TJPA - 0820918-88.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 10:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 10:24 Baixa Definitiva 
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                                            30/04/2025 00:21 Decorrido prazo de ERLINALDO LIMA BARBOSA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:21 Decorrido prazo de VANESKA TAINA PINTO BARBOSA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:21 Decorrido prazo de VANILDO WALLEN FERREIRA PINTO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:08 Publicado Decisão em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0820918-88.2024.8.14.0000 EMBARGANTES/AUTORES: ERLINALDO LIMA BARBOSA, TAINÁ PINTO BARBOSA E VANILDO WALLEN FERREIRA PINTO EMBARGADA: DECISÃO DE ID. 24913599 RÉUS: LEONEL ÉLCIO FERNANDES GARCIA E LUCILEA ONOFRE DE BRITO GARCIA RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, ação rescisória ajuizada com fundamento na ausência de pagamento das custas iniciais, após regular intimação. 2.
 
 Os embargantes alegam erro material na decisão extintiva, sustentando que comprovaram a hipossuficiência financeira e requerem concessão da gratuidade da justiça, com o prosseguimento do feito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou erro material na decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pagamento das custas iniciais ou da não comprovação tempestiva da hipossuficiência econômica.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 Oportunizada aos autores a comprovação de hipossuficiência ou o recolhimento das custas iniciais, permaneceram inertes durante o prazo assinalado, protocolando documentos apenas após expirado o prazo legal. 5.
 
 Inexistência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, uma vez que a documentação apresentada foi intempestiva e não poderia ser considerada para afastar a extinção do feito. 6.
 
 Aplicação dos arts. 290 e 485, IV, do CPC e da jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de comprovação tempestiva da gratuidade da justiça ou do pagamento das custas iniciais conduz à extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de comprovação tempestiva da hipossuficiência econômica, após regular intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
 
 Não há omissão, contradição ou erro material na decisão que reconhece a deserção ou determina o cancelamento da distribuição quando não atendida a exigência legal no prazo estipulado.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2497615/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/04/2024; TJPA, AC nº 0801656-05.2022.8.14.0201, Rel.
 
 Des.
 
 Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 02/07/2024.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por Erlinaldo Lima Barbosa, Vaneska Tainá Pinto Barbosa e Vanildo Wallen Ferreira Pinto, nos autos da Ação Rescisória nº 0820918-88.2024.8.14.0000, em face da decisão (Id.24913599) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 INTIMAÇÃO REGULAR NÃO ATENDIDA.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Ação rescisória ajuizada por particulares visando à desconstituição de decisão transitada em julgado, proferida nos autos de ação de reintegração de posse, sob a alegação de nulidade absoluta da sentença por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários. 2.
 
 Os autores requereram a gratuidade de justiça, sendo intimados para comprovar a hipossuficiência.
 
 Não tendo atendido à determinação, foram instados a efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
 
 Inércia dos autores quanto ao cumprimento da determinação judicial e ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
 
 A controvérsia consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas processuais, após regular intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 5.
 
 Nos termos do art. 290 do CPC, não efetuado o pagamento das custas iniciais após regular intimação, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito. 6.
 
 A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo caracteriza hipótese de extinção sem resolução de mérito, conforme prevê o art. 485, IV, do CPC. 7.
 
 A jurisprudência pátria é pacífica quanto à impossibilidade de processamento da ação quando a parte autora não cumpre a exigência de pagamento das custas judiciais, salvo deferimento da gratuidade da justiça.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
 
 Tese de julgamento: "A ausência de pagamento das custas iniciais, após regular intimação, conduz ao cancelamento da distribuição do feito e à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 485, IV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.829.736/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.09.2019.” Em suas razões recursais (Id. 25429297), os embargantes sustentam a existência de erro material na decisão extintiva, argumentando que cumpriram integralmente a determinação deste Relator quanto à comprovação da hipossuficiência financeira.
 
 Alegam que apresentaram documentos comprobatórios demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
 
 Alegam, ainda, que um dos autores recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC), enquanto os demais são assalariados ou autônomos, sem declarar imposto de renda.
 
 Argumentam que tais documentos não foram considerados no julgamento da decisão extintiva, possivelmente por um equívoco na análise da documentação juntada.
 
