TJPA - 0828728-96.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
-
22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0828728-96.2024.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0828728-96.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERSON CARLOS CARDOSO PALHETA REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem, intimo o AUTOR: JERSON CARLOS CARDOSO PALHETA para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 17 de julho de 2025 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
17/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
12/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
08/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 12:35
Decorrido prazo de JERSON CARLOS CARDOSO PALHETA em 04/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
02/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
17/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0828728-96.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: JERSON CARLOS CARDOSO PALHETA Advogado do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA NEVES - PA012819 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO R.
H.
I – DEFIRO a prioridade na tramitação (Art. 71 da Lei n. 10.741/2003).
Anote-se sistema PJe.
II – Diante do aumento exponencial de ações semelhantes (Saldo PASEP) propostas por advogados de norte a sul do País, sobrecarregando toda pauta de audiência e por experiência ficar constatado a baixíssima efetividade do ato, DISPENSO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Por outro lado, o CNJ editou a Recomendação 127 do CNJ visando medidas para coibir a JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA, e assegurar o direito de ação exercido de forma legítima e em observância aos princípios da boa-fé processual, efetividade, celeridade e segurança jurídica.
Nessa linha de raciocínio direciona a jurisprudência que me orienta: Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Indeferimento da petição inicial.
Falta de cumprimento de determinação voltada a regularização da representação processual e comparecimento em cartório.
Insurgência.
Procuração ad judicia.
Ausência de assinatura digital por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
Ausência de poderes específicos.
Determinação para comparecimento pessoal em cartório.
Descumprimento da ordem judicial.
Sem justificativa.
Assinatura visivelmente diversa do documento pessoal da autora.
Patrono que ajuizou mais de mil ações desde 2020.
Ajuizamento frequente de ações neste Estado por litigantes domiciliados em outro Estado.
Evidências de advocacia predatória.
Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça que possibilita ao magistrado adotar boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário.
Cabimento da exigência no caso específico dos autos.
Precedentes.
Indeferimento da gratuidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1109180-90.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 13/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023).
Grifei.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PELO JUIZ.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
DESACOLHIMENTO.
Sentença de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura, a saber: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002991620248260358 Mirassol, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 25/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Grifei.
Portanto, intime-se o(a) advogado(a) subscritor da inicial para que se comunique com seu cliente, para fins de COMPARECIMENTO PESSOAL, no prazo de dez dias, na Secretaria desta Unidade Judiciária, para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração, uma vez que é vedada a postulação em Juízo sem procuração ou instrumento inválido (Art. 104, c/c Arts. 77, V e Art. 274, ambos do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular do processo.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC) na forma da lei, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IV – Caso a Parte Autora não cumpra a determinação judicial, certifique-se e retorne a conclusão na tarefa ato de julgamento (EXTINÇÃO).
Estando em ordem, ou seja, comparecendo a Parte Autora e confirmando dados, encaminhe-se para a tarefa minutar ato de justiça gratuita, fixando etiqueta PASEP 2.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016 - CICLO 60.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121823491181500000125004888 02 (mandato) Instrumento de Procuração 24121823491214200000125004889 03 (contracheque) Documento de Comprovação 24121823491241100000125004890 04 (Cálculo - Liquidação) Documento de Comprovação 24121823491548800000125004891 05 (Parecer - Cálculo) Documento de Comprovação 24121823491691600000125004892 06 (Solicitação Extrato - Microfilmagens - PASEP) Documento de Comprovação 24121823491788000000125004893 07 (sentença paradigma) Documento de Comprovação 24121823491816400000125004894 08 (Acórdão Paradigma) Documento de Comprovação 24121823491845100000125004895 09 (Depósito - Condenação Paradigma) Documento de Comprovação 24121823491868500000125004896 -
15/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a JERSON CARLOS CARDOSO PALHETA - CPF: *83.***.*21-68 (AUTOR).
-
18/12/2024 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 23:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818539-27.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Priscila do Nascimento Sebastiao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2023 15:20
Processo nº 0801249-82.2025.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Jhemilli Santana Rodrigues
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2025 19:24
Processo nº 0801674-72.2022.8.14.0024
Julio Cesar da Conceicao
Telefonica Brasil
Advogado: Alessandro Puget Oliva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0801674-72.2022.8.14.0024
Julio Cesar da Conceicao
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2022 12:10
Processo nº 0003767-85.2014.8.14.0003
Emerson Luiz Carvalho Monteiro
Banco Gmac S.A.
Advogado: Dienne Patrycia Canto Bentes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2014 13:15