TJPA - 0885752-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 20:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO MADEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 / 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0885752-70.2024.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de que juntasse aos autos documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme atesta a Secretaria na certidão postada no ID 137945584.
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
06/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 18:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO MADEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
03/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0885752-70.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos constato ausência da documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando as Atas de Assembleia Geral que fixaram as taxas condominiais nos valores de R$655,64 e R$900,00.
Bem como ata de assembleia de eleição de síndico atualizada.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
16/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821903-57.2024.8.14.0000
Eymme Nayube Rodrigues Araujo
Instituto Medico Legal Renato Chaves
Advogado: Joao Victhor Batista Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2024 14:52
Processo nº 0887763-72.2024.8.14.0301
M1 Veiculos LTDA
Claudio Douglas Cardoso de Jesus
Advogado: Natasha Frazao Montoril
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 12:52
Processo nº 0810372-56.2024.8.14.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edivanio Nunes Teixeira
Advogado: Zilaudio Luiz Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 12:20
Processo nº 0887704-84.2024.8.14.0301
Condominio Jardim Bela Vida I
Marcio Agnelo Moraes Silva
Advogado: Andre Luis Carvalho Campelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 11:19
Processo nº 0886465-45.2024.8.14.0301
Lideranca Rent a Car LTDA
Eliziel Cordovil da Cruz
Advogado: Natasha Frazao Montoril
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 16:09