TJPA - 0802824-43.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de LINDALVA GOMES CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de LINDALVA GOMES CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:53
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TAVARES LEAO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:53
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TAVARES LEAO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:52
Decorrido prazo de LINDALVA GOMES CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:52
Decorrido prazo de LINDALVA GOMES CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de PRISCILA FATIMA SANTOS DE AMORIM em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de PRISCILA FATIMA SANTOS DE AMORIM em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:16
Decorrido prazo de PRISCILA FATIMA SANTOS DE AMORIM em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de PRISCILA FATIMA SANTOS DE AMORIM em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:03
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TAVARES LEAO em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 03:27
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
01/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0802824-43.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LINDALVA GOMES CARVALHO, MARCIA CRISTINA TAVARES LEAO, PRISCILA FATIMA SANTOS DE AMORIM Nome: LINDALVA GOMES CARVALHO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, - de 9001/9002 a 12799/12800, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: MARCIA CRISTINA TAVARES LEAO Endereço: Avenida C, 76, APTO A, (Cj Costa e Silva), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-665 Nome: PRISCILA FATIMA SANTOS DE AMORIM Endereço: Passagem Pombo, 19, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-460 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com as partes acima identificadas.
Os Requerentes apresentaram planilha de cálculos, para pagamento de R$ 625.393,78 (seiscentos e vinte e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos) de crédito principal.
O executado impugnou alegando excesso de execução de R$ 346.686,55 trezentos e quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), reconhecendo o valor incontroverso de R$ 278.707,23 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e sete reais e vinte e três centavos) de crédito principal, atualizado até 27 de setembro de 2024. É o relatório.
Decido. 1.
Da Homologação Dos Valores Incontroversos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
Pois bem, como relatado acima, o Impugnante/Requerido sustenta a existência de excesso de execução, em relação ao valor global constante do pedido executivo, conforme planilha de cálculos, especificando, para tanto, o valor corretamente devido aos Impugnados/Requerentes.
Deste modo, tendo em vista que o pleito impugnatório objetiva claramente a redução do montante total exigido pela parte credora, consubstanciando-se em impugnação parcial da execução, entendo que a análise do feito neste momento reclama observância ao disposto no art. 535, §4°, do CPC, vejamos: Art. 535.
Omissis. §4°.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. À luz do dispositivo transcrito acima, é certo que o valor não impugnado pelo Requerido merece continuidade com a expedição de ordem para pagamento.
Nesta oportunidade, acolho o pedido contido em Id N. 112158580 para fixar percentual quanto aos honorários sucumbenciais em 10%, com fulcro no Art. 85, §2°, do CPC, referente apenas a fase de conhecimento, uma vez que a causa em apreciação não é cientificamente complexa, sendo pacificada pela jurisprudência.
Isto posto, julgo parcialmente extinto o processo e HOMOLOGO POR SENTENÇA o valor incontroverso de R$ 278.707,23 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e sete reais e vinte e três centavos) de crédito principal, conforme cálculos do(s) requerido(s). e de R$ 27.870,72 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta reais e setenta e dois centavos) de honorários, conforme fixado o percentual de 10%.
Defiro o destacamento de honorários contratuais, em razão da juntada de contrato de honorários.
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE a ordem de pagamento adequada, observado o montante global da execução (Precedentes: STF – RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE), em favor dos exequentes, da seguinte forma: - PRECATÓRIO: LINDALVA GOMES CARVALHO, R$ 52.631,73 (cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e três centavos) com destaque de honorários contratuais de 20% em favor do(a) advogado(a) RENATO JOÃO BRITO SANTA BRÍGIDA (OAB 6.947), conforme contrato de Id N. 112158587 – crédito principal. - PRECATÓRIO: MÁRCIA CRISTINA TAVARES LEÃO, R$ 137.650,49 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos) com destaque de honorários contratuais de 20% em favor do(a) advogado(a) RENATO JOÃO BRITO SANTA BRÍGIDA (OAB 6.947), conforme contrato de Id N.112163588, pág. 2, – crédito principal. - PRECATÓRIO: PRISCILA FÁTIMA SANTOS DE AMORIM, R$ 88.424,99 (oitenta e oito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) com destaque de honorários contratuais de 20% em favor do(a) advogado(a) RENATO JOÃO BRITO SANTA BRÍGIDA (OAB 6.947), conforme contrato de Id N. 112163589 – crédito principal. - RPV: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRÍGIDA, R$27.870,72 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta reais e setenta e dois centavos) – crédito de honorários sucumbenciais.
