TJPA - 0801908-91.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro, portanto.
Considerando que a parte requerida compareceu espontaneamente ao processo, apresentanto contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias apresente réplica.
No mesmo prazo acima assinalado, intimem-se as partes para que indiquem se ainda pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade destas, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do feito.
Após, com ou sem manifestação, em tudo certificado, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém -
28/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:10
Desentranhado o documento
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27/05/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:42
Decorrido prazo de HELEN FERNANDA MAMEDE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 01:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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31/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema. -
14/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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