TJPA - 0800976-57.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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27/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:58
Decorrido prazo de VALDECI ALMEIDA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37981113 Processo:0800976-57.2024.8.14.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI ALMEIDA DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte ré (ora apelada) ainda não foi citada nos autos, e diante da interposição de apelação contra o indeferimento da inicial, determino a sua intimação pessoal para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Cumpra-se com a devida urgência.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA -
02/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 23:52
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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03/02/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800976-57.2024.8.14.0069 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: VALDECI ALMEIDA DA SILVA Endereço: RUA GETULIO VARGAS, 1, NOVO HORIZONTE, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VALDECI ALMEIDA DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A.
Determinada a emenda à petição inicial, decisão de id. 125290933, a parte autora não emendou a inicial a contento, apresentou apenas declaração de terceiro, desacompanhada de comprovante de residência. É o sucinto relato.
Decido.
Entendo pela extinção do presente feito sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emenda ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321).
Por sua vez, o art. 485, inciso I, do CPC, prevê, como causa de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial. É o caso dos presentes autos, em que a parte autora não respondeu ao chamado necessário deste juízo, que determinou a emenda à inicial, apesar de regularmente intimada.
Oportuno mencionar, todavia, que a presente extinção não impede a propositura de nova ação.
Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais, tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida neste ato (art. 98 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá Portaria 5558/2024-GP -
27/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 23:01
Indeferida a petição inicial
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22/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 08:52
Desentranhado o documento
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04/09/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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