TJPA - 0844257-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 09:38
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0844257-46.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: M.
MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA Endereço: Avenida Nazaré, 272, ED CLUBE DE ENGENHARIA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Reclamado: Nome: R.J.
COMERCIO E SERVICOS TELEFONIA LTDA Endereço: PADRE EUTIQUIO, 1078, LOJA 352 PAVMTO3, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66023-710 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por M.
MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA, em desfavor de R.J.
COMERCIO E SERVICOS TELEFONIA LTDA.
A parte autora alega a celebração de contrato de prestação de serviços, em 31 de julho de 2020, com o requerido R.J.
COMERCIO E SERVICOS TELEFONIA LTDA, que se obrigou ao pagamento de mensalidades de R$ 998,00.
Relata que as mensalidades de maio a julho de 2022 não foram pagas, perfazendo-se débito de 1.168,75, e que, apesar das tentativas de recebimento dos valores devidos, não houve êxito.
Sustenta que, nos termos do contrato, sobre o débito incidem multa de 2%, juros de mora de 1%/mês, correção monetária e honorários advocatícios de 20%.
Requer o pagamento de R$ 1.851,43.
Em contestação, R.J.
COMERCIO E SERVICOS TELEFONIA LTDA alega a ilegitimidade ativa, por se tratar de sociedade simples limitada, a inépcia da inicial, sob alegação de que dos fatos não decorre conclusão lógica do pedido, e impugna a justiça gratuita.
Verifico que o demonstrativo de divida se refere a período diverso daquele ora cobrado (Id. 116203793) e as notificações extrajudiciais não possuem potencial probatório, especialmente considerando que o documento Id. 116203796 foi firmado por terceiro desconhecido aos autos.
No mérito, sustenta a ausência de provas das alegações autorais, que não foram apresentas notas fiscais dos serviços e que a cobrança se refere a períodos confusos.
Indica a nulidade das notificações extrajudiciais, firmadas por pessoa diversa dos componentes do quadro societário e administração empresa, e informa o processo 0907904-49.2023.8.14.0301, que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível de Belém, que se pautou sobre os mesmos fundamentos da presente ação e foi julgado improcedente, pela ausência de provas.
Impugna os documentos anexados à inicial e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir e, após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Considerando a gratuidade dos juizados em sede de primeiro grau, não há que se falar em indeferimento ou deferimento neste momento processual.
Quanto à ilegitimidade, é certo que a parte autora figura no contrato, portanto, ao menos em primeira análise, se insere na relação jurídica e possui legitimidade para figurar nos autos.
Acerca das alegações defensivas, cumpre destacar que o comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica informa o porte EPP, pelo que, constituídos os pressupostos para processamento da ação, em total acordo em relação à Lei 9.099/95 e o procedimento dos Juizados especiais.
Rejeito.
Quanto à inépcia da inicial, verifico que a narrativa dos fatos indica uma conclusão lógica e os pedidos mantêm compatibilidade entre si, sem prejuízos ao contraditório e ampla defesa, e, no que tange aos documentos, constam aqueles disponíveis à parte autora.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
A lide versa sobre relação disciplinada pelo Código Civil.
Nesta esteira, a responsabilidade civil, por danos e prejuízos causados, é subjetiva, conforme disposto no art. 186, CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Do mesmo modo, a lei processual determina que o ônus probandi cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso, a parte autora M.
MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA pretende o pagamento dos honorários contratuais pelos serviços contábeis contratados por R.J.
COMERCIO E SERVICOS TELEFONIA LTDA, que teriam restado inadimplidos nos meses de maio a julho de 2022.
A titulo de prova, apresentou o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, datado de 31 de julho de 2020, com vigência por prazo indeterminado, cujo objeto são serviços na área contábil, fiscal, imposto de renda pessoa jurídica, área trabalhista e previdenciária, com previsão de honorários mensais de R$ 998,00, e, enquanto não houver movimento, R$ 200,00 (Id. 116203792).
Da análise, verifico que não há qualquer comprovação dos serviços efetivamente prestados no período do suposto inadimplemento, de maio a julho de 2022, restando considerar que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, minimamente, que cumpriu as próprias obrigações contratuais.
Por certo, poderia ter apresentado comprovação das declarações de imposto de renda, cálculos trabalhistas e/ou tributários, entre outros, a fim de evidenciar o efetivo desenvolvimento dos serviços objeto do contrato.
Ainda que o contrato preveja o pagamento de mensalidade em caso de ausência de “movimento”, não há informações sobre quais seriam as condições caracterizadoras da situação concreta assim reconhecida, nem mesmo há tese autoral ou esclarecimentos sobre o tema.
