TJPA - 0819263-97.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 12:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/08/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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13/08/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 11:39
Decorrido prazo de FABIO VINICIUS ALBUQUERQUE LUCENA MATTOS em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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08/07/2025 16:03
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819263-97.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 PARTE REQUERIDA: Nome: FABIO VINICIUS ALBUQUERQUE LUCENA MATTOS Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 145588091, a planilha de débito de ID 145588093 e a certidão de trânsito em julgado (ID 145293580), decido: 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, restando alertado que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também no montante de 10% (dez por cento) (art. 523 do CPC). 3.
Advirta-se o executado que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não apresentada impugnação, retornem-me, de imediato, os autos conclusos para efetivação da penhora online, conforme requerido pela exequente. 4.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Com o transcurso do prazo ou apresentação da manifestação, conclusos para deliberação. 6.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
01/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 22:27
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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05/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a sentença transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Ananindeua, 30 de maio de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO 2ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Ananindeua-PA. (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
30/05/2025 17:51
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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30/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819263-97.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 PARTE REQUERIDA: Nome: FABIO VINICIUS ALBUQUERQUE LUCENA MATTOS Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de FÁBIO VINICIUS ALBUQUERQUE LUCENA MATTOS, por meio da qual busca a constituição de título executivo judicial em decorrência do inadimplemento de obrigação contratual oriunda de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal nº 470413737, no valor original de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 3.402,93, vencendo-se a primeira em 01/02/2023 e a última em 04/01/2027.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) celebrou contrato de empréstimo com o requerido; ii) houve inadimplemento contratual a partir da 5ª parcela, vencida em 01/06/2023; iii) após tentativas extrajudiciais frustradas de cobrança, ajuizou a presente demanda para cobrança do montante de R$ 116.432,56 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 04/09/2023, conforme demonstrativo de débito anexado.
O requerido foi citado para pagamento ou apresentação de embargos, tendo optado pela oposição de embargos monitórios, nos quais: i) alegou, em preliminar, ausência de liquidez e certeza do título; ii) questionou genericamente o valor cobrado, sustentando que seria indevido, sem, no entanto, apresentar qualquer planilha de cálculo, demonstração de valores ou quantificação daquilo que entende como devido.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos, rebatendo os fundamentos da defesa. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DAS PRELIMINARES As preliminares arguidas pela parte embargante não merecem prosperar.
A alegação de ausência de certeza e liquidez do título não encontra amparo fático ou jurídico.
O artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel determinado; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” No caso em análise, a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada dos extratos de evolução da dívida e planilha de cálculo apresentada pela instituição financeira, constituem prova escrita suficiente, nos moldes do referido artigo, apta a ensejar o ajuizamento da ação monitória.
Rejeito, pois, as preliminares.
II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade do crédito cobrado na presente ação monitória.
A parte embargante limitou-se a impugnar genericamente os valores apresentados pela parte autora, sem indicar quais parcelas estariam quitadas, quais seriam indevidas ou qual seria o montante que reputa correto.
Frise-se que não foi apresentada planilha de cálculo alternativa, tampouco qualquer elemento concreto que contraditasse os valores cobrados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, é firme no sentido de que a impugnação genérica ao débito, sem demonstração pormenorizada e sem elementos que desconstituam minimamente os documentos acostados pelo credor, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do crédito bancário.
Não tendo a parte embargante comprovado erro, excesso ou qualquer causa impeditiva ou extintiva do crédito exigido, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios, com consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, caput e §2º, do Código de Processo Civil.
III- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por FÁBIO VINICIUS ALBUQUERQUE LUCENA MATTOS, e, por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, em favor de BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 116.432,56 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 04/09/2023, conforme memorial acostado, acrescido de juros, multa e demais encargos contratuais até o efetivo pagamento.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a rejeição integral dos embargos.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 23:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0819263-97.2023.8.14.0006 MONITÓRIA (40) Tendo sido apresentada e juntada aos autos EMBARGOS MONITÓRIOS, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RESPOSTA.
Ananindeua (PA), 11 de março de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
11/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 22:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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06/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:45
Juntada de mandado
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12/02/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:45
Juntada de mandado
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20/01/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819263-97.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 PARTE REQUERIDA: Nome: FABIO VINICIUS ALBUQUERQUE LUCENA MATTOS Endereço: desconhecido ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte exequente informou da impossibilidade de apresentar os contratos originais objeto da ação de execução, motivo pelo qual requereu a conversão da presente ação de execução em ação monitória, em face dos princípios da economia processual e cooperação entre as partes (ID 112968855).
Pois bem, a jurisprudência vem permitindo a conversão do processo de execução em ação monitória, desde que a requerimento da parte exequente e antes da citação do executado, à lus dos princípios da economia processual, celeridade, e instrumentalidade das formas, in verbis: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANTE A PERDA DA EFICÁCIA CAMBIAL DO TÍTULO.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA ANTERIOR À EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, antes de ser formalizado o ato citatório dos executados/recorridos, julgou extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição do título que instruiu a exordial, sem oportunizar ao exequente de proceder ao requerimento de conversão da ação executiva em ação monitória. 2.
Irresignado, o autor/recorrente interpôs o apelatório, sustentando a não prescrição do título executivo, por considerar como termo inicial da prescrição o dia seguinte ao seu vencimento, assim como, a inexistência nos autos de sua intimação para requerer a conversão da ação de execução em ação monitória, uma vez que a citação dos demandados/recorridos não tinha se efetivado. 3.
A Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto Nº 57.663 de 24 de janeiro de 1966 e que trata sobre a matéria de letras de câmbio e notas promissórias em seu artigo 70 c/c o artigo 77, prevê que "todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento".
E que, "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título as disposições relativas às letras e concernentes: prescrição (art. 70)." 4.
Destarte, a prescrição do título cambial possui termo inicial na data do seu vencimento e não no dia seguinte ao mesmo. 5.
Relativamente a possibilidade de conversão da ação de execução em ação monitória, antes da efetivação da citação dos devedores, entendo que, diante do entendimento jurisprudencial dominante e baseada nos princípios da economia, celeridade processual e instrumentalidade das formas, ser viável a conversão da ação de execução em ação monitória, desde que não tenha ocorrido a citação, embora tal ato, in casu, tenha sido determinado pelo Juízo, entretanto, não tenha se efetivado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para converter a ação de execução de título extrajudicial em ação monitória.
ACORDÃO Acordam os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/09/2015; Data de registro: 02/09/2015) (grifos acrescidos) No caso dos autos, não houve a citação da parte executada, de modo que é possível a conversão da execução em ação monitória.
Diante disso, determino a conversão da ação executiva em monitória, conforme requerido pela parte autora.
Retifique a secretaria a classe processual para Monitória.
Tendo em vista que a parte Autora apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo concernente à obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no art. 700, inciso I, do CPC, ante a evidência do direito da parte Requerente, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, citando-se os REQUERIDOS, para cumprir a referida obrigação, efetuando o pagamento no importe de R$ 116.432,56 (cento e dezesseis mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), acrescida dos honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 701 do Código de Processo Civil.
Caso o réu cumpra com a obrigação no prazo estabelecido acima, ficará isento do pagamento de custas processuais (Art. 700, §1º do CPC).
Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a parte Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
15/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
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24/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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