TJPA - 0862607-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0862607-82.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MAIKE JOEL VIEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1258, ap. 201.
Ed.
El Greco, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Reclamado: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO/MANDADO A parte autora MAIKE JOEL VIEIRA DA SILVA interpôs recurso inominado da sentença.
Esclareço que, pela atual sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, a admissibilidade recursal cabe ao Juízo ad quem.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995 interposto, ID 136014523 dos autos virtuais, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Como já há contrarrazões, remeta-se o feito à Turma Recursal para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 10 de fevereiro de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
12/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0862607-82.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MAIKE JOEL VIEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1258, ap. 201.
Ed.
El Greco, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Reclamado: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada por MAIKE JOEL VIEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega o autor que, no dia 25.09.2020, contratou financiamento no banco requerido, no valor de R$134.497,27, contudo, a instituição bancária incluiu, sem seu consentimento, seguro no valor de R$18.456,96, praticando venda casada.
Argumenta que nunca possuiu a intenção de contratar o referido seguro.
O banco contestou a ação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial.
No mérito, defende-se alegando a regularidade da contratação, esclarecendo que adesão é feita no momento da contratação da operação de crédito, sendo facultado ao cliente contratar o CDC com ou sem seguro.
Esclarece que se trata de seguro crédito protegido, seguro prestamista que visa garantir a quitação ou amortização de dívidas assumidas com operações de crédito pessoal (CDC) junto ao BB, em caso de morte natural ou acidental do segurado.
Argumenta sobre a impossibilidade de restituição de valores, a inexistência de danos morais, a necessidade de quantificação do dano eme eventual condenação, a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova e ao final requer o acolhimento das preliminares suscitadas com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito ou, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido: Alega a requerida a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o requerente não comprovou nos autos que procurou o banco para resolver de forma administrativa a presente questão, desconsiderando os diversos canais de comunicação criados pela empresa.
A preliminar não merece acolhimento, porquanto a realização ou a falta de requerimento na via administrativa não impede o consumidor de postular a indenização que entende devida através do poder Judiciário, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Rejeito a preliminar.
No que se refere a petição inicial, entendo que a mesma foi instruída com os documentos essenciais para a propositura da ação, não havendo qualquer vício ou irregularidade capaz de afastar a prestação da tutela jurisdicional definitiva.
No mérito, analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo o requerido por fornecedor e o autor por consumidora (Súmula n°. 297, STJ).
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Em análise a todas as provas e alegações constantes dos autos, observo que a contratação do seguro está satisfatoriamente comprovada nos autos.
No que se refere a alegação de que foi obrigado a contratar o seguro, observo que o autor é pessoa instruída e e já havia realizado outras transações financeiras, inclusive, empréstimo de forma que, contratava, habitualmente, com a instituição bancária, não havendo vulnerabilidade patente.
Embora o CDC favoreça o consumidor em situações de vulnerabilidade, o simples fato de alegar que foi coagido ou obrigado a contratar um seguro, como condição para a concessão do empréstimo não o exime de demonstrar minimamente essa alegação.
A mera alegação da demandante não pode se sobrepor a farta documentação apresentada pela requerida.
A demonstração dos serviços é satisfatória, não havendo indícios de irregularidade ou informações contraditórias que façam este Juízo afastar as provas produzidas pela demandada.
Assim, o conjunto probatório dos autos confirma que o autor possuía ciência da contratação do seguro.
Corroborando o entendimento até qui defendido, observo que o autor demorou, aproximadamente, quatro anos para ingressar com a presente ação, o que afasta a evidência de seu direito, vez que, consentiu, por longo período, com a execução do contrato exatamente da forma em que foi pactuada.
O longo lapso temporal entre a compra e o ajuizamento da ação, para contestá-lo, corrobora a existência da transação e condições pactuadas, uma vez que o silêncio prolongado ou inércia da parte pode ser interpretado como comportamento inequívoco de aceitação.
Alegações contrárias, após anos de omissão, configuram venire contra factum proprium, pois negam a confiança legítima gerada pela conduta passiva.
Em análise a todas as provas e alegações constantes dos autos, entendo que restou configurada a concretização da operação contestada, não havendo como atribuir a ré falha na informação ou qualquer conduta irregular.
Pelo contexto dos autos, existindo um contrato de prestação de serviços, não há como entender que os débitos cobrados são irregulares e indevidos, apenas levando em consideração a discordância da reclamante, o que por consequência, inviabiliza os pedidos autorais de restituição de valores e indenização por danos morais.
Isto posto, rejeito as preliminares e no mérito JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora em face da reclamada, pelas razões e fundamentos acima expostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
09/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:28
Audiência Una realizada para 21/11/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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26/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:20
Audiência Una designada para 21/11/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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