obstáculo de ordem constitucional na vedação ao efeito “cliquet”, também conhecida como princípio da vedação do retrocesso social, que impede a revogação de direitos sociais já regulamentados, sem que sejam criados outros meios para compensar a anulação.
Observe-se, por oportuno, que todas as exposições até então trazidas dizem respeito aos servidores em atividade no magistério, e não ao aposentado ou pensionista, sendo necessário, para fins de se perscrutar a extensão desses direitos, saber se, à época da concessão da aposentadoria, o servidor fora agraciado com o direito à paridade, que nada mais é do que garantia de que tenham os seus benefícios reajustados na mesma proporção dos servidores ativos, assim como recebam as mesmas gratificações e vantagens remuneratórias.
No caso dos autos, verifico que a aposentadoria da parte autora se dera em setembro de 2004, ou seja, posteriormente a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que pôs fim ao instituto da integralidade e paridade.
Ocorre que, nos termos do art. 6º, da EC nº 41/2003, fora preservado os direitos da paridade e integralidade aos servidores que cumprissem as exigências estipuladas em seus incisos; senão vejamos: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Especificamente em relação à categoria profissional dos professores que exercem funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, dispunha o art. 40, § 5º, da CF, em abrandamento aos requisitos acima enunciados, sobre a redução de idade e tempo de contribuição; nos seguintes termos: § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Lado outro, o parágrafo único do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 estabelecia uma regra importante sobre a paridade entre os servidores aposentados e aqueles que permaneciam em atividade.
De acordo com esse dispositivo, os proventos das aposentadorias concedidas com base nesse artigo seriam revisados sempre que houvesse alterações na remuneração dos servidores ativos.
Essa revisão deveria ocorrer na mesma proporção e na mesma data, garantindo, assim, uma correspondência direta entre o que recebiam os servidores em atividade e os servidores aposentados, desde que respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, e as disposições legais aplicáveis.
Embora esse parágrafo tenha sido expressamente revogado pela Emenda Constitucional nº 47/2005, o seu conteúdo não foi completamente extinto.
A própria EC nº 47/2005 incorporou, por meio de normas de transição, disposições semelhantes para assegurar que os servidores aposentados continuassem a gozar de paridade em relação aos servidores em atividade.
Dessa forma, mesmo após a revogação formal do parágrafo único do artigo 6º da EC nº 41/2003, o princípio da paridade foi mantido em essência, protegendo os direitos dos servidores inativos ao alinhamento remuneratório com os servidores ativos.
Considerando, portanto, que a autora, conforme se dessume do documento de id Num. 104687889 - Pág. 4 e Num. 112078348 - Pág. 4, teve referendada sua aposentadoria, nos termos do então art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” c/c § 5º, ambos da CF, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, conclui-se que cumpriu os requisitos do art. 6º, caput c/c parágrafo único da EC nº 41/2003, fazendo jus à paridade e integralidade.
Não se pode olvidar,
por outro lado, que a parte autora tinha jornada de trabalho de 20 horas semanais, devendo ser reconhecida sua recomposição salarial proporcionalmente ao que fora fixado, por cada instrumento normativo, ao piso salarial nacional, conforme disposto no art. 2ª, § 1º, da lei nº 11.738/2008.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para: a) RECONHECER a recomposição salarial do vencimento básico dos proventos de aposentadoria da autora, vinculado e de forma proporcional, de acordo com cada ato normativo, ao piso nacional do magistério, nos termos da lei nº lei nº 11.738/2008; b) CONDENAR a requerida ao pagamento do diferencial salarial retroativo aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, ou seja, até 21/11/2018, devidamente corrigido, a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Concedo, ademais, a tutela antecipada em sentença para determinar que, desde logo, sejam cumpridas as determinações deste juízo, salvo o pagamento dos diferenciais em atraso, devendo o requerido adequar o vencimento básico dos proventos de aposentadoria da autora proporcionalmente, de acordo com cada ato normativo, ao piso nacional do magistério.
Condeno a requerida em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa.
Requerida isenta de custas.
Decisão submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito -
24/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
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05/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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