TJPA - 0803075-20.2023.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/02/2025 08:45
Baixa Definitiva
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19/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO).
REFORMA DA DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
DETRAÇÃO PENAL E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA IMPOSTA AO RECORRENTE.
DECISÃO UNÂNIME I – CASO EM EXAME 1.
Preliminares de nulidade.
Inocorrência.
Constata-se dos autos, que as testemunhas Jandyr Ferreira de Araújo, Jeferson Luís Santos Garros e Rogelson Nascimento da Silva, policiais militares, estavam em ronda, durante a operação “Caeté Segura”, e após denúncia sobre prática de tráfico de drogas pelo apelante, na própria residência, mediante diligências prévias, foram até o local para averiguar a situação, mas o recorrente tentou empreender fuga quando avistou os agentes públicos.
Na ocasião, durante a revista pessoal, fora encontrada certa quantidade de entorpecentes e quantia em dinheiro, havendo confirmação por partes dos policiais que a abordagem ocorreu no quintal da residência e após a tentativa de fuga do apelante.
Assim, verificou-se que a atuação da equipe policial foi devidamente revestida de licitude, não havendo que se falar em busca pessoal ilegal.
No tocante a alegada violação de domicílio, verificou-se que, uma vez que no estado de flagrância do crime de tráfico de entorpecentes, tendo a ação ocorrida no quintal da residência do apelante, após a tentativa de fuga, foi constatada a prática do ilícito, com a apreensão de 30 (trinta) porções da substância “oxi” – totalizando 6,736g (seis gramas, setecentos e trinta e seis miligramas).
Destarte, havendo fundadas razões para que os policiais adentrassem no quintal do imóvel, referida circunstância afasta o pleito de ilegalidade da ação policial.
Preliminares rejeitadas 2.
Apelação Criminal interposta por WESLEY MONTEIRO DA SILVA, contra sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa pugnou pela sua absolvição ante a insuficiência de provas, com base no artigo 386, VII do CPP.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, a reforma da dosimetria com o reconhecimento da atenuante confissão espontânea reduzindo a pena aquém do mínimo, reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo (2/3), devendo ser afastada a reincidência, com a consequente mudança de regime e, por fim, a detração da pena e revogação da prisão preventiva.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) avaliar a comprovação de provas suficientes para demonstrar a absolvição da recorrente ante a insuficiência de provas obtidas, com base no artigo 386, VII do CPP, (ii) analisar a desclassificação do crime de tráfico para o crime do art. 28 da Lei de Drogas... (iii) reforma da dosimetria para examinar a possibilidade do afastamento da agravante da reincidência e aplicação da atenuante da confissão espontânea com a pena base aquém do mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado com a mudança de regime, e (iv) Analisar o pleito de detração penal e revogação da prisão preventiva.
III – RAZÕES DE DECIDIR 4.
A autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas, notadamente pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto colacionado aos autos (ID 96859885), pelo Laudo Toxicológico Provisório juntado nos presentes autos (96859845), corroborado pelo Laudo Toxicológico Definitivo da Droga foi juntado aos autos (ID 105712593), contendo 30 (trinta) porções de substância petrificada bege, POSITIVO para a presença de Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como COCAÍNA, pesando aproximadamente 6,736 g (seis gramas, setecentos e trinta e seis miligramas), bem como pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, devendo permanecer inalterada tal fundamentação. 5.
Não há como desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso próprio, pois o réu foi preso em flagrante com a referida droga, sendo que as circunstâncias em que ocorreu a prisão e aliado a natureza da droga8 apreendida, Cocaína, vem confirmar a conduta de ter em depósito droga que não se destinava ao consumo próprio. 6.
Aplicada a referida causa de diminuição no patamar de 1/6 (um sexto), tendo em vista que a natureza da droga COCAÍNA, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão, motivo pelo qual procedo com nova dosimetria da pena. 7.
Da reforma da dosimetria. na primeira fase, não havendo circunstâncias judiciais valoradas desfavoráveis, a pena base foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, permanecendo a pena intermediária fixada em seu mínimo legal, ante ausência de atenuantes e agravantes, sendo afastada a aplicação da reincidência dada pelo juiz de primeiro grau, em razão de não haver condenação com trânsito em julgado em nome do apelante, apesar de responder a ações penais em curso, não havendo que se falar, ainda, em aplicação da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena aquém do mínimo legal, em razão do óbice da sum. 231 do STJ, que se encontra em pleno vigor.
Na terceira fase, há uma causa de diminuição, no que concerne ao tráfico privilegiado, razão pela qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto), não havendo causas de aumento, readequando a pena definitiva do recorrente em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias multa, com regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais termos. 8.
O pleito da defesa de que seja realizada a detração da pena, não merece prosperar, tendo em vista que o juízo singular já exarou fundamentação escorreita a respeito, devendo ser mantida referido entendimento. 9.
Da revogação da prisão preventiva.
Impossibilidade.
O pleito não pode ser questionado na via da Apelação, por se tratar de suposta ameaça ou lesão ao direito de ir e vir decorrente de ato de Juiz.
O órgão competente para apreciá-la são as Câmaras Criminais Reunidas, através de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno dessa Egrégia Corte.
Via eleita incorreta.
IV – DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. 11.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33 §4º e art. 28; CP, art. 59; CPP, art. 240, §2º, art. 244 e art. 386, VII.
STJ, Sum. 231.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e conceder parcial provimento ao recurso, para readequar a pena definitiva do recorrente em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias multa, com regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais termos, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
17/12/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:52
Conhecido o recurso de WESLEY MONTEIRO DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 20:02
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2024 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 22:30
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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