TJPA - 0894190-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0894190-85.2024.8.14.0301 Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE JAVA Executado: TONI SOLANGE BERNARDES DOS SANTOS TEOFILO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1625, unidade 501, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte - Id 145919353).
Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa (Id 145919352).
Pelo exposto, fica a parte Exequente INTIMADA, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Fica INTIMADA, também, para tomar ciência da penhora da quantia bloqueada Fica, também, a parte Executada INTIMADA, a partir da leitura do presente ato ordinatório, da penhora realizada (Id 145919353), para, querendo, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica, desde já, advertida de que o silêncio importará em anuência à eventual constrição. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
A consulta ao processo, inclusive à petição inicial e aos documentos que a acompanham, poderá ser realizada através do QRCode: -
09/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:31
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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24/01/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0894190-85.2024.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE JAVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1625, ILHA DE JAVA, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: TONI SOLANGE BERNARDES DOS SANTOS TEOFILO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1625, unidade 501, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DESPACHO Observo que foi incluída a cobrança de honorários advocatícios sobre o débito exequendo.
Ocorre que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual deve ser excluída a cobrança.
Esclarecidos esses pontos, o saldo atualizado da dívida, corrigido pelo índice IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre os débitos em atraso, corresponde a R$ 13.284,18, conforme cálculo abaixo: Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 13.284,18, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110817032030800000122578677 1 procuracao ilha de java Instrumento de Procuração 24110817032062700000122579799 2 RG SINDICO ILHA DE JAVA Documento de Identificação 24110817032098100000122579800 3 2 ATA DE ELEICAO DO SINDICO - ILHA DE JAVA Documento de Comprovação 24110817032127900000122579801 4 CONVENCAO ILHA DE JAVA-compactado Documento de Comprovação 24110817032170100000122579802 5 CNPJ ILHA DE JAVA Documento de Comprovação 24110817032260400000122579803 6 ATA TAXA EXTRA Documento de Comprovação 24110817032287500000122579804 7 ATA 2400 09.02.2022 Documento de Comprovação 24110817032418400000122579805 NOTIFICACAO 501 Documento de Comprovação 24110817032466900000122579806 RELATORIO DE INADIMPLENCIA - 501 Documento de Comprovação 24110817032505700000122579807 -
14/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:21
Determinada a citação de TONI SOLANGE BERNARDES DOS SANTOS TEOFILO - CPF: *97.***.*71-72 (EXECUTADO)
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16/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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