TJPA - 0826735-18.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:13
Decorrido prazo de OSVALDO MENEZES DE FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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23/04/2025 10:02
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0826735-18.2024.8.14.0006.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294). [Contratos Bancários].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: OSVALDO MENEZES DE FREITAS.
Advogado do(a) REQUERENTE: ARETHUZA MAGNO BORGES TRINDADE - PA35021 .
PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 . .
SENTENÇA I – Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que são Partes as acima epigrafadas e na qual se constatou a ausência de interesse processual da Parte Autora.
No despacho inicial, a Parte Autora foi intimada para comprovar os requisitos para fruição do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, contudo, até o presente momento, não apresentou tal documentação (ID 140607650). É o que tinha a relatar.
Decido.
II – Diz o Código de Processo Civil que, ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485, o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
Sem embargo do debate doutrinário acerca da manutenção ou não da terminologia condições da ação com o advento do Código de Processo Civil de 2015, é certo que o artigo 17 do CPC preconiza que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir é representado por meio do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Explico.
Ajuizada a ação pela parte interessada, esta deve demonstrar que o processo judicial é o único meio necessário para resguardar o bem da vida; além disso, a parte deve escolher o meio processual adequado, demonstrando ainda que o provimento judicial lhe trará algum tipo de utilidade.
No caso dos autos, constata-se, com base nos fatos narrados e nas condutas adotadas pela Parte Autora ao longo do curso processual, que não se encontram presentes os requisitos do interesse de agir.
Pelo contrário, verifica-se clara ausência de comportamento diligente da Parte Autora, o que culminou em tumulto processual e comprometimento do regular andamento do feito.
Primeiramente, destaca-se que a Parte Autora permaneceu silente em momento crucial do processo, mesmo após intimada.
Em 16/12/2024, foi exarado despacho com determinação para que a Parte Autora juntasse documentação comprobatória da situação de hipossuficiência econômica, contudo, decorridos cerca de 4 (quatro) meses, ainda não apresentou manifestação.
Ora, é importante ressaltar que o tumulto processual gerado pela Parte Autora viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõem aos litigantes o dever de colaborar para que o processo atinja sua finalidade de forma célere e efetiva.
A conduta desidiosa da Parte Autora não apenas inviabilizou o prosseguimento adequado do feito, como também evidencia a ausência de um objetivo claro e legítimo a ser alcançado com a tutela jurisdicional, frustrando o requisito de necessidade do provimento judicial.
A ausência reiterada de exata observância pela Parte Autora aos comandos judiciais que lhe foram direcionados configura a falta de interesse processual, comprometendo a regular tramitação do feito.
Isso ocorre porque o processo, enquanto instrumento de realização do direito material, demanda a efetiva cooperação das Partes envolvidas, conforme os princípios que regem a atuação processual no ordenamento jurídico brasileiro.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, consagra o princípio da cooperação, determinando que as Partes e os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva.
Este princípio impõe à Parte Autora a responsabilidade de agir com diligência, atentando-se ao cumprimento das determinações judiciais que visam à instrução do processo e ao alcance da justiça.
Além disso, o impulso oficial, conforme preconizado no artigo 2º do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será conduzido pelo juiz.
No entanto, isso não isenta as Partes de sua responsabilidade no desenvolvimento adequado do feito, especialmente a Parte Autora, que tem o ônus de demonstrar o interesse processual, mediante o cumprimento das obrigações que lhe são impostas.
Assim, a inobservância do comando judicial pela Parte Autora traduz-se em desídia e negligência processuais, configurando a ausência de um dos elementos que fundamentam o interesse processual.
Dessa forma, conclui-se que o correto desenvolvimento do processo depende tanto do impulso oficial quanto da colaboração efetiva das Partes, sendo essencial que a Parte Autora observe com exatidão as determinações judiciais, sob pena de comprometimento da própria eficácia do sistema processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, prescinde de intimação pessoal prévia da parte autora.
Precedentes.
II - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AM 06394314520168040001 AM 0639431-45.2016.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/10/2017, Terceira Câmara Cível).
Grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).
Grifei.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Portanto, in casu, restando configurado a ausência de pressuposto processual e condição da ação, a prolação de sentença terminativa é a medida que se impõe.
Pondero, em arremate, que o Magistrado atualmente é submetido a rigorosas METAS DE PRODUTIVIDADE por parte do CNJ e da Corregedoria de Justiça.
Exemplificando, a META 1 determina julgar uma quantidade maior de processos do que os distribuídos no mês em referência (20%).
Por sua vez, a META 2 impõe a necessidade de resolução de 80% dos processos mais antigos distribuídos até 31/12/2021.
Com efeito, para alcançá-las e garantir a gestão eficiente do acervo processual, otimizando a prestação jurisdicional deve o Juiz proferir sentença terminativa em casos de verificação da ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, canalizando recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
III – Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no desinteresse pelo prosseguimento do feito, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela Parte Autora.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência, e sem custas, por aplicação analógica do art. 22 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
16/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:39
Decorrido prazo de OSVALDO MENEZES DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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02/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0826735-18.2024.8.14.0006 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: REQUERENTE: OSVALDO MENEZES DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: ARETHUZA MAGNO BORGES TRINDADE - PA35021 PARTE RÉ: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 DESPACHO R.
H.
I – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
No caso em tela, chama a atenção que a pouco tempo atrás a Parte Autora assumiu o compromisso de pagar 60 parcelas de R$ 1.710,34 e agora declara não ter condições de arcar com as custas iniciais.
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações, a comprovação do estado de hipossuficiência é a medida que se impõe.
Nesse sentido é a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), histórico de veículos junto ao Detran e certidões nos cartório de registro de imóveis de Ananindeua e Belém, assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
Por fim, pontuo que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
II – Como se sabe, a petição inicial constitui projeto da sentença, daí porque necessária coerência entre a causa de pedir e o pedido (certo e determinado), sob pena de indeferimento nos termos do art. 330, §1º, III do CPC.
In casu, não cabendo ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ), determino no mesmo prazo da emenda que a Parte Autora indique objetivamente no requerimento final os encargos/cláusulas contratuais que entende abusivos, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, art. 321, do CPC).
III – Embora seja possível o deferimento da tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, neste caso não é a melhor solução, uma vez que os fatos narrados na inicial e documentos que acompanham, assim como o lapso temporal entre a origem da lide e a propositura da ação não dão suporte necessário ao deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte.
Portanto, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) III – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA fixando etiqueta EMENDA JG.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112516462117700000123454008 RG OSVALDO MENEZES Documento de Identificação 24112516462150000000123454026 DECLARACCAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24112516462180300000123455681 PROCURACAO_ Osvaldo Menezes Instrumento de Procuração 24112516462210700000123455679 CAALCULO_OSVALDO Documento de Comprovação 24112516462263400000123455680 CCB_591086776 Documento de Comprovação 24112516462290700000123455684 _tmp_46191B17B73197883 Documento de Comprovação 24112516462319200000123455686 _tmp_19391F22943197883 Documento de Comprovação 24112516462344500000123455689 _tmp_52A4D918D23197883 Documento de Comprovação 24112516462372200000123455690 -
15/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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