TJPA - 0801761-11.2024.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:51
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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17/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSUE DE FREITAS COSTA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:43
Decorrido prazo de EUGENIO DE FREITAS BORGES JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSUE DE FREITAS COSTA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:15
Decorrido prazo de EUGENIO DE FREITAS BORGES JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:32
Decorrido prazo de JOSUE DE FREITAS COSTA em 22/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI R.
Manoel Barata, 1107 - Ponta Grossa, Belém - PA, 66812-020 (93) 3215-3600 – e-mail: [email protected] Processo: 0801761-11.2024.8.14.0201 REU: EUGENIO DE FREITAS BORGES JUNIOR Nome: EUGENIO DE FREITAS BORGES JUNIOR Endereço: RUA NOVE DE JANEIRO, TERRA NOSSA, 02, ET SOLEDADE DE MAIO, PARACURI, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-070 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
I – Relatório Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, contra EUGENIO DE FREITAS BORGES JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147, do CP.
Narra a denúncia, em síntese, que “[..] a vítima, PAULA CAROLINE CASTRO DA SILVA, possui medidas protetivas em desfavor do seu ex-companheiro, EUGÊNIO DE FREITAS BORGES JÚNIOR, ora denunciado, o qual foi cientificado nos autos do processo n.º 0805170-29.2023.8.14.0201, ID n.º 101008528, no dia 19/09/2023.
Segundo apurado, dois dias após ter ciência das medidas protetivas supracitadas, o denunciado encontrou a vítima com o seu filho, de 02 anos de idade, na rua, e, mediante grave ameaça exercida por uma faca, proferindo as textuais: "bora conversar", a coagiu a voltar para casa, localizada na Passagem dos Veteranos, n.º 166B, Campina de Icoaraci, neste município, onde a vítima permaneceu até o dia 14/11/2023, quando conseguiu pular o muro e foi à Delegacia da Mulher, registrar a ocorrência.
A fim de esclarecer os fatos, a vítima foi reinquirida (ID n.º 116853465), quando declarou que não teve sua liberdade restringida, todavia, algumas vezes o denunciado saia de casa e levava a chave do imóvel, tendo ela que pular o muro para sair do local.
Outrossim, declarou que a lesão na sua mão ocorreu quando desferiu um soco no denunciado, em razão de ele ter segurado o seu braço”.
Denúncia recebida no dia 29/06/2024 (ID 118867716).
Resposta à acusação apresentada (ID 121379212).
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 08/10/2024, a vítima esteve ausente, pelo que foi realizado o interrogatório do acusado (ID 128808414).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado ante a insuficiência de provas.
A Defesa, por sua vez, também em alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado ante a insuficiência de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Da análise conjunta das provas carreadas aos autos, não é possível extrair elementos seguros e convincentes para embasar um decreto condenatório.
A materialidade e a autoria da prática delitiva não restaram, devidamente, comprovadas nos autos.
Em face da insuficiência de provas, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
O crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, consiste na conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
Portanto, para reconhecimento do referido tipo penal, é necessária a demonstração dos elementos normativo e subjetivo específico do tipo, consistente em descumprir decisão judicial que defere tais medidas.
A materialidade e a autoria da prática delitiva restaram duvidosas.
Ressalto que as provas carreadas são a palavra da vítima em sede policial e o interrogatório do acusado, uma vez que a vítima não foi encontrada para ser intimada a comparecer em audiência de instrução e julgamento.
Passo a trazer trechos do interrogatório do acusado em juízo.
Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado EUGENIO DE FREITAS BORGES JUNIOR, alegou “que estava morando no Estado do Mato Grosso; que enviava pensão alimentícia ao filho que tem com a vítima; que foi informado por conhecidos que ela estaria gastando o dinheiro com drogas; que ela estava andando pela rua e a criança estaria sofrendo; que uma conhecida lhe telefonou para dizer que a vítima tinha dado seu filho para um casal; que seu filho estava vivendo na casa de um homem que fazia drogas; que pediu licença na empresa e veio até Belém para resgatar seu filho; que aqui encontrou seu filho na casa de terceiros; que pegou seu filho e levou para sua casa; que queria levá-lo consigo para o Estado do Mato Grosso; que a vítima foi até sua casa, toda suja, descabelada e chorando; que ela entrou na casa, tomou banho e lhe deu comida; que convidou-a para ir para o Mato Grosso; que a vítima estava vendendo os objetos da casa para usar drogas; que o relatado pela vítima jamais aconteceu; que quando o oficial de justiça o intimou das medidas protetivas, a vítima já estava em sua casa tomando banho e se alimentando; que ele estava tentando tirar a vítima da vida das drogas; que a vítima afirmou na presença do oficial de justiça seu desinteresse nas medidas protetivas; que o oficial lhe informou que ela deveria ir até o fórum pedir a revogação das medidas; que a vítima apanhava na rua por conta do vício em drogas; que isso foi uma tentativa dela de lhe impedir de voltar para o Mato Grosso com o filho”. É importante destacar que o crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência somente se configura quando cometido dolosamente, sendo imprescindível que o agente tenha, em sua vontade, o objetivo específico de descumprir a decisão judicial, para que a materialidade esteja manifestada, o que não restou comprovado no caso em apreço.
