TJPA - 0827111-04.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
06/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0827111-04.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RAIMUNDO ELIZIARIO FURTADO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - PA33494 PARTE RÉ: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AL Tocantins, 350, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 SENTENÇA R.H.
Feito em ordem no estado em que se encontra.
I – Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” envolvendo as Partes em epígrafe.
Recebido o processo eletrônico, foi determinada a EMENDA À INICIAL, conforme despacho de ID 133725950.
Devidamente intimada, a Parte Autora, deixou transcorrer in albis ao prazo assinalado para atender a determinação judicial em sua integralidade, conforme certidão de ID 141264267. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a PARTE AUTORA foi devidamente intimada para EMENDAR A INICIAL, entretanto, quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial.
Com efeito, o indeferimento da exordial é a medida que se impõe, vez que o prazo previsto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil é taxativo e peremptório.
Nesse sentido a jurisprudência trago à baila julgado do: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO.
I.
O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
II.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser avaliadas no momento de propositura da demanda e conforme as assertivas da inicial.
Assim, a declaração de inexistência de relação jurídica demanda a afirmação de inexistência de negócio jurídico entre as partes.
III.
In casu, verifica-se que necessária a demonstração de interesse de agir, eis que a parte apelante não detém informações mínimas do negócio jurídico e não comprovando,
por outro lado, a busca por informações quanto ao contrato impugnado, tendo interposto várias ações no mesmo sentido, contra diversos bancos.
IV.
O autor/apelante não sanou o vício existente na inicial, deixando de obedecer ao comando judicial a contento, o que culminou no correto indeferimento da peça inaugural.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 5143383-48.2022.8.09.0132, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023) Grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO - ART. 17 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se reconhece a existência de lide se ausentes dos autos indícios de que tenha a parte adversa oferecido resistência à pretensão da autora, mormente se esta sequer demonstra tenha procurado previamente a instituição financeira para resolver o conflito, optando, de plano, em bater às portas do Judiciário como se órgão consultivo fosse.
Nesse sentido, o patrono destes autos distribuiu 07 (sete) ações em nome da autora/apelante, optando pelo fatiamento das ações, quando, por dever de lealdade e de cooperação entre os sujeitos do processo, deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória” se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência e multiplicação das indenizações, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada de plano. (TJ-MT 10008082320218110049 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2022).
Grifei.
III – Isto posto, não cumprida a determinação de emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, IV do CPC e JULGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC.
Eventuais custas processuais dispensadas em analogia ao art. 22 da Lei Estadual nº. 8.328/2015 (Lei Estadual de custas do Estado do Pará).
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
30/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:07
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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02/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0827111-04.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: AUTOR: RAIMUNDO ELIZIARIO FURTADO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - PA33494 PARTE RÉ: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AL Tocantins, 350, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 DESPACHO R.
H.
I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), histórico de veículos junto ao Detran e certidões nos cartório de registro de imóveis de Ananindeua e Belém, assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
No mesmo prazo esclareça sobre o comprovante de endereço (ID132654664) juntado em nome de terceiro estranho ao processo.
Por fim, pontuo que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
II – Embora seja possível o deferimento da tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entendo não ser a melhor solução neste caso.
Os fatos narrados na inicial e documentos que acompanham, assim como o lapso temporal entre a origem da lide e a propositura da ação não dão suporte necessário ao deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte.
Portanto, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) III – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA fixando etiqueta EMENDA JG.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado citação/intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
15/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:12
Declarada incompetência
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29/11/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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