TJPA - 0802058-30.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 23:20
Decorrido prazo de NILTON MEIRELES DE FIGUEIREDO em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 07:17
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 03:53
Decorrido prazo de MARCIANE DE SOUSA RAMOS SARAIVA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:04
Decorrido prazo de NILTON MEIRELES DE FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:04
Decorrido prazo de MARCIANE DE SOUSA RAMOS SARAIVA em 13/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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15/01/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802058-30.2024.8.14.0003 ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MARCIANE DE SOUSA RAMOS SARAIVA REQUERIDO(A): Nome: NILTON MEIRELES DE FIGUEIREDO Endereço: Travessa B, 485, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
Trata-se de Interdito Proibitório com pedido liminar ajuizado por Marciane de Sousa Ramos Saraiva em face de Nilton Meireles de Figueiredo, visando a proteção de sua posse sobre imóvel localizado à Rua Santa Catarina, Bairro Jardim da Praia, Alenquer/PA.
A requerente alega que o requerido tem praticado atos que configuram turbação e ameaça à sua posse, como retirada de estacas de demarcação e constrangimento de terceiros interessados em adquirir lotes do imóvel; A liminar requerida pleiteia que o requerido seja compelido a abster-se de qualquer ato de turbação ou ameaça à posse da autora, além de proibição de intervir em negociações realizadas pela autora; É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora juntou documentação comprobatória de sua posse sobre o imóvel, incluindo o Título de Concessão de Transpasse de Direito de Superfície emitido pelo Município de Alenquer, bem como registros de ocorrências policiais que indicam práticas reiteradas de atos que ameaçam a sua posse, como a retirada de demarcações e constrangimento a compradores.
Por outro lado, há indícios de que a venda de novos lotes, enquanto persistem litígios envolvendo posse e propriedade, pode ampliar a controvérsia e dificultar a solução pacífica do conflito, prejudicando o andamento do processo e aumentando os riscos de novos incidentes. 4.
Diante disso, deve-se deferir parcialmente a tutela de urgência, de forma a equilibrar os interesses em disputa e resguardar a eficácia do provimento jurisdicional.
Ante o exposto: Determino que o requerido, Nilton Meireles de Figueiredo, abstenha-se de praticar qualquer ato que importe em turbação ou ameaça à posse exercida pela autora sobre o imóvel descrito nos autos, incluindo retirada de demarcações ou contato com terceiros interessados nos lotes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Determino que a autora, Marciane de Sousa Ramos Saraiva, abstenha-se de realizar novas vendas de lotes do imóvel enquanto persistirem as controvérsias judiciais relativas à posse e propriedade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. 7.
Deixo de designar audiência nesse momento, uma vez que a conciliação pode se dar durante qualquer fase do processo; 8.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 9.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 10.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 11.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 12.
Expeça-se o necessário; 13.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101713293690700000121166163 Procuração - Marciane Instrumento de Procuração 24101713293728700000121166165 RG - Marciane Documento de Identificação 24101713293757700000121166166 Título da Prefeitura Documento de Comprovação 24101713293796700000121166168 Boletins de Ocorrência Documento de Comprovação 24101713293840300000121166169 WhatsApp Video 2024-10-14 at 15.40.58 Documento de Comprovação 24101713293889800000121166173 Decisão Decisão 24102113255303900000121359581 Petição Petição 24103015250350100000121972868 Recibo de compra e venda Documento de Comprovação 24103015250392100000121972872 Atualização monetária Documento de Comprovação 24103015250426500000121972873 Certidão Certidão 24111908443604600000123087443 -
14/01/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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