TJPA - 0878116-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:59
Decorrido prazo de CESAR SANTANA CUNHA ARBAGE em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:59
Decorrido prazo de CESAR SANTANA CUNHA ARBAGE em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:50
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0878116-53.2024.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CESAR SANTANA CUNHA ARBAGE EMBARGADO: ALLIANZ SEGUROS S/A, HDI SEGUROS S.A., M LIVRAMENTO COMERCIO E NAVEGACAO LICONAVE Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: AV.
SENADOR MANOEL BARATA, Nº 1436, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-320 Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: AV.
ENG.
LUIS CARLOS BERRINI, Nº 901, NÃO INFORMADO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Nome: M LIVRAMENTO COMERCIO E NAVEGACAO LICONAVE Endereço: TV PADRE EUTIQUIO, 2159, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA - CEP: 66630-505 D E S P A C H O Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade da justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o sistema tributário nacional.
Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária, conforme declarou o STF, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI 1.444).
Por conseguinte, havendo indícios nos autos de que o solicitante da benesse processual reúne capacidade financeira para fazer frente às custas processuais, a exclusão do referido crédito tributário estará sempre condicionada a comprovação da insuficiência de recursos (art. 179 do Código Tributário Nacional – CTN).
Impende ressaltar que a apuração cuidadosa da capacidade financeira do requerente da justiça gratuita não se cuida de cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Ao reverso: ciente de que todo processo judicial possui custos, a concessão indiscriminada da isenção em exame demandaria maior aporte de recursos do erário para custeio da atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em qualquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Dito isto, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita, gera perda para aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
Desta forma, DETERMINO que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, em caso de isenção, que junte o respectivo comprovante; as 3 últimas faturas de energia elétrica e de cartão de crédito; extrato atualizado da conta corrente e aplicações financeiras, inclusive poupança e qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada, anotando-se o sigilo dos documentos financeiros apresentados; ou, caso contrário, pagar as custas processuais, podendo efetuar o adimplemento através de 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias, a contar do pagamento da primeira.
Destaque-se que a apresentação dos documentos supracitados, não prejudicam eventual verificação por este Juízo da condição financeira do requerente, através da utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092514311242600000119660218 M005236_0277666_469632-Assinado-1 Documento de Comprovação 24092514311294900000119660220 TRASLADO - IMOVEL 2112 (PADRE EUTIQUIO) Documento de Comprovação 24092514311382100000119662379 ANEXO - IMOVEL 2112 (PADRE EUTIQUIO) Documento de Comprovação 24092514311517900000119662381 Procuração.
Cesar Arbage.
Assinada Documento de Comprovação 24092514311783200000119662388 -
20/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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