Conforme pode se observar, a prova coligida aos autos é, por demais, frágil.
Isso porque não foi possível realizar o depoimento da vítima em juízo, o que não permite ao juízo afirmar, com absoluta certeza, de que o acusado tinha a intenção de descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência.
Com efeito, dos depoimentos prestados, não há elementos de prova seguros e robustos que indiquem que o acusado tinha o dolo específico de descumprir decisão judicial.
Esses são elementos objetivos e constitutivos do tipo que precisam ser demonstrados para verificar a consumação do crime de descumprimento de medidas protetivas.
Ao que se infere, a vítima estava com o acusado quando este foi intimado das medidas protetivas por ela requisitadas, e que teria indicado seu desinteresse em sua manutenção, pois estava com o acusado, na casa dele, sendo por ele cuidada para não retornar às drogas.
Portanto, ressalto que não é possível obter a conclusão evidente de que o acusado tinha o dolo específico de descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência.
Tenho, portanto, que as declarações colhidas não apontam para evidência de elementos que revelem o dolo específico do acusado.
Com efeito, os autos apresentam elementos única e exclusivamente indiciários, não sendo, portanto, suficientes para alicerçar uma condenação, dada a manifesta insuficiência de provas.
Portanto, remanescem dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime, uma vez que este delito não está perfeitamente caracterizado nos autos, à míngua de maiores provas que eliminassem as incertezas.
Estou convencido de que não há nos autos elementos suficientes de prova aptos a revelar a existência insofismável do crime.
Eventual condenação do acusado não poderia estar suportada exclusivamente no depoimento da vítima, dado que tal prova não consegue demonstrar seguramente a existência da materialidade e autoria delitiva.
Para a condenação de um acusado no processo penal, a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dúbio pro reo, contido no art. 386, VI, do código de Processo Penal.
O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades, sem a certeza total da autoria e da culpabilidade não pode o juiz criminal proferir condenação.
Considerando que não há nos autos elementos suficientes capazes de formar a convicção deste Juízo quanto ao cometimento do crime, acolho a manifestação da Defensoria Pública pela ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, tudo em observância à dúvida razoável sobre o dolo na prática do crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
Portanto, diante da ausência de provas judiciais aptas a lastrear o decreto condenatório, bem como em observância ao princípio do in dubio pro reo, outro caminho não resta senão a absolvição do acusado, face a inexistência de provas de que o réu tenha efetivamente cometido o crime descrito no 24-A da lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, VII do CPP.
Do Crime de Ameaça – art. 147, do CP Quanto ao crime previsto no art. 147 do CP, vejo que a materialidade e a autoria não restaram, indubitavelmente, comprovadas nos autos.
Da análise dos autos, observo que os fatos narrados na denúncia não restaram suficientemente comprovados, uma vez carecem de elementos de prova acerca da sua efetiva ocorrência.
Isso porque, da análise conjunta das provas carreadas aos autos, não é possível extrair elementos seguros e convincentes para embasar um decreto condenatório.
A materialidade e a autoria da prática delitiva restaram duvidosas.
Ressalto que as provas carreadas são a palavra da vítima em sede policial e o depoimento do acusado, uma vez que a vítima restou ausentes em audiência de instrução e julgamento.
O crime de ameaça, insculpido no art. 137 do CP, assim nos traz: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.” Da análise dos elementos do tipo penal acima referido, extrai-se que seu núcleo, o verbo “ameaçar”, traz a ideia de provocar medo, causar intimidação em alguém, sob a promessa de lhe causar mal injusto e grave.
O mal prometido visa atingir bem jurídico significativo ao sujeito passivo, como vida, integridade física, honra e patrimônio.
Para que a conduta do agente, relativa ao núcleo do tipo penal, seja considerada consumada, basta ter ele infligido na vítima o medo e/ou intimidação a partir da ameaça proferida, pouco importando se ele tinha ou não a intenção de cumprir sua promessa.
Ressalto ainda que a ameaça pode ser explícita ou implícita, sendo a primeira aquela que é feita de forma direta, objetiva e inequívoca, e a segunda a ameaça velada, dissimulada, que com ardil ou tom ameaçador acaba atingindo a vítima com medo e insegurança acerca do que pode ou não lhe ocorrer.
Contudo, no caso em tela, tem-se como único elemento comprobatório a palavra da vítima em sede policial, não estando presente nos autos qualquer outro elemento que possa corroborar com o alegado e permita, indubitavelmente, prolatar um decreto condenatório ao acusado.
Ressalto que a finalidade última da prova no processo é a verificação da veracidade ou falsidade dos fatos alegados pelas partes, isto é, o objeto da prova são os fatos que interessam à solução da causa.
