TJPA - 0895308-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ABIA MEURILIM OLIVEIRA NOGUEIRA FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:37
Juntada de identificação de ar
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23/03/2025 14:08
Decorrido prazo de ABIA MEURILIM OLIVEIRA NOGUEIRA FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:24
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0895308-96.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Reclamante: Nome: RUFINO & CIA LTDA - ME Endereço: Quadra E-6, 55, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-256 Reclamado: Nome: ABIA MEURILIM OLIVEIRA NOGUEIRA FERNANDES Endereço: Quadra A-1, 50, Conjunto Antônio Teixeira Gueiros - Travessa 02, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-253 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 921, I, c/c art. 313, II e §4º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo só pode ocorrer, por convenção das partes, pelo prazo de seis meses.
Daí por que indefiro o pedido de suspensão do feito enquanto durar as parcelas.
Por outro lado, considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 136117028 e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) -
24/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/02/2025 17:17
Decorrido prazo de ABIA MEURILIM OLIVEIRA NOGUEIRA FERNANDES em 06/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:17
Juntada de identificação de ar
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19/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:15
Decorrido prazo de ABIA MEURILIM OLIVEIRA NOGUEIRA FERNANDES em 24/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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24/01/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0895308-96.2024.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária] Nome: RUFINO & CIA LTDA - ME Endereço: Quadra E-6, 55, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-256 Nome: ABIA MEURILIM OLIVEIRA NOGUEIRA FERNANDES Endereço: Quadra A-1, 50, Conjunto Antônio Teixeira Gueiros - Travessa 02, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-253 DESPACHO Observo que foi incluída a cobrança de honorários advocatícios sobre o débito exequendo.
Ocorre que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual deve ser excluída a cobrança.
Esclarecidos esses pontos, o saldo atualizado da dívida, corrigido pelo índice IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre os débitos em atraso, corresponde a R$ 4.970,87, conforme cálculo abaixo: Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 4.970,87, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111311512319000000122828678 Procuracao Instrumento de Procuração 24111311512341600000122830093 CNH_Raimundo Rufino Mendes Junior Documento de Identificação 24111311512364300000122830081 CERTIDÃO INTEIRO TEOR DIGITAL Documento de Comprovação 24111311512396300000122830080 Comprovante _ ConsultaOptantes Documento de Comprovação 24111311512433200000122830082 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 24111311512457100000122830083 Contrato Social e alterações - RUFINO E CIA LTDA; Documento de Comprovação 24111311512502800000122830084 Certidão de nascimento Documento de Identificação 24111311512532000000122830101 CPF_Ametista Nogueira Documento de Identificação 24111311512555700000122830108 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24111311512576800000122830106 Contrato Escolar Documento de Comprovação 24111311512599700000122830103 Débito Documento de Comprovação 24111311512670400000122830113 Ficha cadastral Documento de Comprovação 24111311512709100000122830114 Recibo de matrícula Documento de Comprovação 24111311512752700000122830116 -
14/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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