TJPA - 0825795-53.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0825795-53.2024.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0825795-53.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA CHAGAS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem, fica o/a PARTE EMBARGADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração apresentados no ID 139872969.
Ananindeua, 8 de abril de 2025 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
08/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0825795-53.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: ANA MARIA CHAGAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555-A, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171-A, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054-A PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Vistos, etc...
I – Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, envolvendo as Partes em epígrafe em que foi determinada EMENDA à INICIAL para que a Parte Autora juntasse documentos comprobatórios quanto a alegada hipossuficiência econômica.
Também deveria comparecer em cartório para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração com o fito de validar a sua capacidade processual e a capacidade postulatória de seu patrono.
Devidamente intimada, a Parte Autora não atendeu ao chamado judicial, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão de ID 137869014. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Por se tratar de chamado judicial não atendido com intuito de validar a capacidade processual e postulatória da Parte Autora, reconheço, de ofício, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e §3º do CPC.
Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que apesar de devidamente intimada, a Parte Autora não atendeu a determinação judicial de comparecimento pessoal em secretaria para confirmar dados pessoais e sobre o conteúdo da do instrumento procuratório apresentado.
Nessa esteira, a Parte Autora deixou de comprovar a autenticidade da procuração outorgada ao advogado, o que, por sua vez, comprometeu a regularidade de sua capacidade postulatória.
Do mesmo modo, a referida ausência de comparecimento também coloca em cheque a sua capacidade processual, considerando que a comprovação de sua identidade era essencial para validar sua posição na relação processual em epígrafe.
Essas falhas impactam diretamente na validade da demanda e impedem o seu prosseguimento, justificando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Como cediço, a ausência de regularidade na capacidade processual ou postulatória da Parte configura vício que compromete a validade do processo.
A procuração judicial é um instrumento essencial para legitimar a atuação do advogado nos autos, e eventuais inconsistências em sua forma ou autenticidade impactam diretamente a capacidade postulatória da Parte.
Este Juízo, ao identificar a necessidade de verificar a autenticidade da procuração e os documentos pessoais apresentados, exerceu seu poder-dever de controle da regularidade formal da demanda, consoante o artigo 485, § 3º, do CPC/2015, que permite o reconhecimento de vícios processuais de ofício.
Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR - OPORTUNIZAÇÃO DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC)- INTELIGÊNCIA DO ART. 76, § 1º, I, CPC. - A irregularidade na representação processual do Autor, não sanada oportunamente, conduz à extinção da causa, sem resolução de mérito (arts. 485, IV, c/c o 76, § 1º, I, todos do CPC). (TJ-MG - AC: 10481140018435001 Patrocínio, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
A ausência de regularização da representação com a devida juntada do instrumento de mandato judicial por parte do novo procurador do exequente, a configurar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, capacidade postulatória, implica na extinção deste sem resolução de mérito, nos termos do 485, IV, NCPC, desde que, intimado a regularizar sua representação, permaneça inerte no prazo estabelecido pelo condutor do feito.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0502490-52.2011.8.09.0154, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Uruana - Vara Cível, Data de Publicação: 11/07/2018) FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – RENÚNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA A AUTORA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE – PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DA DEMANDA – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA – INÉRCIA DA PARTE – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 76, § 1º, INC.
I E 485, INC.
IV, AMBOS DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA.
Uma vez que haja renúncia do mandato pelo (s) procurador (es) da autora, caso não nomeie novo procurador no prazo legal (vide art. 76, caput, CPC), restará configurada a perda superveniente da capacidade postulatória e, consequentemente, lhe faltará o pressuposto de desenvolvimento válido e Autos nº 0015761-96.2013.8.16.0001 2 regular do processo, a ensejar extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0015761-96.2013.8.16.0001 Curitiba, Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 21/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) No mais, pondero que o Magistrado atualmente é submetido a rigorosas METAS DE PRODUTIVIDADE por parte do CNJ e Corregedoria de Justiça.
Exemplificando, nesta Unidade, a META 1 determina julgar uma quantidade maior de processos do que os distribuídos no mês em referência (20%).
Com efeito, para garantir a gestão eficiente do acervo processual, otimizando a prestação jurisdicional deve o Juiz proferir sentença terminativa em casos de abandono e não atendimento das determinações judiciais, canalizando recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das Partes.
Outrossim, friso que o princípio da duração razoável do processo (Art. 139, II, CPC) como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo cooperar para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação da ação ocorre por obstáculo ou desídia causada pela própria parte.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Por outro lado, a Parte Autora teve GARANTIDA OPORTUNIDADE de juntar documentos que garantisse os benefícios da gratuidade da justiça, entretanto, não preferiu NÃO JUNTAR NENHUM DOCUMENTO e simplesmente IGNORAR a DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Pasmem, também não atendeu ao item II do despacho de ID 133551413.