Fica desde logo INDEFERIDO pedido de expedição de ordem de pagamento do valor principal com dados bancários do advogado ou do escritório, devendo constar exclusivamente os dados bancários da própria parte.
A ordem de pagamento referente aos honorários pode ser expedida com dados bancários do advogado beneficiário ou do escritório, desde que este conste na procuração ad judicia.
Antes da expedição dos ofícios, intimem-se as partes do teor, nos termos do art. 7º, §6º da Resolução CNJ nº 303/2019.
Caso a ordem de pagamento seja RPV, deverá ser realizada em até 2 (dois) meses, contados da entrega ao requerido.
Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os mesmos comandos de liquidação.
Os juros de mora incidirão somente se após decorrido o prazo estabelecido não houver o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289).
APÓS A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO, SOBREVINDO DILIGÊNCIAS DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIO, DEVERÁ A UPJ PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO. 2.
Da Controvérsia Sobre os Parâmetros de Atualização. 2.1.
No que tange aos ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA a serem considerados nos cálculos de execução, na ausência de comando de liquidação nas decisões exequendas, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros: No caso de Condenação em Geral: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) de janeiro/2003 a junho/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) de julho/2009 a novembro/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção).
No caso de Condenação de Débito Previdenciário: a) até dezembro/2006: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) janeiro/2007 a junho/2009: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária pelo INPC; c) julho/2009 a dezembro/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo INPC; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção).
No caso de Condenação Referente a Servidores e Empregados Públicos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária pelo IPCA-E; c) a de julho/2009 a novembro/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção). 2.2.
Quanto ao TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS, deve ser observado o disposto na sentença e, na falta desta, os seguintes parâmetros: a) Juros (dano moral e material): a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual), a partir do vencimento (responsabilidade contratual líquida), ou a partir da citação (responsabilidade contratual ilíquida); b) Correção Monetária: a partir da data da sentença que a arbitrou (dano moral); a partir da data do efetivo prejuízo (dano material). 2.3.
Isto posto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração do cálculo do valor controvertido com base nos parâmetros fixado na sentença/acórdão ou, na falta destes, nos parâmetros fixados nesta decisão, devendo ser elaborado duas planilhas de cálculos: - Planilha 1: Valor exequendo atualizado até a data do pedido de cumprimento de sentença – para fins de apurar a ocorrência ou não de excesso de execução e, se sim, qual o valor do excesso; - Planilha 2: Valor exequendo atualizado até a data de elaboração do cálculo, descontado o valor já expedido de RPV e Precatório– a fim de apurar o remanescente atualizado da execução, se houver.
Sobrevindo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 19:50
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 19:49
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 19:49
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 19:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 04:31
Decorrido prazo de PRISCILA FATIMA SANTOS DE AMORIM em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:42
Decorrido prazo de PRISCILA FATIMA SANTOS DE AMORIM em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TAVARES LEAO em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TAVARES LEAO em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LINDALVA GOMES CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LINDALVA GOMES CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:49
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:44
Decorrido prazo de PRISCILA FATIMA SANTOS DE AMORIM em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:31
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TAVARES LEAO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:25
Decorrido prazo de PRISCILA FATIMA SANTOS DE AMORIM em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:25
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TAVARES LEAO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:25
Decorrido prazo de LINDALVA GOMES CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:25
Decorrido prazo de LINDALVA GOMES CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:31
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
29/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:52
Juntada de decisão
-
14/11/2017 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2017 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2017 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2017 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2017 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2017 00:01
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TAVARES LEAO em 28/09/2017 23:59:59.
-
18/09/2017 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2017 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 12:37
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2017 07:54
Conclusos para julgamento
-
11/07/2017 07:54
Movimento Processual Retificado
-
10/07/2017 15:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 01:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2017 23:59:59.
-
02/05/2017 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2017 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2017 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 13:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2017 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2017 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2016 01:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/11/2016 23:59:59.
-
07/12/2016 00:13
Decorrido prazo de LINDALVA GOMES CARVALHO em 11/11/2016 23:59:59.
-
07/12/2016 00:12
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TAVARES LEAO em 11/11/2016 23:59:59.
-
07/12/2016 00:12
Decorrido prazo de PRISCILA FATIMA SANTOS DE AMORIM em 11/11/2016 23:59:59.
-
18/11/2016 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2016 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2016 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 10:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2016 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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