TJPA - 0826892-88.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/09/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/09/2025 11:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/09/2025 11:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/09/2025 04:32 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59. 
- 
                                            18/08/2025 18:42 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            30/07/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/07/2025 23:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/05/2025 16:44 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
- 
                                            19/05/2025 11:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/05/2025 11:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/04/2025 12:11 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
- 
                                            24/04/2025 05:11 Decorrido prazo de NADIR VIDAL MARTINS MACIEL em 02/04/2025 23:59. 
- 
                                            02/04/2025 12:19 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
- 
                                            21/03/2025 11:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/03/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/02/2025 08:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2025 10:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/02/2025 10:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/02/2025 12:21 Decorrido prazo de NADIR VIDAL MARTINS MACIEL em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0826892-88.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: NADIR VIDAL MARTINS MACIEL Advogados do(a) AUTOR: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555-A, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171-A, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054-A PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
 
 A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
 
 Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
 
 Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
 
 Nesse sentido é a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que me orienta: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
 
 A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
 
 Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
 
 STJ - PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 
 Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
 
 Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
 
 Precedentes jurisprudenciais.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
 
 Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
 
 Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda (dois anos anteriores), contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (três meses anteriores a propositura da ação), histórico de veículos junto ao Detran e certidões nos cartório de registro de imóveis de Ananindeua e Belém, assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
 
 Por fim, pontuo que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus ou responsabilidade quando se atribui o valor da causa que repercute diretamente no pagamento das custas processuais.
 
 II – Observo que o endereço da Parte Ré cadastrado junto ao sistema Pje, DIVERGE do constante na PETIÇÃO INICIAL, portanto, esclareça o(a) advogado(a) no prazo de dez dias, qual dos endereços é o correto e o motivo de tal divergência, uma vez que o cadastro incorreto de informações ocasiona prejuízo ao andamento do processo.
 
 III – Advirto que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às PARTES e ADVOGADOS, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
 
 Ressalto que o Magistrado é submetido ao alcance de rigorosas metas de produtividade mesmo contando com número de servidores muito aquém do necessário, razão pela qual a parte tem o dever de cuidar e auxiliar para o bom andamento processual, cooperando para uma decisão rápida, justa e efetiva (Art. 6º, CPC), a fim de que amanhã não reclame da lentidão da justiça que ela deu causa.
 
 IV – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA fixando etiqueta EMENDA JG.
 
 Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112709480243600000123586214 1 Procuração 2 Declaração de Hipossuficiência 3 RG 4 Declaração de Residência Instrumento de Procuração 24112709480291800000123586217 3 Extrato Analítico Documento de Comprovação 24112709480352300000123586219 4 Microfilmagem Documento de Comprovação 24112709480390200000123586220 Cálculo de PASEP _ COM DESCONTO Documento de Comprovação 24112709480447600000123586221 Cálculo de PASEP _ SEM DESCONTO Documento de Comprovação 24112709480479200000123586222 JULGADO 1º GRAU PASEP Documento de Comprovação 24112709480512900000123586223 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 24112709480540200000123586224 JULGADO RECURSO ESPECIAL PASEP 1895941 Documento de Comprovação 24112709480572100000123586225 Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
- 
                                            09/01/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/12/2024 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/11/2024 09:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            27/11/2024 09:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/11/2024 09:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800947-41.2024.8.14.0090
Dario Freitas de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2025 08:53
Processo nº 0801193-35.2024.8.14.0123
Manoel Juventino de Sousa
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2024 23:02
Processo nº 0801193-35.2024.8.14.0123
Manoel Juventino de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2025 20:01
Processo nº 0873869-29.2024.8.14.0301
Lucas Ribeiro Meireles
Conect Car LTDA
Advogado: Andre Araujo Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2025 12:40
Processo nº 0873869-29.2024.8.14.0301
Lucas Ribeiro Meireles
Srj Comercial de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Andre Araujo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 17:50