Infelizmente, temos aqui mais um caso em que o advogado se descuida quanto a leitura do despacho e não atende ao comando judicial, deixando de juntar aos autos de mínimos elementos que comprovem suas alegações.
No contexto delineado, não sendo possível assumir que a Parte Autora seja incapaz de arcar com os encargos processuais, deve ser indeferido o pedido de gratuidade.
Nesse sentido, hodiernamente, orienta a jurisprudência: Agravo de instrumento – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Decisão que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício – Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22549775520228260000 SP 2254977-55.2022.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 06/12/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Grifei.
Ad argumentandum tantum as intimações postais gozam de presunção de validade quando dirigidas ao endereço constante no presente caderno processual, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único).
III – Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado na regularidade da capacidade postulatória e processual da Parte Autora, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
Pelas razões ao norte expostas, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
24/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:03
Decorrido prazo de ANA MARIA CHAGAS DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0825795-53.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: ANA MARIA CHAGAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555-A, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171-A, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054-A PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico determino emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda (2022 e 2023), contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (três meses anteriores a propositura da ação), histórico de veículos junto ao Detran e certidões nos cartório de registro de imóveis de Ananindeua e Belém, assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
II – A petição inicial apresenta características de demandas propostas em massa, tais como desinteresse absoluto pela audiência de conciliação, repetição indiscriminada de ações idênticas, petição com tese genérica e padronizada, além de pedido de gratuidade desprovido de documentos comprobatórios.
Portanto, seguindo a Recomendação 127 do CNJ visando adoção de medidas para coibir a JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA, e assegurar o direito de ação exercido de forma legítima e em observância aos princípios da boa-fé processual, efetividade, celeridade e segurança jurídica, ESCLAREÇA o(a) Advogado(a) Peticionante, quantas ações têm distribuídas pelo País com a mesma natureza desta, assim como se origina e desenvolve o relacionamento com clientes hipossuficientes, inclusive junte-se contrato de honorários.
No mesmo prazo deverá esclarecer sobre a divergência no endereço da Parte Ré cadastrado no PJe e o descrito na inicial, uma vez que tem consequências para fins de citação, sob pena de indeferimento da inicial.
A preocupação deste magistrado reside no fato que já se deparou com outros casos (in abstrato), em que a Parte não conhecia o advogado, nem tinha ciência da ação ou conteúdo da procuração, ou ainda, desejava desistir da ação, porém não conseguia porque o causídico exigia pagamento de valor desproporcional para requerer em juízo.
Aliás, toda precaução é valida para assegurar a tramitação de processos legítimos, afastando fake lides, uma vez que a criatividade e sofisticação na utilização de artifícios jurídicos é enorme.
Neste ponto, o Conselho Nacional de Justiça incentiva boas práticas para enfrentar e prevenir os prejuízos advindos da litigância predatória.
Em 30/11/2022, o CNJ realizou Seminário para discussão desse problema e bem ponderou o juiz auxiliar da Presidência do CNJ João Thiago de França Guerra “Existe uma máquina de exploração econômica do processo, da letargia e da morosidade do processo. É um fenômeno que precisa ser estudado e contemporizado para que o acesso à Justiça daquele que realmente precisa e busca a tutela do seu direito não seja inviabilizado por essa exploração econômica do serviço judiciário”.
Aliás, de acordo com a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, durante a 344ª Sessão, ao tratar do Ato Normativo nº. 0000092-36.2022.2.00.0000, estabeleceu caber ao magistrado a adoção de medidas objetivando a análise célere de eventual prevenção processual, eventual má-fé da parte autora, e de necessidade de agrupamento dos feitos, para fins de coibir a judicialização predatória sem violar a inafastabilidade da justiça e a garantia ao contraditório e ampla defesa.
III – Por cautela, o advogado subscritor da inicial deverá se COMUNICAR com OUTORGANTE para que compareça no prazo do item I, na sede da Secretaria desta Unidade Judiciária, a fim de confirmar dados correspondentes ao processo, inclusive o conteúdo da procuração, vez que completamente genérica.
IV – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar Apreciação de Justiça Gratuita fixando etiqueta EMENDA.
Em atenção ao Plano de Ação 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111211415970200000122732082 1 Procuração 2 Declaração de Hipossuficiência 3 RG e CPF 4 Comprovante de Residência Instrumento de Procuração 24111211420007700000122732084 3 Extrato Analítico Documento de Comprovação 24111211420067900000122732085 4 Microfilmagem Documento de Comprovação 24111211420129400000122732097 Cálculo de PASEP _ COM DESCONTO Documento de Comprovação 24111211420222700000122732099 Cálculo de PASEP - SEM DESCONTO Documento de Comprovação 24111211420273400000122732100 JULGADO 1º GRAU PASEP Documento de Comprovação 24111211420324800000122732102 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 24111211420375100000122732103 JULGADO RECURSO ESPECIAL PASEP 1895941 Documento de Comprovação 24111211420441000000122732106 -
15/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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