TJPA - 0819803-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 20:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 03:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0819803-02.2024.8.14.0301 (PJe) AUTOR: MARIA GOMES DA SILVEIRA MUNIZ REU: SERASA S.A.
Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte autora na ID 135994405, procedo a intimação da parte REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 5 de fevereiro de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
05/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0819803-02.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA GOMES DA SILVEIRA MUNIZ REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por Maria Gomes da Silveira Muniz contra Serasa S.A., na qual a autora sustenta que seu nome foi indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes por suposto débito com a empresa "Qualicorp Administração", registrado sob CNPJ inválido.
Alega a autora que jamais contratou com a referida empresa e que tal negativação impediu a obtenção de financiamento.
Requer: Declaração de inexistência do débito.
Retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A ré, em contestação, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que não possui responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas pelos credores, já que atua como mera depositária de dados.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Ilegitimidade Passiva A ré foi parte na relação jurídica que resultou na inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Tal circunstância confere-lhe legitimidade passiva, nos termos do art. 43 do CDC.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Da inexistência de responsabilidade da ré A ré, Serasa S.A., demonstrou que atuou de forma regular, limitando-se a incluir a informação repassada pela empresa credora, "Qualicorp Administração", conforme contrato mantido entre ambas.
Ficou comprovado que a Serasa notificou a autora previamente à negativação, indicando os dados da credora, conforme exige o art. 43, § 2º, do CDC.
Ademais, cabe ressaltar que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que solicitou informações mais detalhadas junto à ré, como a obtenção de um extrato completo ou a busca de dados adicionais da empresa credora, apesar das decisões reiteradas deste juízo indicando tal diligência como imprescindível.
Assim, a negligência da autora em buscar esclarecimentos adicionais reforça a ausência de falha no serviço prestado pela ré.
Da impossibilidade de imputar à ré o dever de exclusão do débito A Serasa, enquanto depositária de informações, não é responsável pela exclusão de dados fornecidos pelos credores, tampouco pela baixa de débitos.
Tal responsabilidade recai exclusivamente sobre o credor que originou o registro.
Logo, a inclusão do débito junto à Serasa seguiu os trâmites contratuais e legais, não configurando ato ilícito.
Do alegado dano moral A autora não demonstrou conduta ilícita por parte da ré que justificasse a condenação por danos morais.
A responsabilidade objetiva prevista no CDC não se aplica no presente caso, pois não houve nexo de causalidade entre os atos da ré e o dano alegado.
A ausência de comprovação de erro ou má-fé da Serasa, aliada à inércia da autora em buscar informações mais detalhadas, afasta a configuração do dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 12:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/09/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:34
Audiência Una realizada para 10/09/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/09/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVEIRA MUNIZ em 03/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVEIRA MUNIZ em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 13:42
Audiência Una designada para 10/09/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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