TJPA - 0821207-34.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 02:55
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
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03/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0821207-34.2024.8.14.0028 REQUERENTE: A.
L.
D.
M.
A.
REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por NAYRA PEREIRA DE MELO ARAÚJO, representado por A.
L.
D.
M.
A., em face de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra a inicial que o autor, menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e necessita de atendimento especializado com médico alergista.
Que a Requerida teria se negado injustificadamente a autorizar tratamento.
Nesse sentido, veio a Juízo postular a imediata liberação da terapia prescrita, sob pena de multa diária, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos, incluindo laudo médico, contrato de plano de saúde e comprovações de tentativas administrativas de resolução do impasse.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1 - Gratuidade da justiça Defiro a assistência judiciária gratuita conforme solicitado na petição inicial, nos termos do art. 98, do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela parte autora. 2 - Aplicação do CDC.
Inversão do ônus da prova Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e técnico, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal supramencionado. 3 - Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
No caso, o laudo médico evidencia a necessidade das terapias prescritas para o adequado desenvolvimento do autor.
A negativa da requerida em autorizar os tratamentos contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de representar descumprimento das obrigações contratuais.
Ademais, o perigo de dano está presente, considerando os impactos irreparáveis no desenvolvimento do menor pela ausência do tratamento adequado.
Assim, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, exige-se a demonstração de prova inequívoca dos fatos alegados que possam levar à formação de um juízo de certeza pelo órgão julgador, além do risco de ineficácia do provimento final ou da ocorrência de dano de difícil reparação.
Com efeito, reputo demonstrada, no caso vertente, a necessidade de realização do acompanhamento médico indicado.
Acerca da temática, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO – Inconformismo da operadora de saúde – Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC – Beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – Prescrição médica de terapias multidisciplinares, baseada no modelo naturalista ABA e DENVER de estimulação precoce – Probabilidade do direito evidenciada – Cobertura pleiteada deve se dar, a princípio, na rede credenciada – Inexistindo clínica credenciada especializada no tratamento, deverá a operadora arcar com o tratamento fora da rede e de forma integral – Precedentes desta Câmara – Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Proteção à saúde do menor que deve ser resguardada – Decisão reformada, em parte – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20538174220238260000 Presidente Bernardes, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
PACIENTE MENOR (8 ANOS) E PORTADOR DE RETARDO MENTAL MODERADO COM TRAÇOS DE AUTISMO.
PLANO DE SAÚDE QUE NEGA COBERTURA PARA TRATAMENTO CONSUBSTANCIADO EM FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, PSICOMOTRICIDADE, PSICOPEDAGOGIA, HIDROTERAPIA E EQUATERAPIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
DECISUM ESCORREITO.
O PACIENTE PADECE DE PATOLOGIA GRAVE E NECESSITA SE SUBMETER AOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA MULTIDISCIPLINAR, INTEGRADO, REGULAR E CONTÍNUO PARA COMBATER OS EFEITOS DA PATOLOGIA.
NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE QUESTIONAR A OPÇÃO TERAPÊUTICA E O MATERIAL INDICADOS PELO ESCULÁPIO COMO MELHOR ALTERNATIVA DE TRATAMENTO DO PACIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DESTA CORTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA IN INITIO LITIS (ART. 300 DO CPC).
MULTA DIÁRIA FIXADA CORRETAMENTE NO PATAMAR DE R$ 1.000,00 PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA, PORQUANTO EM CONSONÂNCIA COM A URGÊNCIA E GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO QUE ACOMETE O PACIENTE, ALÉM DE CONFERIR EFETIVIDADE À DECISÃO JUDICIAL QUE VISA PRESERVAR A VIDA E A SAÚDE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJRJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RJ - AI: 00173235220198190000, Relator: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 01/07/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Neste cenário, comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a data em forma confeccionados os relatórios médicos, entendo que a probabilidade do direito milita em favor da parte autora, vez que atestada a necessidade de tratamento com profissionais especializados, em razão de seu quadro clínico.
Impende salientar que, embora o STJ tenha definido tese de que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, estabeleceu a possibilidade de que os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704).
Diante deste cenário, foi aprovada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Resolução Normativa nº 539/2022, a qual amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais, está incluído o transtorno do espectro autista.
Ademais, a Lei 14.454/22, publicada em 21/09/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, dispõe sobre a referência básica do Rol da ANS nos seguintes termos: Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: Art. 10 (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Por seu turno, o perigo do dano está obviamente presente face aos prejuízos decorrentes da falta de tratamento e a gravidade dos riscos a integridade de saúde física e mental do menor.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada solicitada, determinando que à parte ré que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, a autorização e custeio do tratamento e exames discriminados na exordial, enquanto existir expressa determinação médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. 4 - Demais providências Ante o exposto: a) Deixo de designar a audiência de conciliação, neste momento, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM. b) CITE-SE o Réu, para CONTESTAR os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor, salvo se relativas a direitos indisponíveis (art. 344 do CPC). c) Apresentada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, independente de novo despacho, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC, permitindo-lhe a produção de prova documental. d) Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorridos os prazos assinalados, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como Carta Precatória/Mandado de Citação/Intimação, bem como intimação, de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
19/12/2024 14:46
Juntada de Informações
-
19/12/2024 14:45
Juntada de Informações
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19/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:28
Juntada de Mandado
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19/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 14:03
Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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