Mesmo que considerando o contrato por tempo indeterminado, as obrigações contratuais não se protraem ad eternum, impondo-se demonstrar o cumprimento das próprias alegações para, então, exigir contraprestação.
Não há como fragilizar o convencimento acerca da insuficiência do conjunto probatório autoral, eis que a parte se encontra nos autos acompanhada de advogado, profissional técnico habilitado para assistência jurídica.
Ademais, não se trata da inépcia da inicial, eis que foi oportunizada, mais de uma vez, a emenda à inicial, tampouco há que se falar em dilação probatória, já que a instrução processual foi concluída, nos termos da Lei 9099/95, cuja escolha foi da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora M.
MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA, em desfavor de R.J.
COMERCIO E SERVICOS TELEFONIA LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Belém, 18 de julho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
21/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
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16/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:13
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 16/06/2025 10:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2025 08:34
Desentranhado o documento
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16/06/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Travessa Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo: 0844257-46.2024.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que esta Secretaria procedeu à designação de Audiência Una de Conciliação e Instrução para o dia 16/06/2025 10:00 horas, a ser realizada nesta Vara, estando as partes intimadas, neste ato, a comparecer à referida audiência de forma pessoal, preferencialmente, conforme deliberação ID 143532244.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 20 de maio de 2025.
Isolene Corrêa Analista Judiciário da 3ªVJEC -
20/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:27
Audiência de Una designada em/para 16/06/2025 10:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0844257-46.2024.8.14.0301 Reclamante(s): Nome: M.
MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA Endereço: Avenida Nazaré, 272, ED CLUBE DE ENGENHARIA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Reclamado(a)(s): Nome: R.J.
COMERCIO E SERVICOS TELEFONIA LTDA Endereço: PADRE EUTIQUIO, 1078, LOJA 352 PAVMTO3, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66023-710 De ordem da Juíza titular desta Vara, disponibilizamos abaixo o LINK e o QR Code de participação, por videoconferência (plataforma Microsoft Teams), na Audiência UNA de conciliação e instrução, agendada para o dia 05/05/2025, as 11:30 horas, para todos que possuírem condições de participar de forma virtual, mantendo-se presencial para as partes que não dispuserem de recursos tecnológicos, podendo, ainda, ser realizada de forma híbrida (virtual para uma parte e presencial para outra parte). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQwMjc4NjYtOWM3Ni00YTIyLWE1MWItYTY5YWY4ZTE3YzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d OBSERVAÇÕES : 1) Caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente no link acima, deve-se copiar o link (selecionando-o com o botão direito do mouse) e abri-lo em uma janela em separado. 2) Não acesse o link por meio de documento baixado em formato "pdf" para evitar erro de acesso. 3) Devem os participantes testar o referido link com antecedência, a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e permitir o ingresso na sala virtual no momento da realização da referida audiência. 4) Sugere-se às partes (reclamante/reclamada) que juntem antecipadamente nos autos eletrônicos (PJE) os seguintes documentos: contestação; manifestação à contestação; procuração; substabelecimento; outro documento comprobatório (documento em pdf, vídeo, áudio, foto), a fim de que não haja atraso na realização da audiência, tampouco na pauta. 5) Diante da possibilidade de atrasos nas audiências anteriores, é possível que o seu acesso à respectiva sala de videoconferência não seja autorizado no horário previsto para o início da audiência, devendo as partes, em tais casos, aguardarem a autorização para ingresso na sala virtual, o que ocorrerá no momento oportuno. 6) Informa-se, ainda, que deverá ser juntado, no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato. 7) Caso a parte não acesse diretamente a sala virtual pelo link informado ou não compareça para participar presencialmente da audiência, deve apresentar a tempo justificativa escusável, sob pena de sofrer as penalidades processuais legais. 8) Por fim, recomenda-se a leitura da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI (https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=910995), a qual regulamenta os procedimentos para realização de audiências por videoconferência nas Varas de Juizados Especiais Cíveis do TJPA, bem como o Guia Prático da Plataforma de Videoconferência, constante do site do TJE/PA, bem como as orientações a seguir para participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura tecnológica necessária: computador (notebook, Celular ou tablet), câmera de vídeo, microfone, caixa de som, acesso à internet. - Ferramenta: Microsoft Teams (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Partes e patronos podem estar presentes na data/hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador). - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto para ser apresentado em audiência. - Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do telefone (91) 99292-4887 ou via e-mail [email protected], ou, ainda, por meio de atendimento no balcão virtual via Teams.
Belém (PA), 19 de dezembro de 2024.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA -
19/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 13:32
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:31
Audiência Una designada para 05/05/2025 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:08
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 08:22
Decorrido prazo de M. MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
12/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
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27/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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