TJPA - 0805745-13.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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27/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0805745-13.2023.8.14.0015 JUÍZA: ELAINE NEVES DE OLIVEIRA CONCILIADOR(A): MARIA IZABELA DA SILVA RODRIGUES CONCILIADOR(A): HERICA DA PAIXÃO DIAS DATA: 12/09/24 ÁS 11H20 PROMOVENTE: JOSENEIDE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): LIA ADRIANE DE SÁ GONÇALVES OAB/PA 16647 PROMOVIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ADVOGAD0(A): GIOVANNA MATOS DA COSTA - OAB/PA nº 30.712 PREPOSTO: HENA SILVA FERREIRA, CPF: *18.***.*06-92.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência na modalidade híbrida.
PRESENTE a parte requerente JOSENEIDE DOS SANTOS SOUZA , acompanhado(a) de advogado(a).
PRESENTE o requerido EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA , acompanhado de advogado e preposto.
Não houve acordo.
Não foram produzidas mais provas.
Processo sentenciado em audiência.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora alega ter contratado empresa para instalação de aparato para geração de energia solar em sua residência, porém, após a instalação, e realizada solicitação junto a concessionária de serviço público para que esta pudesse proceder com os trâmites necessários para que houvesse a integração da MICROGERAÇÃO de energia, a parte requerida, injustificadamente, deixou de cumprir com os prazos estabelecidos pela ANEEL, a despeito das inúmeras solicitações, causando danos de ordem material e moral ao consumidor.
Na peça contestatória, a parte requerida pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito diante da necessidade de realização de perícia para o deslinde do feito.
E no mérito pela improcedência da demanda, tal como decidido nos autos nº 0801530-91.2023.8.14.0015.
Este Juízo, como lembrado pela parte requerida, decidiu matéria semelhante nos autos nº 0801530-91.2023.8.14.0015, julgado o mérito da demanda.
Todavia, naquela ação o litígio envolvia tanto a requerida quanto a empresa contratada para elaboração e instalação do projeto.
De modo que a situação demandava solução diversa.
Por outro lado, no caso em análise, entendo que assiste razão à requerida quanto à preliminar de incompetência do Juízo.
Isto porque, a parte postulante requer a condenação da parte ré a danos materiais tendo em vista que, ao não realizar a integração devida do sistema de geração de energia solar observando os prazos previstos na resolução normativa, deixou de produzir energia solar.
Para realizar o pedido, fez cálculo com base em estimativa de produção diária média.
Porém, para a aferição do valor efetivamente perdido, indispensável seria a realização de perícia técnica, haja vista que não é possível haver condenação em dano material com base em mera estimativa.
Com efeito, a aferição da quantidade de energia solar produzida leva em conta diversos fatores não cognoscíveis mediante simples cálculos aritméticos, motivo pelo qual a medição exige conhecimento técnico específico, sendo necessária a realização de prova técnica por profissional devidamente habilitado para tal tarefa, não bastando como prova a simples conta aritmética baseada em produção media por kW/dia.
Nesse sentido, não se verificam nos autos elementos suficientes para que este Juízo promova o julgamento de mérito da causa, observando-se que os fatos discutidos nos autos apresentam certa complexidade probatória, gerando, por conseguinte, a já citada necessidade de perícia técnica para que se chegue à solução da lide.
Tal circunstância, por si só, leva este Juízo a declarar a incompetência deste Juizado, em razão da espécie de prova que deve ser colhida.
Afinal, somente cabe à apreciação pelo microssistema processual criado pela Lei nº 9.099/95 a causa de menor complexidade, tanto no que diz respeito ao valor de alçada, quanto no que diz respeito ao tipo de prova exigida para o deslinde da demanda, tudo em respeito aos artigos 98, inciso I, da Constituição Federal e 3º da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, destaco ementa do seguinte julgado das Turmas Recursais do Egrégio TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA – NEGATIVA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PELA ENERGIA ATIVA INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA RECLAMADA – COMPLEXIDADE PROBATÓRIA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10091145920208110002 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 22/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/02/2021) Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente e publicada em audiência.
Presentes intimados.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que vai assinado eletronicamente pela Magistrada, dispensando-se as assinaturas dos demais participantes por se tratar de documento eletrônico.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 05:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2023 23:59.
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02/07/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:23
Audiência Una designada para 12/09/2024 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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27/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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