TJPA - 0816305-07.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0816305-07.2024.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos] REQUERENTE: Nome: REGINA NERES NASCIMENTO LEITE MONTEIRO Endereço: Alameda Vila Nova, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-580 REQUERIDO (A): Nome: FRANCISCO MACHADO MONTEIRO Endereço: Estrada do Outeiro LOTES 08/09, QD 01, SETOR A, EMPRESA MAJONAV, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-555 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Análise das questões processuais pendentes: De início, decreto a revelia do requerido (art. 7º, da Lei nº 5478/68), por ter sido citado nos autos e intimado para contestar à ação e permanecido inerte.
Indefiro o pedido de concessão de alimentos compensatórios, uma vez que tal pleito já foi devidamente analisado nos presentes autos, inexistindo qualquer alteração fática ou jurídica superveniente apta a justificar nova apreciação da matéria.
Assim, por força do princípio da estabilização das decisões judiciais e da vedação ao reexame de questões já decididas, mantenho a deliberação anteriormente proferida, pelos mesmos fundamentos ali expostos.
Não havendo outras questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Assim, considerando que o processo se trata apenas pedido de alimentos, isto é, as provas essenciais para o julgamento do feito são provas documentais - já tendo as partes tido a oportunidade de juntar estas provas -, verifico que não há necessidade de produção de provas em audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, podendo o feito ser julgado de forma antecipada.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Todavia, não podendo o juízo decidir, mesmo que estando o feito pronto para o seu julgamento, sem que se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, faculto a estas, o prazo de (05) cinco dias, para que, por seus representantes, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, juntar novas provas documentais, eis que no caso dos autos não há necessidade de Audiência de Instrução e Julgamento.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Após, façam-se os autos conclusos.
P.R.I.C.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
24/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO MONTEIRO em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:42
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 21:45
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0816305-07.2024.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos] REQUERENTE: Nome: REGINA NERES NASCIMENTO LEITE MONTEIRO Endereço: Alameda Vila Nova, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-580 REQUERIDO: REQUERIDO: FRANCISCO MACHADO MONTEIRO D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Considerando o exposto no Documento de ID Num. 135572292, determino: INTIME-SE a parte autora pessoalmente no endereço declinado nos autos para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob a advertência de que a sua inércia incorrerá na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
No mesmo ato e prazo deverá a parte requerente manifestar-se sobre a possível ocorrência de litispendência com os autos:058803111-2024.8.04-0001, Ação de Divórcio Litigioso em trâmite na comarca de Manaus-AM.
No mesmo prazo intime-se o requerido por seu patrono, para juntar aos autos movimentação atualizada referente aos autos:058803111-2024.8.04-0001, Ação de Divórcio Litigioso em trâmite na comarca de Manaus-AM.
Após, junte-se e certifique-se o que houver.
Se houver interesse de incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO.
Por fim, façam os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
19/05/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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04/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 AUTOS Nº 0816305-07.2024.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a parte autora, através de seu Advogado/Defensor, para se manifestar em 15 (quinze) dias, sobre a Certidão de ID Num. 135572292.
Ananindeua-PA, 27 de janeiro de 2025 EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
27/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 07:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:37
Juntada de Mandado
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24/10/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA NERES NASCIMENTO LEITE MONTEIRO - CPF: *64.***.*51-91 (REQUERENTE).
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24/07/2024 18:12
Conclusos para decisão
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24/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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