Contudo, a utilização do material probante deve respeitar os princípios do sistema acusatório, vigente no ordenamento jurídico penal brasileiro.
Utilizar-se somente de elementos da fase pré-processual, inquisitorial, para embasar um decreto condenatório seria homenagear o direito penal do inimigo, ou regredir à Idade Média e a execução arbitrária da justiça, além de, por óbvio, uma violação ao próprio regramento da processualística penal brasileira.
O juiz tem como prerrogativa seu livre convencimento e formação de convicção, contudo, deve ser motivado e respeitar os ditames processuais legislados, porquanto há vedação a utilização exclusiva de elementos comprobatórios produzidos durante a investigação policial.
Assinalo que este magistrado não está alheio à vida cotidiana prática no que compete a realidade da demasiada violência contra as mulheres, seja no âmbito doméstico ou não, tendo a consciência de que esse tipo de delito ocorre mormente de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, sendo a palavra da vítima dotada de especial valor probatório nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, podendo ser considerada, inclusive, prova suficiente para a condenação, desde que coerente com os demais elementos dos autos Ocorre que, na casuística, não houve o depoimento da vítima em juízo, mas tão o interrogatório do acusado.
Assim tem decidido os tribunais superiores em casos semelhantes: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS.
AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES.
DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3.
Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4.
Concessão do habeas corpus.
Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Diante disso, verifico que não há elementos de provas que indiquem que o acusado ameaçou a vítima.
Dessa forma, resta patente a escassa produção de prova na fase judicial capaz de gerar a convicção de um comando condenatório.
Insta salientar, que não se pode admitir prolação de sentença condenatória com base em elementos exclusivamente colhidos por ocasião da fase inquisitorial, conforme preceitua art. 155 do CPP: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A legislação processual, assim, veda ao Magistrado, em regra, fundamentar sua decisão com respaldo, exclusivamente, na prova produzida extrajudicialmente.
Diz-se por regra, porque há exceções.
Em resumo, excepcionalmente, seria possível a prolação de sentença condenatória calcada em elementos produzidos apenas em sede inquisitorial quando a prova, dada a sua natureza, não puder ser repetida em Juízo (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).
Isso porque, para prolação de uma decisão condenatória exige-se que haja corroboração mínima dos elementos informativos colhidos durante a fase investigativa, por provas produzidas na fase processual. É dizer, a lei processual penal não impede que o juiz leve em consideração os elementos probatórios provenientes da fase investigativa, mas apenas impõe que tais provas sejam acompanhadas de elementos que, na instrução processual, na qual vigoram o contraditório e a ampla defesa, corroborem-nas.
Com isso, busca-se preservar a aplicabilidade do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Tenho, portanto, que a inexistência de depoimentos da vítima em sede de instrução processual corroborando os elementos colhidos por ocasião da investigativa, infirmam a possibilidade de condenação do denunciado, por não ter sido evidenciadas a autoria e materialidade do crime de ameaça no contexto de violência doméstica.
Com efeito, os autos apresentam elementos única e exclusivamente meramente indiciários, não sendo, portanto, suficientes para alicerçar uma condenação, dada a manifesta insuficiência de provas.
Este magistrado está convencido de que não há nos autos elementos suficientes de prova aptos a revelar a existência insofismável do crime.
Para a condenação de um acusado no processo penal, a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dúbio pro reo, contido no art. 386, VI do código de Processo Penal.
O Direto Penal não opera com conjecturas ou probabilidades.
Sem a certeza total da autoria e da culpabilidade, não pode o juiz criminal proferir condenação.
Considerando que não há nos autos elementos suficientes capazes de formar a convicção deste Juízo quanto ao cometimento do crime, é que acolho a manifestação do Ministério Público e da Defesa pela ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, em observância ao princípio do in dubio pro reo, face a inexistência de provas de que os réus tenham, efetivamente, cometido o crime descrito na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII do CPP.
III – Dispositivo Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu EUGENIO DE FREITAS BORGES JUNIOR, da imputação formulada, em razão da ausência de provas e da dúvida razoável, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Ciência ao MP e à Defesa.
Publique-se com efeito de intimação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Serve como Mandado/Ofício.
Distrito de Icoaraci/PA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
09/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 23:37
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 15:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 09:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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08/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 09:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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18/09/2024 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:50
Juntada de Ofício
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18/09/2024 08:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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08/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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05/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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01/09/2024 20:39
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:39
Juntada de Ofício
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04/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2024 09:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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01/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 09:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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27/07/2024 18:23
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:17
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:12
Decorrido prazo de EUGENIO DE FREITAS BORGES JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:01
Juntada de Ofício
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04/07/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:46
Juntada de Ofício
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04/07/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 07:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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29/06/2024 20:22
Recebida a denúncia contra EUGENIO DE FREITAS BORGES JUNIOR - CPF: *94.***.*82-15 (INDICIADO)
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24/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:59
Juntada de Petição de denúncia
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18/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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