TJPA - 0821884-51.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 09:40
Baixa Definitiva
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10/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO Nº: 0821884-51.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Antonia Maria Iranilda Vieira de Sousa (OAB/PA n° 28.151) IMPETRADO: Juízo da Vara Única de Santa Maria do Pará PACIENTE: KAROLINE DA SILVA DOS SANTOS RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado pela advogada Antonia Maria Iranilda Vieira de Sousa (OAB/PA n° 28.151) em favor KAROLINE DA SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Única de Santa Maria do Pará.
Narra a impetrante que a paciente KAROLINE DA SILVA DOS SANTOS foi presa em flagrante em 26/12/2024, nos autos do processo nº 0800914-53.2024.8.14.0057, sob alegação de suposta participação no delito de furto com abuso de confiança, previsto no art. 155, §4º, II, do CP.
Aduz que a paciente se encontra sujeita a constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para apreciação do pleito de liberdade provisória, bem como pela não designação da audiência de custódia.
Pleiteia a concessão de ordem de habeas corpus para imediata soltura da paciente, confirmando-se a ordem por ocasião do julgamento do mérito do writ.
Relatado, decido: Conforme consta no sistema PJE, nos autos do processo nº 0800914-53.2024.8.14.0057, foi realizada, em 30/12/2024, a audiência de custódia da paciente KAROLINE DA SILVA DOS SANTOS, ocasião em que foi revogada sua prisão e expedido o competente alvará de soltura.
Portanto, tendo em vista a informação superveniente de que foi sanada a mora objeto da impetração, tem-se que o writ se encontra prejudicado pela perda do seu objeto.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (Pa), data da assinatura digital.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
16/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:39
Prejudicada a ação de KAROLINE DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*52-06 (PACIENTE)
-
29/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 20:38
Conclusos para decisão
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28/12/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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