TJPA - 0800121-57.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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13/02/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:46
Baixa Definitiva
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de TASSIA DO SOCORRO SARMENTO BORGES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800121-57.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: TASSIA DO SOCORRO SARMENTO BORGES AGRAVADOS: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, MIDWAY S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO DIGIMAIS S/A RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Repactuação de Dívidas, postergou a análise do pedido liminar para após a realização de audiência de conciliação.
A Agravante sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, em razão do seu quadro de superendividamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial que posterga a análise do pedido liminar para após a audiência de conciliação configura decisão interlocutória passível de Agravo de Instrumento (a), ou se configura mero despacho, insuscetível de recurso (b).
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ato judicial que posterga a análise do pedido liminar para após a audiência de conciliação não possui conteúdo decisório, configurando mero despacho de expediente.
Despachos são atos judiciais destinados a impulsionar o processo e, por expressa disposição legal, são irrecorríveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
O ato judicial que posterga a análise de pedido liminar, sem emitir juízo de valor sobre ele, configura despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.001 e art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.026072-4; ACÓRDÃO: 133215.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TASSIA DO SOCORRO SARMENTO BORGES contra decisum proferido pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS movida em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, MIDWAY S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO DIGIMAIS S/A, se reservou para apreciar o pedido liminar após o eventual insucesso da audiência de conciliação.
A Agravante, inconformado, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando em suas razões recursais (id. 24182008) pela reforma da decisão recorrida, sob o argumento de estarem presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Alega ser pessoa hipossuficiente e, portanto, hipervulnerável, tendo nos seus baixos rendimentos (salário bruto de R$4.530,75) sua única fonte de renda, alegando estar com “224% da sua renda líquida comprometida”.
Aduz que, por conta da lesão decorrente da ação/omissão da parte agravada, está em severo quadro de endividamento, podendo chegar ao ponto da irreversibilidade, uma vez que começa a atrasar outras despesas, principalmente, com moradia, alimentação e aparatos básicos e fundamentais à mínima dignidade da pessoa humana, como energia elétrica, água potável, telefone e vestimenta.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito ativo e pela concessão da tutela de urgência. É o Relatório.
Decido.
O teor da decisão recorrida é o seguinte (id. 133479603 – autos de origem n. 0915731-77.2024.8.14.0301): (...) Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por TASSIA DO SOCORRO SARMENTO BORGES em face de BANCO DO ESTADO DO PARA S.A., MIDWAY SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA SA SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO DIGIMAIS S.A..
A Autora alega ter firmado junto ao requerido contrato de empréstimos que resultaram, a posteriori, em descontos exorbitantes em sua folha de pagamento por parte da demandada instituição financeira.
Entende se encaixar na situação de Superendividamento.
Por conta desta situação fática, o requerente tem grande parte de seu salário comprometido, restringindo em muito os seus vencimentos, afetando sua vida pessoal e subsistência.
Pleiteia, portanto, a revisão do contrato quanto aos juros exorbitantes e a negativa frente ao débito por conta disso.
Pede tutela e formula outros pedidos. É breve o relatório.
Decido.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita nos termos do art.98 e seguintes do CPC.
Além do mais, DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
Em sede da petição exordial, o autor arguiu pedido de antecipação de tutela.
A demanda de repactuação de dívidas constitui em procedimento especial bifásico, tendo como estágio inicial uma fase conciliatória, constituída na realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento.
Inexistindo êxito na audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contenciosa, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
Deste modo, entendo que a concessão de tutela provisória de urgência visando a limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível APENAS APÓS o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Desta forma, é indevido o deferimento de plano da tutela de urgência em sede repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação.
Diante do exposto, tendo em vista que a audiência conciliatória é fase obrigatória da Lei n° 14.181/21, art. 104-A , designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 19/03/2025, ÀS 10:00H.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Ademais, sabe-se que a audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse por meio de petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º e §6º, do CPC).
Desse modo, caso ambas as partes peticionem nesse sentindo venham os autos conclusos com esta devida observação antes da data marcada, para deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Belém, 11 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital - grifos no original.
Nesse sentido, é imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido.
Em regra, segundo o eminente professor NELSON NERY JUNIOR (in Teoria Geral dos Recursos, 6 ed., 2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Merece destaque, no caso em apreço, a análise do seu cabimento.
O recurso precisa de previsão legal para atacar determinada decisão judicial e, ainda, deve ser adequado para cada espécie de decisão.
Para o ato judicial ser alvo de agravo, tem que ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, consoante se depreende da dicção do art. 1015, do CPC, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (grifo não consta do original) No caso em tela, não vislumbro decisão interlocutória impugnada, já que o ato do juiz de se reservar para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta do réu ou o eventual insucesso da audiência conciliatória é despacho, não sujeito, pois, a qualquer recurso.
Nesse diapasão, lembra-nos o festejado professor NELSON NERY JÚNIOR: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir.
Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed.
So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375).
Na confluência do exposto, o art. 1.001 do NCPC é claro ao preceituar que: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Após tais considerações, tenho que o decisum atacado por meio desse recurso não configura decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, consistindo em mero despacho de expediente.
Tal manifestação não tem cunho decisório.
No caso em tela, não há decisão interlocutória impugnada, uma vez que não existe deferimento ou indeferimento do pedido, mas mera postergação pelo Juízo do feito, que deixou para apreciar a liminar após o eventual insucesso da audiência de conciliação, não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo.
Sobre o tema há precedentes em nosso Tribunal.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que determinou a intimação do Ministério Público Federal para que, no prazo de dez dias, manifestasse seu interesse no feito. 3.
A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestado acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5.
Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-PA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.026072-4, Relatora: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14.11.2013, Data de Publicação: 25.11.2013) AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISO MONOCRÁTICA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que deferiu o pedido de segredo de Justiça e postergou o pronunciamento acerca do pedido de tutela antecipada, após a formação do contraditório. 3.
A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5.
Agravo interno conhecido e improvido. (ACÓRDO: 133215, DATA DE DISPONIBILIZAÇO: 12/05/2014, DATA DE PUBLICAÇO: 13/05/2014) Na oportunidade cito as decisões monocráticas procedidas por este Tribunal nos recursos, a seguir: Agravo de Instrumento n. 0007713-69.2017.8.14.0000, de relatoria da Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares; Agravo de Instrumento n. 0007713-69.2017.8.14.0000, de relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Agravo de Instrumento n. 0007356-26.2016.8.14.0000, de relatoria da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao juízo de origem.
P.R.I.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 12:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TASSIA DO SOCORRO SARMENTO BORGES - CPF: *75.***.*12-15 (AGRAVANTE)
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17/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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