TJPA - 0807592-40.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALMEIDA GUIMARAES em 15/09/2025 23:59.
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28/09/2025 01:04
Decorrido prazo de WANESSA CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROC. 0807592-40.2024.8.14.0201 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA SANTOS AMORIM, WANESSA CRISTINA SILVA DOS SANTOS, ANA CLAUDIA ALMEIDA GUIMARAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 14 de agosto de 2025 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALMEIDA GUIMARAES em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SANTOS AMORIM em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALMEIDA GUIMARAES em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SANTOS AMORIM em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:15
Decorrido prazo de WANESSA CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SANTOS AMORIM em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de WANESSA CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALMEIDA GUIMARAES em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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06/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0807592-40.2024.8.14.0201 Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA SANTOS AMORIM e outros (2) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Trata-se do presente INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizado por MARIA FRANCISCA SANTOS AMORIM, WANESSA CRISTINA SILVA DOS SANTOS, CRISLEY DA SILVA GOUVEA, DEBORA SOLANGE PINHEIRO DA CONCEIÇÃO, NATÁLIA CASTRO DA CRUZ, ANA CLAUDIA ALMEIDA GUIMARÃES em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, partes qualificadas.
Os autores alegam ser possuidores de um imóvel comercial localizado na Rua Monsenhor José Maria Azevedo, 180, esquina com a Rua 8 de Maio, no bairro da Campina, desde 1993.
Essa posse é caracterizada como mansa e pacífica, sem oposição de terceiros.
Após pesquisa no Cartório de Imóveis, não foi encontrada qualquer matrícula em nome de algum proprietário, indicando que o imóvel não possui registro formal.
A área circundante ao imóvel, que não está sendo utilizada para fins sociais, tem sido palco de diversas atividades ilícitas, como o uso de drogas, crimes violentos e descarte irregular de lixo.
Essa situação tem gerado insegurança e prejuízos para os autores e para a comunidade.
Diante dos fatos narrados, os autores requerem a proteção judicial de sua posse, alegando que o justo receio de serem molestados na posse é fundamentado.
Baseiam seu pedido nos artigos 32 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil, que garantem o direito à manutenção da posse em caso de turbação ou esbulho Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no art. 300 do CPC, posto que o pedido será denegado na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses requisitos positivos alternativos.” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Volume Único. 3 Ed.
Editora Método, 2011. p. 1165-1166) No caso dos autos, em cognição sumária, observo que o autor não logrou êxito em trazer elementos suficientes à consubstancialização do requisito do fumus boni iuris, ou seja, não juntou argumentos suficientes a convencer este juízo sobre a probabilidade do direito pleiteado.
Verifica-se que o pedido formulado pelos autores encontra-se prejudicado pela ausência de documentos essenciais à sua análise – impossibilitando qualquer apreciação aprofundada deste Juízo. É patente que o caráter excepcional da tutela requer que o direito pleiteado possua caráter inquestionável – sendo cabível de comprovação apenas com as provas juntadas aos autos, o que não se verifica no caso em comento.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.
Na ocasião da intimação desta decisão, CITE-SE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, ofertar Contestação, com as advertências do art. 335, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém – TJE/P Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
28/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SANTOS AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:32
Decorrido prazo de WANESSA CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALMEIDA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807592-40.2024.8.14.0201 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA SANTOS AMORIM, WANESSA CRISTINA SILVA DOS SANTOS, ANA CLAUDIA ALMEIDA GUIMARAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Trata-se de ação DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) [Esbulho / Turbação / Ameaça] promovida por REQUERENTE: MARIA FRANCISCA SANTOS AMORIM, WANESSA CRISTINA SILVA DOS SANTOS, ANA CLAUDIA ALMEIDA GUIMARAES em desfavor de REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM.
Sendo o requerido pessoa jurídica de direito público vem à lume a questão atinente à competência desta Vara para processar a presente demanda, pois o Código Judiciário do Estado do Pará preceitua que as Varas da Fazenda Pública que são competentes para processar e julgar as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios figurarem como partes.
Vejamos: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas.” No presente caso, o requerido é o MUNICÍPIO DE BELÉM, encaixando-se na competência acima transcrita.
E, ainda mais, não há neste Fórum Distrital nenhuma vara especializada nas causas atinentes à Fazenda Pública.
Ante o exposto, verificando-se não ser esta Vara competente para processar e julgar o presente feito, declaro-me incompetente para seu processamento, e determino, em consequência, a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Belém.
Intimem-se.
Redistribua-se.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:00
Declarada incompetência
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21/12/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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21/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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