TJPA - 0800011-04.2025.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800011-04.2025.8.14.0018 [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO PAN S/A.
Com fundamento no Provimento 06/2009 CJCI, INTIMO a parte requerente para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Curionópolis/PA, 2025-05-08 12:34:14.856. (Assinado digitalmente) CLEUDIMAR ALVES DE SOUZA Matrícula 32638 TJPA Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, -
08/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:48
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:55
Publicado Citação em 07/05/2025.
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07/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:00
Citação
DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça e determino a tramitação prioritária.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente.
Observo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, pelo que pretende a parte autora, entendo que a concessão da medida tem caráter irreversível.
Ademais, observo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória.
Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação em observância ao disposto no artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para que venha contestar a presente no prazo legal.
Advirta-se, no mandado, que a não contestação implicará a produção dos efeitos da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Caso, na contestação, o réu reconheça o fato em que se fundou a ação ou outro lhe oponha impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou, ainda, caso alegue preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Curionópolis, 08 de abril de 2025 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
05/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 01:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça e determino a tramitação prioritária.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente.
Observo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, pelo que pretende a parte autora, entendo que a concessão da medida tem caráter irreversível.
Ademais, observo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória.
Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação em observância ao disposto no artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para que venha contestar a presente no prazo legal.
Advirta-se, no mandado, que a não contestação implicará a produção dos efeitos da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Caso, na contestação, o réu reconheça o fato em que se fundou a ação ou outro lhe oponha impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou, ainda, caso alegue preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Curionópolis, 08 de abril de 2025 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
08/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,13 de janeiro de 2025.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
16/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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