TJPA - 0800269-50.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 12:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 09:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/01/2025 22:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800269-50.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE AUTORA: RIVA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RINALDO RIBEIRO MORAES - PA26330-A PARTE RÉ: DK PRIME LTDA Endereço: Travessa WE-53, 1272, Cidade Nova V, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-360 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO I – Inicialmente, observo que o endereço da Parte Ré cadastrado junto ao sistema Pje, DIVERGE do constante na PETIÇÃO INICIAL, portanto, esclareça o(a) advogado(a) no prazo de quinze dias, qual dos endereços é o correto e o motivo de tal divergência, uma vez que o cadastro incorreto de informações ocasiona prejuízo ao andamento do processo.
 
 II – Além disso, verifico que não há nos autos menção e comprovação de recolhimento de custas nem pedido de gratuidade da justiça com elementos que comprovem a hipossuficiência econômica da Parte Autora.
 
 Nesse contexto, intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos (Art. 270 do CPC) para recolhimento das custas no mesmo prazo do item anterior, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento (Art. 290, CPC) ou requeira o benefício da justiça gratuita comprovando documentalmente sua hipossuficiência econômica.
 
 III – Por fim, tendo em vista que a Parte Autora não anexou comprovante de residência à petição inicial, intime-se a Parte Autora para que, no prazo dos itens anteriores, faça juntada de comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 IV – Intimações via de regra por meio eletrônico.
 
 V – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar Apreciação de Justiça Gratuita fixando etiqueta EMENDA.
 
 Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO45, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
 
 CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Ação de Rescisão Contratual e Indenização Petição Inicial 25010807031403500000125401931 Procuração Sra.
 
 RIva Instrumento de Procuração 25010807031552100000125401932 RG_Riva Ferreira da Silva Documento de Identificação 25010807031571300000125401933 CPF_Riva Ferreira da Silva Documento de Identificação 25010807031593700000125401934 Dados do veículo Documento de Comprovação 25010807031614200000125401935 RG_Roque Ferreira da Silva Documento de Identificação 25010807031636300000125401936 Fotos do veículo Documento de Comprovação 25010807031657300000125401937 VID-20241022-WA0002 Documento de Comprovação 25010807031688700000125401938 VID-20241022-WA0003 Documento de Comprovação 25010807031811100000125401939 VID-20241022-WA0004 Documento de Comprovação 25010807031906500000125401940 VID-20241022-WA0005 Documento de Comprovação 25010807031996700000125401941 VID-20241022-WA0006 Documento de Comprovação 25010807032074300000125401942 VID-20241022-WA0007 Documento de Comprovação 25010807032267700000125401943 VID-20241022-WA0008 Documento de Comprovação 25010807032317400000125401944 VID-20241022-WA0009 Documento de Comprovação 25010807032348700000125401945 VID-20241022-WA0010 Documento de Comprovação 25010807032513100000125401946
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                                            15/01/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 18:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/01/2025 08:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 07:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/01/2025 07:06 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 07:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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