TJPA - 0917428-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:37
Homologada a Transação
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18/09/2025 12:31
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 17/09/2025 09:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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30/04/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 01:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0917428-36.2024.8.14.0301 Nome: ROBERTO RIVELINO LIMA DA SILVA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 1161, CASA 10, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-210 Nome: ROSENILDO DA SILVA MAGALHAES Endereço: BERNARDO SAYAO, 1161, casa 07, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66013-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 17/09/2025 09:00 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela antecipada, visando a retirada de entulhos, supostamente colocados pelo réu, no caminho de passagem da vila onde moram ambos.
Argumenta que o entulho ocasiona uma séria de problemas, quais sejam, acúmulo de água, proliferação de ratos, dificuldade de ir e vir. É o relato do necessário.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
Conforme ensinamento do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves “A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não da tutela jurisdicional em si.
Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos”.
Não obstante os argumentos defendidos pela parte autora, o pedido formulado à título de tutela de urgência depende de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da parte demandante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda.
Além do mais, não há nenhuma prova de que o entulho tenha sido colocado, efetivamente, pelo réu.
Destarte, o pedido de tutela, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que as autorizam.
Para dar prosseguimento ao feito, mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.p FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:11
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição inicial
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17/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:53
Audiência Una designada para 17/09/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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