TJPA - 0800973-05.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:12
Decorrido prazo de VALDECI ALMEIDA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:59
Decorrido prazo de VALDECI ALMEIDA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 23:27
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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02/07/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37981113 Processo:0800973-05.2024.8.14.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI ALMEIDA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (ID - 137131861), com o objetivo de reformar a sentença proferida nos autos.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA -
11/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 23:51
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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03/02/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800973-05.2024.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: VALDECI ALMEIDA DA SILVA Endereço: RUA GETULIO VARGAS, 1, NOVO HORIZONTE, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VALDECI ALMEIDA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Determinada a emenda à petição inicial, decisão de id. 125294041, a parte autora não emendou a inicial a contento, apresentou apenas declaração de terceiro, desacompanhada de comprovante de residência. É o sucinto relato.
Decido.
Entendo pela extinção do presente feito sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emenda ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321).
Por sua vez, o art. 485, inciso I, do CPC, prevê, como causa de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial. É o caso dos presentes autos, em que a parte autora não respondeu ao chamado necessário deste juízo, que determinou a emenda à inicial, apesar de regularmente intimada.
Oportuno mencionar, todavia, que a presente extinção não impede a propositura de nova ação.
Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais, tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida neste ato (art. 98 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá Portaria 5558/2024-GP -
27/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 23:01
Indeferida a petição inicial
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22/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 08:53
Desentranhado o documento
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04/09/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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