 Diante disso, requerem que sejam acolhidos os embargos de declaração, com a modificação da decisão extintiva, permitindo o prosseguimento da Ação Rescisória, com a concessão da gratuidade da justiça.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 No caso concreto, verifica-se que, conforme despacho de Id. 24200362, foi determinado aos autores a apresentação, no prazo legal, de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
 
 No mesmo despacho, foi estabelecido que, caso não comprovassem o direito a benesse, caberia aos recorrentes recolher as custas processuais no prazo legal, sem necessidade de nova intimação, sob pena de deserção e consequentemente extinção do processo pela ausência de pagamento das custas iniciais.
 
 Contudo, conforme certidão (Id. 24509570) constante nos autos, os embargantes permaneceram inertes durante o prazo assinalado, não apresentando manifestação tempestiva para cumprimento da determinação judicial.
 
 A petição de Id. 25028397, mencionada pelos embargantes, foi protocolada de forma intempestiva, apenas em 20/02/2025, quando já expirado o prazo concedido.
 
 Dessa forma, não há omissão ou erro material na decisão embargada, uma vez que os documentos apresentados não foram considerados por se encontrarem intempestivos.
 
 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que constitui ônus da parte efetuar o recolhimento preparo recursal, de modo que, uma vez decorrido o prazo in albis após a sua regular intimação para recolhimento e não tendo comprovado a alegada concessão da justiça gratuita dentro do lapso estabelecido, tem-se por deserto, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PREPARO RECURSAL.
 
 REGULAR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
 
 TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
 
 SÚMULA N. º 187 DO STJ.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 ALEGADA CONCESSÃO.
 
 NEGATIVA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO.
 
 DESERÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ tem precedentes no sentido de que constitui ônus da parte efetuar o preparo recursal, de modo que, uma vez decorrido o prazo in albis após a sua regular intimação para recolhimento e não tendo comprovado a alegada concessão da justiça gratuita dentro do lapso estabelecido, tem-se por deserto o recurso. 2.
 
 Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 3.
 
 O Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e também o Dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
 
 Precedentes 4.
 
 Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2497615 SP 2023/0351325-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).” No mesmo sentido é o entendimento desta corte, vejamos: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS – NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO CABIVEL.
 
 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Não atendido o comando judicial para comprovar hipossuficiência ou recolher as custas processuais, o cancelamento da distribuição, nos termos do art . 290, do CPC, é medida que se impõe. 2 – A extinção do feito sem resolução do mérito motivada pelo não recolhimento das custas, enseja o cancelamento da distribuição e afasta a condenação da parte ao pagamento das custas processuais 3 – Recurso conhecido e Parcialmente Provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
 
 Desembargador Relator.
 
 Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo.
 
 Des.
 
 Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
 
 Representante da Douta Procuradoria de Justiça (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08016560520228140201 20699264, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 02/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado).” .
 
 Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Erlinaldo Lima Barbosa, Vaneska Tainá Pinto Barbosa e Vanildo Wallen Ferreira Pinto por não haver vicio da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegra a decisão de ID 24913599.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, data de registra no sistema.
 
 Desembargador: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Relator
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                                            01/04/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 17:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            31/03/2025 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 17:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            12/03/2025 12:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/02/2025 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 22:45 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            20/02/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 11:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            29/01/2025 09:05 Juntada de 
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                                            29/01/2025 00:37 Decorrido prazo de ERLINALDO LIMA BARBOSA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:37 Decorrido prazo de VANESKA TAINA PINTO BARBOSA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:24 Decorrido prazo de VANILDO WALLEN FERREIRA PINTO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 01:24 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AÇÃO RESCISÓRIA N° 0820918-88.2024.8.14.0000 AUTORES: ERLINALDO LIMA BARBOSA, VANESKA TAINÁ PINTO BARBOSA, VANILDO WALLEN FERREIRA PINTO RÉUS: LUCILEA ONOFRE DE BRITO BRAGA e LEONEL ELCIO FERNANDES GARCIA RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intimem-se os autores ERLINALDO LIMA BARBOSA, VANESKA TAINÁ PINTO BARBOSA e VANILDO WALLEN FERREIRA PINTO, a fim de que comprovem, documentalmente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, acostando, cada um: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
 
 Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
 
 Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            09/01/2025 21:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 19:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 11:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/12/2024 10:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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