TJPA - 0804654-44.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 23:29
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804654-44.2022.8.14.0039 Nome: MARCOS DE CASTRO FERREIRA Endereço: Rua Buriti 14, Quadra 34, Lote 21, Paraíso, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-619 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Em demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é fator preponderante para o deslinde da lide.
Assim, considerando a justificativa de ausência à perícia anteriormente designada apresentada pela parte, a imprescindibilidade da prova e ao caráter alimentar do benefício previdenciário ora pleiteado, defiro o requerimento de nova oportunidade para a produção da prova pericial.
Cumpra-se como determinado na decisão de id.134686987.
Quanto ao requerimento de intimação pessoal, realizado em id.137883603, de fato, no caso de exame médico pericial, por se tratar de ato pessoal destinado à parte, pois indelegável, a intimação deverá ocorrer através de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 275 do CPC, de sorte que a intimação direcionada ao patrono da causa informando acerca da produção da prova técnica não tem o condão de suprir o chamamento pessoal do autor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
EXAME PESSOAL DA PARTE.
ATO PERSONALÍSSIMO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO.
INVALIDADE. 1.
Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado.
Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente . 2.
Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" ( CC, art. 232). 3 .
Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4.
Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1309276 SP 2012/0030470-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2016).
Deste modo, após a designação de data para a realização da perícia junto ao médico designado na decisão de id.134686987, intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Desde já esclareço que eventual mudança de endereço não comunicada ao juízo; informação de endereço incorreto nos autos; bem como impossibilidade de comunicação com a Requerente através de contato telefônico informado, serão aptos a configurar o abandono do feito, pois, conforme o artigo 77, inciso VII, do CPC, é dever da parte: " informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações." Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 -
29/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:38
Decorrido prazo de MARCOS DE CASTRO FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:38
Decorrido prazo de MARCOS DE CASTRO FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804654-44.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são incumbidas pelo Provimento 006/2009-CJRMB, cuja aplicabilidade foi estendida para as Comarcas do Interior pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, à intimação do autor, através de seu advogado, para comparecer à perícia designada aos autos para o dia 02/04/2025 às 14:00 horas, a se realizar no prédio da Justiça Federal, em Paragominas, endereço Av.
Portugal, 223-291 - Cidade Nova, Paragominas - PA, 68626-080.
O periciando deverá comparecer munido de seus documentos pessoais originais no dia e horário marcado.
Paragominas, 21 de março de 2025.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
21/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCOS DE CASTRO FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCOS DE CASTRO FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:44
Juntada de Informações
-
14/02/2025 15:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:29
Decorrido prazo de MARCOS DE CASTRO FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:29
Decorrido prazo de MARCOS DE CASTRO FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:45
Juntada de Ofício
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22/01/2025 14:24
Juntada de Termo de Compromisso
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804654-44.2022.8.14.0039 Nome: MARCOS DE CASTRO FERREIRA Endereço: Rua Buriti 14, Quadra 34, Lote 21, Paraíso, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-619 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ID: DECISÃO-MANDADO 1.
Em atenção à certidão de id 132756622, em substituição ao item 4 da decisão de id 96049813, verificada a ausência de peritos, na especialidade exigida pelo caso, residentes na presente comarca e habilitados no CAPJUS, nomeio o Dr.
MEYBER ABDO MENDES, CRM/PA 6702, Ortopedista, atuante como perito nesta Comarca, que deverá cumprir escrupulosamente seu cargo, independentemente de termo de compromisso (Art.466, caput do CPC), e entregar o laudo pericial, nos termos do art.473, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação para realização da perícia (art.465, caput do CPC), podendo o mesmo escusar-se por impedimento ou suspeição (Art.467, caput, do CPC). 2.
Providencie a secretaria a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo prestar compromisso. 4.
Com base na Portaria Conjunta nº03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022, fixo os Honorários em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos). 5.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; para que apresentem seus quesitos, se já não o fizeram, em conformidade com o §1º, III, do artigo 465 do CPC, mesmo se já houverem apresentado, intimem-se as mesmas para apresentarem eventuais quesitos complementares, bem como indicação de eventuais assistentes técnicos. 6.
Destaco, de antemão, que é dever da parte requerida apresentar os quesitos caso queira que sejam considerados em sede pericial, não cabendo ao juízo analisar documentos que não constem dos autos, muito menos abrir links trazidos em petições de qualquer das partes - o magistrado analisará apenas o que constar especificamente nos autos. 7.
Considerando a teoria dos ônus processuais, a inércia da parte requerida e o não comparecimento à perícia não trará prejuízos outros que não o entendimento por este juízo de que renunciou ao exercício do contraditório. 8.
Aceita a nomeação pelo perito e não havendo impugnação pelas partes, sendo a parte Requerente beneficiária da gratuidade processual, deverá ser formalizado de imediato expediente à Presidência do Tribunal nos termos do Art.2º da Portaria Conjunta nº03/2022 – GP/CGJ, como condição imprescindível para emissão de nota de empenho pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças e regular pagamento, conforme dispõe o art. 60 da Lei nº4.320/64. 9.
Após a prestação pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças sobre o procedimento de empenho, conforme Art.6º da já mencionada portaria, deve ser designada a data da perícia, e imediatamente intimadas as partes e eventuais assistentes técnicos, informando-se os quesitos que já foram formulados ou que serão apresentados. 10.
Os honorários periciais, nos termos do artigo 465, §4º do CPC, serão deferidos somente ao final da perícia, após apresentação do laudo pericial, com todos os quesitos apresentados respondidos. 11.
O perito deve ficar ciente, de que as respostas aos quesitos devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre a peculiar situação médica do periciando e deve ser advertido de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 12.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo.
Assim, deve o senhor Perito do Juízo responder, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 13.
Finda a prova pericial, intimem-se a partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 477, §1º), manifestarem-se acerca do laudo pericial, bem como, em respeito ao procedimento do art.129-A da Lei 8.213/1991, a parte Requerida para apresentação de defesa. 14.
Promova-se o cancelamento de eventual valor empenhado em favor do perito anteriormente nomeado.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
Esta decisão servirá, inclusive por cópia, como mandado de citação e intimação, além de carta de citação, intimação e precatória, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, data registrada no sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
14/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:09
Juntada de Termo de Compromisso
-
29/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
06/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 01:34
Decorrido prazo de MARCOS DE CASTRO FERREIRA em 11/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 02:41
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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