TJPA - 0800978-27.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 23:52
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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03/02/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800978-27.2024.8.14.0069 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: VALDECI ALMEIDA DA SILVA Endereço: RUA GETULIO VARGAS, 1, NOVO HORIZONTE, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VALDECI ALMEIDA DA SILVA, em face de BANCO BMG S.A.
Determinada a emenda à petição inicial, decisão de id. 125294064, a parte autora não emendou a inicial a contento, apresentou apenas declaração de terceiro, desacompanhada de comprovante de residência. É o sucinto relato.
Decido.
Entendo pela extinção do presente feito sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emenda ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321).
Por sua vez, o art. 485, inciso I, do CPC, prevê, como causa de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial. É o caso dos presentes autos, em que a parte autora não respondeu ao chamado necessário deste juízo, que determinou a emenda à inicial, apesar de regularmente intimada.
Oportuno mencionar, todavia, que a presente extinção não impede a propositura de nova ação.
Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais, tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida neste ato (art. 98 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá Portaria 5558/2024-GP -
27/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 23:02
Indeferida a petição inicial
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22/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 09:00
Desentranhado o documento
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04/09/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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