TJPA - 0812541-13.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:28
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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17/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812541-13.2024.8.14.0006.
MONITÓRIA (40). [Prestação de Serviços].
PARTE AUTORA: AUTOR: NECI NUCLEO EDUCACIONAL DE CRIATIVIDADE INFANTIL S/S LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LETICIA SOARES LIRA - PA32633 PARTE RÉ: Nome: ANDERSON FRANCISCO SOUZA DA CUNHA Endereço: Travessa WE-80, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-210 DECISÃO I - Cuida-se de processo envolvendo as Partes em epígrafe em que consta a certidão de não recolhimento das custas iniciais (ID 138845727), incorrendo a Parte Autora no que dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.
II – Pois bem, observo que a Parte Interessada foi intimada a emendar à inicial a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, todavia, não atendeu ao comando judicial, permanecendo inerte.
Com efeito, foi indeferido pedido de gratuidade e após o transcurso do prazo para pagamento, certificado o não recolhimento das custas iniciais.
Logo, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento.
II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73).
III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso.
Precedentes STJ.
IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020).
Por outro lado, considerando que o pedido de gratuidade foi indeferido, incide a ressalva do Art. 22 da Lei n. 8328/2015, justificando a isenção da Parte Autora quanto ao pagamento das custas processuais, por entender que se trata de decisão de caráter administrativo, anterior a fase judicial (angularização).
Transcrevo julgado que orienta tal posição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) Em sendo esta realidade, na falta de pagamento das custas processuais, configurou-se a carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa, contudo sem condenação as custas processuais.
III - Isto posto, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do Art. 290 do Código Processo Civil, devendo a Secretaria providenciar a devida baixa no sistema.
SEM CONDENAÇÃO em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I. e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
14/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NECI NUCLEO EDUCACIONAL DE CRIATIVIDADE INFANTIL S/S LTDA em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812541-13.2024.8.14.0006.
MONITÓRIA (40). [Prestação de Serviços].
PARTE AUTORA: AUTOR: NECI NUCLEO EDUCACIONAL DE CRIATIVIDADE INFANTIL S/S LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LETICIA SOARES SANTA BRIGIDA - PA32633 PARTE RÉ: Nome: ANDERSON FRANCISCO SOUZA DA CUNHA Endereço: Travessa WE-80, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-210 DECISÃO I – É bem verdade que o art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em tela, a parte autora teve garantida oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos através do DESPACHO de EMENDA, entretanto, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS o prazo assinalado conforme certidão da Secretaria (ID 135022161), destarte, não comprovou documentalmente sua miserabilidade jurídica.
Ao meu ver, a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa da própria natureza da ação e informações constantes nos autos.
A gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Julg.: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, DJE : 11/12/2018) JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do pedido formulado pela autora de gratuidade processual Recorrente que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, assumindo a obrigação de pagar prestações de valor considerável - Situação retratada nos autos que não se ajusta com a declaração da agravante de que não tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77,I, c.c. art. 139, CPC/2015) - Nesse sentido, é mesmo caso de rejeição do pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput", c.c.. art. 99, § 2º, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP.
AI.2156048-60.2017.8.26.0000; AI/Bancários; Rel. (a): Sérgio Shimura; J. 18/10/2017) No contexto delineado, não sendo possível assumir que a parte autora seja incapaz de arcar com os encargos processuais, deve ser indeferido o pedido de gratuidade II - Posto isto, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, INDEFIRO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA, assinalando prazo de 15 dias para pagamento das custas iniciais ou parcelamento na forma da lei, sob pena de cancelamento da distribuição.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IV - Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiqueta: GRATUIDADE INDEFERIDA para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO 90, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
24/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NECI NUCLEO EDUCACIONAL DE CRIATIVIDADE INFANTIL S/S LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (AUTOR).
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17/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 21:09
Decorrido prazo de NECI NUCLEO EDUCACIONAL DE CRIATIVIDADE INFANTIL S/S LTDA em 03/10/2024 23:59.
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10/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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01/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 20:06
Conclusos para decisão
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08/06/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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