TJPA - 0887763-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/09/2025 09:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            22/09/2025 11:08 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/09/2025 13:31 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/08/2025 13:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2025 08:07 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            11/07/2025 01:35 Decorrido prazo de M1 VEICULOS LTDA em 23/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 01:35 Decorrido prazo de M1 VEICULOS LTDA em 23/06/2025 23:59. 
- 
                                            09/07/2025 10:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/07/2025 13:08 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/05/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
- 
                                            09/05/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
- 
                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0887763-72.2024.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, que informa que o executado não foi localizado no endereço informado, deverá o exequente se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
 
 Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
 
 Belém/PA, 6 de maio de 2025.
- 
                                            06/05/2025 20:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2025 20:09 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            28/04/2025 13:24 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            28/04/2025 13:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            28/04/2025 06:17 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            28/03/2025 02:37 Decorrido prazo de M1 VEICULOS LTDA em 20/03/2025 23:59. 
- 
                                            13/03/2025 03:46 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
- 
                                            13/03/2025 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
- 
                                            12/03/2025 12:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0887763-72.2024.8.14.0301 DECISÃO Cite-se a parte executada, expedindo se necessário carta precatória, para pagar o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (art. 831, CPC/2015), se for o caso deve o(a) Sr(a).
 
 Oficial(a) de Justiça realizar a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 ao 254 do CPC.
 
 Devendo constar também no respectivo mandado que o(a) oficial(a) de justiça deve, por ocasião de realização da diligência, coletar as seguintes informações da parte executada, caso esta seja pessoa natural: CPF e RG ou CNH, devendo nesses dois últimos ser informado o número, o órgão expedidor, a data da expedição do documento e a data de nascimento da respectiva pessoa, para fins de cumprimento da ordem contida no Ofício Circular nº 48/2021-GP.
 
 Certifique, a Secretaria, se houve o pagamento.
 
 Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº. 119 do FONAJE), conclusos para tentativa de penhora online, conforme art. 835, I do Código de Processo Civil.
 
 O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
 
 Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, prossiga-se imediatamente nos atos executórios por Oficial de Justiça para a penhora e avaliação de bens do executado, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 831, do Código de Processo Civil/2015, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
 
 Fica deferida desde já, caso tenha sido pedido ou venha a ser requerido pela parte credora, a expedição de certidão, pela secretaria da vara, na forma referida no caput do artigo 828 do CPC/2015, ficando porém a parte exequente também desde já ciente que deverá cumprir com os prazos e demais obrigações mencionados nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do referido artigo.
 
 Indefiro, a princípio, qualquer possível pedido de inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no artigo 85, § 1º, e/ou no caput e parágrafos do artigo 827, todos do CPC/2015, haja vista que as verbas honorárias aí previstas têm natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é ainda o caso dos presentes autos, o qual está no início do procedimento executório.
 
 Indefiro ainda, por enquanto, qualquer possível pedido de incluir o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes tendo como fundamento o artigo 792, § 3º, do CPC/2015, pois ainda não fora oportunizado a ela que fizesse voluntariamente o pagamento e, também, ainda não foram realizados atos constritivos do seu patrimônio para garantia da dívida, fatos esses que, se ocorrerem, impedem a referida inscrição, conforme estabelece o § 4º do artigo retromencionado.
 
 Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
- 
                                            11/03/2025 09:19 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/03/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 15:13 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/03/2025 09:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            20/01/2025 19:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/01/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0887763-72.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a parte credora buscar executar o valor de R$6.975,53, contudo, deixou de juntar aos autos a planilha de débito e o ato constitutivo da empresa exequente.
 
 Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte novo memorial de cálculos, nos termos do art. 798, parágrafo único, do CPC e ato constitutivo da empresa exequente, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
 
 Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
- 
                                            16/01/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2025 12:01 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            03/11/2024 20:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/10/2024 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800208-71.2025.8.14.0401
Seccional Urbana da Sacramenta
Joel Mauricio Vasconcelos Barbosa
Advogado: Erondina Souto Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2025 12:29
Processo nº 0051440-24.2012.8.14.0301
Francinaldo Seabra Sales
Paulo Guilherme Dantas Ribeiro
Advogado: Joaquim Neves das Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2012 13:48
Processo nº 0800295-89.2024.8.14.0036
Arlete Farias Vulcao
Coordenacao Geral de Recursos Logisticos...
Advogado: Sandy Carvalho Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2024 11:24
Processo nº 0801720-98.2025.8.14.0301
Delma Lucia Cavalcante Guimaraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Sonia Hage Amaro Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2025 11:26
Processo nº 0821903-57.2024.8.14.0000
Eymme Nayube Rodrigues Araujo
Instituto Medico Legal Renato Chaves
Advogado: Joao Victhor Batista Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2024 14:52