TJPA - 0817439-87.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:52
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MACIEL MATOS DOS SANTOS LOURENCO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0817439-87.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MACIEL MATOS DOS SANTOS LOURENCO AGRAVADO: D.
V.
R.
D.
S.
PROCURADOR: DALVA RODRIGUES MORAIS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MACIEL MATOS DOS SANTOS LOURENCO, contra decisão proferida nos autos da ação de revisional de alimentos (Processo nº 0813632-36.2024.8.14.0040), ajuizada por D.V.R.S representado por sua genitora DALVA RODRIGUES MORAIS, em face do agravante. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que, nos autos originários, foi prolatada sentença em 01/12/2024, ( ID Num. 132344772 dos autos de origem), nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando a decisão liminar, para condenar o requerido MACIEL MATOS DOS SANTOS LOURENCO ao pagamento da pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, que deverá ser depositada em conta de titularidade da genitora da criança aqui representada, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 3145, Operação 013, Conta Poupança 00057271-2, de titularidade de DALVA RODRIGUES MORAIS, CPF *09.***.*31-71), até o dia 10 (dez) de cada mês”.
Assim sendo, entendo que objeto deste recurso se esvaiu, ou seja, ocorreu a perda do interesse recursal, razão pela qual, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com base no art. 932, III do CPC c/c o art. 133, X, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, em face da perda superveniente de objeto.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 133, X do RI/TJPA.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se.
P.
R.
I. e C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
15/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:15
Negado seguimento a Recurso
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10/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 15:02
Declarada incompetência
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21/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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