TJPA - 0801249-82.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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13/07/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/05/2025 23:59.
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02/07/2025 13:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0801249-82.2025.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
RÉU: JHEMILLI SANTANA RODRIGUES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, envolvendo as partes acima identificados e devidamente qualificadas nos autos.
Após deferida a liminar pleiteada (ID nº 136159262), sobreveio pedido de desistência da ação (ID nº 136406686). É o breve relatório.
Decido.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: 'Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial'.
No caso em tela, a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte contrária, vez que sequer foi citada, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Trata-se de faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Revogo, nesta oportunidade, a liminar concedida e determino o recolhimento, sem cumprimento, de quaisquer mandados expedidos neste processo.
Determino a desconstituição de eventual restrição judicial realizada nos autos sobre o veículo descrito na inicial.
Considerando que a citação não foi realizada, fica a parte autora isenta do pagamento de custas finais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquive-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
09/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:26
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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01/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0801249-82.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça id 138748935, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 28 de abril de 2025.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JHEMILLI SANTANA RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:15
Publicado Citação em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801249-82.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
Nome: B.
H.
S.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 2 andar, Morumbi, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 REU: J.
S.
R.
Nome: J.
S.
R.
Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, 205, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-190 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC).
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com as partes acima identificadas, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que, se for o caso de contrato digital, a inexistência de via física/impressa não poderia impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do automóvel de marca/modelo HONDA CG 160 TITAN (CBS), ano/modelo 2023/2023, cor VERMELHA, placa s RXI9B73, chassi 9C2KC2210PR073938, renavam 1338352110, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém G.A.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010919234528000000125528486 2752308-INICIAL Documento de Comprovação 25010919234544700000125528487 2752308_CNT Documento de Comprovação 25010919234577200000125528488 2752308-subst Documento de Comprovação 25010919234609100000125528489 2752308-DETRAN Documento de Comprovação 25010919234644000000125528490 2752308-DOC Documento de Comprovação 25010919234680700000125528491 2752308-FP Documento de Comprovação 25010919234722800000125528492 2752308-MEM Documento de Comprovação 25010919234753300000125528493 2752308-NOT NEG Documento de Comprovação 25010919234781600000125528494 atos comprimidos-compactado HONDA Documento de Comprovação 25010919234816200000125528495 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - Fls. 237-239 - ABRIL'25 (002) HONDA Documento de Comprovação 25010919234862500000125528496 SUBSTABELECIMENTO CESEC HONDA Documento de Comprovação 25010919234920100000125528497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012108302232500000126067521 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012108302232500000126067521 Petição Petição 25013117512416000000126805170 contaProcesso Documento de Comprovação 25013117512429300000126805172 L857078 Documento de Comprovação 25013117512455600000126805174 Certidão Certidão 25020309510115600000126853294 honda quitado Documento de Comprovação 25020309510129000000126853295 -
04/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:24
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0801249-82.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 21 de janeiro de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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