TJPA - 0827183-88.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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09/06/2025 08:32
Juntada de identificação de ar
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26/05/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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02/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0827183-88.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: AUTOR: IDELFONSO XISTO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - PA33494 PARTE RÉ: Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: R FUNCHAL, 538, Itaim Bibi 16 Andar, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-060 DESPACHO R.
H.
I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (três meses anteriores a propositura da ação), histórico de veículos junto ao Detran e certidões nos cartório de registro de imóveis de Ananindeua e Belém, assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
Por fim, pontuo que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus ou mesmo desviar-se das limitações de alçada dos juizados especiais sem correr riscos, sobretudo quando o advogado atribui um valor da causa desproporcional ao suposto prejuízo da Parte Autora, impactando decisivamente na majoração do corresponde valor das custas iniciais.
II – Por cautela, notadamente em atenção a dificuldade de conferência da assinatura com documentos pessoais e confirmação dos dados pessoais e fatos aduzidos na inicial, intime-se o(a) advogado(a) subscritor da inicial para que se comunique com seu cliente, para fins de COMPARECIMENTO PESSOAL, no prazo de dez dias, na Secretaria desta Unidade Judiciária, para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração, uma vez que é vedada a postulação em Juízo sem procuração ou instrumento inválido (Art. 104, c/c Arts. 77, V e Art. 274, ambos do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular do processo.
Pondero que não foi juntada procuração apenas um "pedaço" de contrato de honorários.
Oriento o advogado a juntar documentos legíveis e na posição adequada para rápida leitura.
III – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA fixando etiqueta EMENDA JG.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112915595444500000123810529 02 RG Documento de Identificação 24112915595482700000123810530 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24112915595511800000123810531 04 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24112915595542900000123810532 05 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24112915595573100000123810533 06 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24112915595601100000123810534 07 COMMPROVANTE CNPJ Documento de Comprovação 24112915595631100000123810535 08 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24112915595658500000123810536 09 TENTATIVA DE LIGAÇÃO Documento de Comprovação 24112915595692500000123810537 10 TENTATIVA DE LIGAÇÃO 1 Documento de Comprovação 24112915595719900000123810538 11 TENTATIVA DE LIGAÇÃO 2 Documento de Comprovação 24112915595745800000123810541 12 AVALIAÇÃO RECLAME AQUI Documento de Comprovação 24112915595776600000123810542 13 AVALIAÇÃO RECLAME AQUI 1 Documento de Comprovação 24112915595805500000123810548 14 AVALIAÇÃO GOOGLE Documento de Comprovação 24112915595834900000123810543 15 CALCULO Documento de Comprovação 24112915595865400000123810545 -
15/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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