TJPA - 0802894-02.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 02:09
Decorrido prazo de CLAUDEAN DE OLIVEIRA LEITE em 31/03/2025 23:59.
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10/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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06/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 13:40
Juntada de despacho
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26/09/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 00:10
Decorrido prazo de CLAUDEAN DE OLIVEIRA LEITE em 02/05/2023 23:59.
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27/06/2023 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:10
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 22:29
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 08:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA DUARTE em 06/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:24
Juntada de identificação de ar
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08/03/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2022 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA DUARTE em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:44
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802894-02.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: Nome: CLAUDEAN DE OLIVEIRA LEITE Endereço: Travessa Seringueira, 746, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-746 RÉU: Nome: ALESSANDRA LIMA DUARTE Endereço: Rua Sucupira, 814 -Antigo 944, Loteamento Jatobá, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-582 DECISÃO - MANDADO 1.
Tendo em vista que a requerida ALESSANDRA LIMA DUARTE foi devidamente citada, não tendo apresentado contestação (certidão de id nº 36998218), decreto à sua revelia, contudo, sem atribuir seus respectivos efeitos, nos termos do inciso II do artigo 345 do CPC[1]. 1.1.
Considerando à revelia do requerido, publique-se as decisões acerca desse feito no diário oficial, conforme expressa o art. 346 do CPC. 1.2.
Caso o requerido habilite procurador nos autos, cadastra-se para ciência dos próximos atos processuais.
Ressalvando-se que receberá os autos no estado que se encontrar no momento de sua intervenção, como dispõe o § único do art. 346 do CPC. 2.
Especifique a parte autora, em 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, e o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 3.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 4.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 5.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inc.
I, do CPC. 6.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para julgamento antecipado do mérito, devendo o feito aguardar a ordem cronológica de conclusão, a fim de que receba a prestação jurisdicional.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 05 de fevereiro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL.
REVELIA.
DIREITO INDISPONIVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
Tendo sido a contestação apresentada em tempo hábil, eventual problema na identificação do numero do processo ocorrido no serviço de protocolo do Fórum não pode trazer prejuízo às partes.
Outrossim, tratando-se de ação declaratória de união estável, a qual versa sobre direito indisponível das partes, não se aplicam os efeitos da revelia, devendo a autora fazer a prova constitutiva do direito alegado.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (TJ-RS - AI: *00.***.*62-22 RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Data de Julgamento: 28/01/2010, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2010) FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
14/02/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 08:38
Conclusos para decisão
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06/10/2021 08:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 06:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA DUARTE em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:44
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2021 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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09/09/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
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08/09/2021 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/09/2021 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2021 01:16
Decorrido prazo de CLAUDEAN DE OLIVEIRA LEITE em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:35
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:33
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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07/07/2021 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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