TJPA - 0849234-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0849234-81.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: NELMA FERREIRA FURTADO REU: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo.
Belém-PA, 12 de março de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 43 da Lei 9.099/95.
Belém-PA, 12 de março de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
12/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO A parte autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em face do ESTADO DO PARÁ, aduzindo que não vem percebendo a gratificação progressiva, prevista no artigo 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010.
Aduz que exerceu o cargo de Professor assistente PA e que, desde 2006, recebeu o diploma de licenciado pleno em matemática.
Doravante, a parte autora requer que a presente demanda seja julgada procedente, a fim de que o RÉU lhe pague a vantagem pecuniária progressiva, além dos valores retroativos.
Tempestivamente, o RÉU apresentou a contestação.
Não havendo outras provas a produzir, os autos do processo vieram conclusos para sentença.
RELATEI.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requer, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, apesar de o CPC prever que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, tal presunção é relativa.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, vale transcrever a Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: SÚMULA Nº 6 - A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos.
Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.087,22, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário mensal de R$ 4.000,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022864-53.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) Assim, indefiro o pedido, considerando que seus proventos excedem ao valor do teto estabelecido para os benefícios do RGPS, utilizado como parâmetro de hipossuficiência do jurisdicionado.
DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO Alega o Estado do Pará que o feito deve ser extinto, em virtude da ausência de requerimento administrativo prévio.
Entretanto, para a obtenção da tutela jurisdicional, não há necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, o que violaria a norma constitucional que assegura a inafastabilidade da jurisdição, prevista no 5º, inc.
XXXV da CF/88.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO O Réu suscitou a prejudicial de prescrição, alegando que o direito da autora foi fulminado pela prescrição quinquenal.
Entretanto, rejeito as alegações do Requerido, tendo em vista que se trata de prestações de trato sucessivo, na forma da Súmula 85 do STJ: Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Deve ser aplicada ao caso, portanto, apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
MÉRITO A priori, cabe ressaltar que a vantagem pecuniária progressiva é destinada aos ocupantes do cargo de Professor – Classe Especial, conforme o artigo 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010, in verbis: Art. 33.
Ao cargo de Professor, Classe Especial será atribuído vantagem pecuniária progressiva, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento-base, majorado a cada ano no mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50% (cinquenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará no ano da vigência desta Lei. (Grifo nosso).
O ordenamento legal descrito alhures é enfático no sentido de que a vantagem pecuniária progressiva será atribuída ao cargo de Professor, Classe Especial.
Em que pese o diploma de licenciatura plena, verifica-se que a parte autora ocupa o cargo de Professor Assistente PA, que é um cargo suplementar da carreira do magistério.
Entretanto, o ordenamento legal descrito alhures é enfático no sentido de que a vantagem pecuniária progressiva será atribuída ao cargo de Professor, Classe Especial.
Nesse sentido, a jurisprudência recente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPA: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO PROFESSOR DE CLASSE ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO PROGRESSIVA.
ART. 33 DA LEI N.º 7.442/2010.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
A parte autora (não) faz jus à percepção de Gratificação Progressiva.
II.
Questão em discussão: 2.
Os argumentos contidos nos autos baseiam-se no fato de que a Lei 7.442/10 garantiu aos Professores do Quadro Suplementar, assim como outros cargos do Magistério de Nível Médio já extintos anteriormente, direito às mesmas vantagens do Professor Classe Especial, especificamente aqui ao VPP (Vantagem Pecuniária Progressiva).
III.
Razões de decidir: 3.
Os artigos 33 e 46 § único, da Lei 7.442/10 embasam o entendimento de somente os professores de Classe Especial, inclusive aqueles enquadrados a partir do PCCR do Magistério, possuírem o direito à Vantagem Pecuniária Progressiva.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. 5.
Tese de julgamento: Professores do quadro suplementar e de cargos do magistério de ensino médio já extintos não tem direito à Vantagem Pecuniária Progressiva, se não foram enquadrados no atual cargo de professor de nível médio, qual seja Professor Classe Especial.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado da reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Alega o autor, na inicial, que é servidor público, vinculado ao Estado do Pará, ocupando o cargo efetivo de PROFESSOR ASSISTENTE PA-A e pleiteia a implementação e o pagamento da gratificação progressiva prevista no art. 33 da Lei nº 7.442/2010, em virtude de ter alcançado a conclusão do nível superior de graduação em licenciatura.
Em sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos aduzidos na inicial.
Irresignada, a parte autora recorreu, pleiteando, em síntese, a reforma da sentença, para reconhecer o seu direito à percepção da gratificação progressiva prevista no art. 33 da Lei nº 7.442/2010.
O réu apresentou contrarrazões ao recurso inominado, pleiteando a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade no recolhimento das custas processuais.
A pretensão contida na inicial é relativa aos profissionais da educação estadual - nível médio pertencente ao quadro suplementar do PCCR/2010 e busca a concessão de vantagem denominada VPP (Vantagem Pecuniária Progressiva) a Professor Assistente PA-A, contido no anexo V.
Ocorre que, tal vantagem é devida, apenas, para os professores efetivos, que ocupam o cargo de professor de Classe Especial que tenham concluído o curso de Licenciatura Plena, incluído nessa hipótese aqueles que foram enquadrados, nesse sentido é a previsão do PCCR dos profissionais da educação – Lei 7.442/10, vejamos.
Art. 33.
Ao cargo de Professor, Classe Especial será atribuído vantagem pecuniária progressiva, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento-base, majorado a cada ano no mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50% (cinquenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará no ano da vigência desta Lei.
Nota-se que a parte autora baseiam-se no fato de que a lei acima garantiu ao Professor Assistente, direito aos mesmos vencimentos do Professor Classe Especial, conforme menção do art. 46.
Art. 46.
O Quadro Suplementar da Carreira do Magistério é composto por cargos efetivos, em extinção, conforme Anexo V.
Parágrafo único.
O vencimento do servidor integrante do Quadro Suplementar de que trata o caput deste artigo, do ocupante de função permanente do Magistério e do não optante pelo enquadramento de que trata o art. 38 corresponderá ao vencimento da Classe I, Nível A, ou da Classe Especial, Nível A, do cargo efetivo cujo requisito de escolaridade seja compatível com a do cargo efetivo ou função permanente que ocupa, mantidas todas as demais vantagens percebidas na ocasião.
Nesse sentido, entendemos que a vantagem pleiteada é devida apenas ao Professor Classe Especial e a nenhum outro, ainda que pertencente ao quadro suplementar, pois a garantia prevista no art. 46 trata apenas de vencimento e não estende a vantagens ou gratificações criadas a partir do PCCR ao quadro suplementar.
Conheço o recurso e nego provimento.
Condeno o recorrente-autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ana Lucia Bentes Lynch Relatora Belém, 26/11/2024 (TJPA - Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Recurso Inominado Cível 0854732-37.2019.8.14.0301; relatora: ANA LUCIA BENTES LYNCH; data julgamento: 26/11/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, porquanto a vantagem pecuniária progressiva é atribuída ao ocupante do cargo de Professor, Classe Especial.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
14/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:45
Decorrido prazo de NELMA FERREIRA FURTADO em 01/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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