TJPA - 0800345-92.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:53
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RICHARLES HALLIDAY GARCIA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800345-92.2025.8.14.0000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA RECORRENTE: RICHARLES HALLIDAY GARCIA E SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Tratam os presentes autos de petição autônoma pleiteando o julgamento urgente da liminar requerida no Agravo Interno, interposto nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0820631-28.2024.8.14.0000, que foi indeferido.
Em suas razões, sustenta, sucintamente, que: “O agravo interno visa suspender o leilão judicial do único imóvel residencial do agravante, agendado para AMANHÃ, dia 14/01/2025, às 9h.
Tal alienação, se concretizada, resultará em grave prejuízo e perda irreparável, colocando a família do agravante em situação de extrema vulnerabilidade social.
O periculum in mora é manifesto, considerando que a concretização do leilão inviabilizará a reversão dos efeitos, mesmo em caso de eventual reforma do julgado, gerando dano irreversível.
Portanto, é imprescindível a apreciação e concessão da liminar antes da data designada para o ato.
A liminar ora requerida encontra-se devidamente fundamentada no Agravo Interno, com argumentação jurídica distinta da anteriormente analisada, reforçando a necessidade de tutela urgente para salvaguardar o direito do agravante.
Caso deferida a liminar requerida no Agravo Interno, requer-se a expedição e o cumprimento imediato do mandado em regime de plantão, assegurando-se que a decisão seja efetivamente cumprida antes da data designada para o leilão”.
Nesses termos, postula: “Diante do exposto, requer-se o julgamento urgente da liminar requerida no Agravo Interno, determinando a suspensão do leilão judicial agendado para o dia 14/01/2025, até o julgamento definitivo do recurso, bem como a expedição e o cumprimento imediato do mandado de suspensão em regime de plantão, com a intimação urgente do Banco Agravado e do leiloeiro responsável, a fim de resguardar o direito fundamental à moradia do agravante e prevenir danos irreversíveis”. É o essencial relatório.
Decido.
Rememoro que a parte ora recorrente objetiva a análise e julgamento urgente de medida liminar requerida nos autos Agravo Interno protocolizado no processo nº 0820631-28.2024.8.14.0000, em autos apartados.
Com efeito, é cediço que a formulação do pedido de julgamento urgente de liminar em autos próprios encontra-se em desacordo com as normas processuais aplicáveis, configurando-se como inadequada a via eleita.
De fato, o presente pleito carece de fundamento e amparo legal, sendo, em verdade, simples petição protocolizada de forma autônoma como “tutela antecipada antecedente”, com o nítido intuito de forçar o julgador à análise do feito, que inclusive já havia sido realizada, contudo em seu desfavor.
No particular, com vistas a demonstrar a seriedade, efetividade e a celeridade impingida por esta relatora na análise do processo, esclareço que o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0820631-28.2024.8.14.0000 foi distribuído e autuado em 06/12/2024, tendo a Desa.
Luana de Nazareth Santalices indicado minha prevenção em 09/12/2024 e, após redistribuição proferi decisão em 16/12/2024.
Ademais, a jurisprudência consolidada estabelece que o Agravo Interno não comporta, como regra, a apreciação de medidas liminares, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, desde que cabalmente demonstrados o fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e o periculum in mora (risco de dano grave e iminente), o que será melhor analisado, repito, nos autos do processo nº0820631-28.2024.8.14.0000, que aguarda o decurso do prazo, de contrarrazões, em secretaria.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de julgamento urgente da liminar formulado em autos próprios, considerando sua inadequação processual e a ausência de previsão legal que ampare seu pleito.
Publique-se e Intimem-se. À Unidade de Processamento Judicial para os devidos fins.
Belém – PA, 14 de janeiro de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
14/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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