TJPA - 0800141-83.2024.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:05
Decorrido prazo de FERNANDO SARAIVA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 21:22
Decorrido prazo de FERNANDO SARAIVA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:13
Decorrido prazo de FERNANDO SARAIVA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800141-83.2024.8.14.1875 Assunto: [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: FERNANDO SARAIVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Endereço Requerente: Nome: FERNANDO SARAIVA FERREIRA Endereço: VILA JAPERICA, S/N, ZONA RURAL, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, REJEITO-A, pois que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, inc.
XXXV), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas.
O réu alega inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido.
No entanto, a inicial está devidamente instruída com os documentos necessários.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial em relação a apresentação de documentos essenciais, uma vez que todos os documentos essenciais à propositura da ação foram juntados aos autos antes mesmo da citação do requerido.
Conforme preconiza o artigo 55 do NCPC, “reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No presente caso, apesar das alegações da parte requerente em diversas ações perante este Juízo de que não firmou relação jurídica com o banco requerido, não se verifica identidade substancial suficiente na causa de pedir que caracterize a conexão entre os processos mencionados.
A simples repetição de alegações semelhantes não é suficiente para estabelecer a conexão nos termos exigidos pela legislação.
Diante disso, INDEFIRO a liminar de conexão.
O réu alega que o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme o artigo 206, §3º, V do Código Civil.
No entanto, considerando que a relação entre as partes é de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, verifica-se a possibilidade da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Cabe, portanto, ao réu, a produção de prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade.
Para a solução da causa, cabe verificar se houve um contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Trata-se de relação de consumo, “ex vi” dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da mesma lei, inverte-se o ônus da prova.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o reclamante alega ter sofrido danos materiais, consubstanciados no valor equivalente ao contrato de empréstimo consignado, em razão das cobranças que vem sofrendo por parte do reclamado e do impacto que toda a situação gerou em seu crédito.
Em relação à alegada inexistência de contrato entre as partes a legitimar os descontos mensais, referente a empréstimo consignado realizado na conta da reclamante, merece acolhida.
O requerido alega que o empréstimo teria sido inicialmente contratado com o Banco Pan e, posteriormente, migrado para o Banco Bradesco.
No entanto, verifica-se que não foram apresentados, nos autos, documentos que comprovem a migração ou a portabilidade da operação financeira.
Assim, a tese defendida pelo requerido não merece acolhimento.
O reclamado não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a efetiva contratação do empréstimo consignado no benefício mensal da reclamante como por exemplo a cópia do contrato realizado e documento que comprovasse o depósito do valor na conta da reclamante.
Não há demonstração de que o valor objeto do contrato questionado no presente feito foi depositado na conta da reclamante, visto que não houve a apresentação do TED – Transferência Eletrônica, muito menos do contrato assinado pelo autor.
Ressalta-se que o reclamante não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou.
Assim, competiria ao reclamado demonstrar eficazmente a solicitação dos serviços ou qualquer outro negócio que pudesse motivar os descontos realizados nos proventos da reclamante.
Na hipótese vertente, a responsabilização do reclamado decorreu da negligência dos prepostos da instituição financeira que, no sistema de empréstimos adotado, privilegiaram o volume de contratos em detrimento da segurança das informações.
Dessa forma, não pode o banco reclamado eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando dessa forma, recai sobre ele o dever de ressarcir a reclamante.
Assim, a pretensão do reclamante para que lhe seja declarado inexigível a dívida derivada dos empréstimos consignados apontados na inicial merece acolhida, bem como a devolução dos valores descontados de suas contas referentes ao crédito consignado.
Outrossim, reconhecida a inexigibilidade da dívida cobrada pelo reclamado, a condenação dele ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
No que tange à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS,622.897/RS e 676.608/RS) Na ocasião do julgamento, a eg.
Corte Especial adotou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).
Considerando que tal tese modificou o entendimento anteriormente esposado em julgados da referida Corte Superior, restou decidido pela modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados embargos de divergência, conforme consta da ementa do acórdão, que ora se transcreve: MODULAÇÃO DOS EFEITOS29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) No caso dos autos, que se refere a cobrança indevida de débito exclusivamente privado, realizado em quase sua totalidade antes da alteração da jurisprudência do STJ e, assim, da publicação do acórdão acima (DJe de 30.03.2021), o requerente demonstrou a realização das cobranças, porém não ficou suficientemente comprovada a má-fé, de modo que a repetição do(s) valor(es) cobrado(s) indevidamente deve ser na forma simples.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Não há que se falar em mero infortúnio.
Os fatos ocorridos com a reclamante eram plenamente previsíveis para uma instituição com a estrutura de que o reclamado é dotado.
Tirando proveito econômico desse sistema de serviços bancários, o reclamado é também responsável pelos danos que a falta de cautela na identificação dos proponentes venha causar a terceiros.
A par disso, é forçoso considerar que o constrangimento restou aprofundado pelo fato de que em virtude da suposta fraude, o saldo da conta da reclamante foi injustificadamente reduzido, ensejando grave situação econômica, além de ter sido privado do uso da quantia disponível para sua subsistência.
A gravidade dos fatos, contudo, não justifica indenização no patamar desejado pela reclamante, que se afigura excessivo.
Nesse contexto, conclui-se que a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se constitui em retribuição compatível com a dor moral sentida pela reclamante e, ao mesmo tempo, ônus suficientemente relevante para estimular o reclamado a agir doravante com mais cautela e critério na solução dos incidentes ocorridos no curso das relações com seus clientes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a nulo o contrato reclamado em nome da Requerente e a repetição do indébito apontados na inicial, para que cessem os descontos de empréstimo junto ao benefício previdenciário da reclamante.
CONDENO o banco demandado a restituir, de forma simples, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação.
CONDENO, ainda, o banco-reclamado a pagar indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a publicação da sentença.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas processuais isentas, bem como deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
P.R.I.C.
Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
17/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO SARAIVA FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO SARAIVA FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO SARAIVA FERREIRA - CPF: *28.***.*88-91 (REQUERENTE).
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08/04/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2024 17:23
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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