TJPA - 0810941-57.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:28
Juntada de Alvará
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03/08/2025 01:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810941-57.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: PAULO CESAR BARBIZAN REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 148683289. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em na referida petição, considerando que a procuração constante nos autos (ID 133991382) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação. 3 - Por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor do presente despacho.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 145686522, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
21/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:16
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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17/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR BARBIZAN em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR BARBIZAN em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 09:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810941-57.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: PAULO CESAR BARBIZAN REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por PAULO CESAR BARBIZAN em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra o polo ativo que viajaria junto a requerida de Foz do Iguaçu/PR para Altamira/PA, saindo no dia 07/08/2024 às 19h40min, com chegada ao destino às 14h05.
Ocorre que no momento do embarque, recebeu a informação a respeito do cancelamento do voo, em razão de condições climáticas, sendo realocado em outro voo para o dia seguinte 08/08/2024.
O autor afirma a existência de perda de compromisso.
Alega que não houve fornecimento integral de assistência pela requerida.
Narra que sua bagagem foi danificada.
Pede reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
A requerida apresentou contestação, alegando a preliminar de incompetência territorial.
No mérito, alega que o voo atrasou por condições climáticas, aduz que alocou a parte autora em outro voo e que prestou os auxílios devidos.
Pede a improcedência da demanda por ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na instrução, pedindo o julgamento antecipado. É o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Da preliminar INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO) Alega o réu que falta aos autos a comprovação do endereço do autor, por isso a extinção do processo sem resolução de mérito.
Embora seja um documento necessário à composição da petição inicial, entendo que a falta desse documento em nome da parte autora não é, nesse momento processual, fato impeditivo ao julgamento do mérito da lide, uma vez que há nos autos outros documentos que corroboram com o comprovante de endereço juntado, mesmo que em nome de terceiros, verifico que consta nos autos declaração de residência, assim, entendo ser apto a comprovar domicílio.
Desse modo, rejeito a preliminar alegada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
A demanda é procedente.
Compulsados os autos, verifico que é incontroverso o cancelamento voo, pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC).
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se se o motivo é suficiente para afastar a responsabilidade civil, se houve o dano à bagagem e se há o dever de indenizar.
Embora o CDC estabeleça que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, há exceções que afastam a responsabilização pelos danos resultantes da prestação: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Código Civil estabelece, na seção que trata do contrato de transporte de pessoas, o seguinte: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
A tese defensiva de que a empresa ficou impossibilitada de pousar em Belém em razão de condições climáticas que impediam a operação aérea, conforme comprovado na contestação é suficiente para afastar a responsabilidade civil da requerida, em razão de fortuito externo que exclui o nexo causal, desde que prestadas as assistências devidas no caso concreto.
O cancelamento ou atraso de voo em razão de péssimas condições climáticas é fortuito externo que foge ao risco assumido pela empresa, notadamente porque precisa de autorização da torre para pousar/decolar e não pode comprometer a segurança dos passageiros e de terceiros.
Quanto ao dever de indenizar, o autor pleiteia compensação por danos morais, conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), no caso, houve comprovação de ofensa tais direitos do autor, em razão do descaso com a consumidora que ficou sem assistência, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
Assevero que o regime jurídico regulamentar a que a requerida está submetida impõe a ela o dever de disponibilizar auxílios em casos de cancelamento ou atraso de voo (art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC).
Contudo, no contexto da assistência a ser prestada, verifico que a requerida não comprovou ter prestada todas as assistências, sendo impositivo seu fornecimento, conforme art. 27, III da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS - CASO FORTUITO - EXCLUDENTE QUE NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A ocorrência de situação meteorológica adversa, que impeça a aterrissagem no aeroporto de destino, enquadra-se no conceito de caso fortuito ou força maior, que, nos moldes do artigo 256, § 1º, alínea b da Lei nº 7.565/96 ( Código Brasileiro de Aeronáutica) e artigo 737 do Código Civil, afastam a responsabilidade objetiva.
Configura dano moral o atraso de voo, causando longo tempo de espera para o passageiro, ainda que tenha origem em causas meteorológicas, se a empresa aérea não presta a assistência devida.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (Grifo nosso). (TJ-MG - AC: 10000220397921001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) Por tais razões, em que pese o fortuito externo das condições climáticas, não há como se negar que os fatos narrados ultrapassaram meros aborrecimentos, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente pela ausência de disponibilização de auxílios materiais devidos, situação que gerou reprovável descaso com o consumidor e configura efetiva lesão à personalidade.
Na hipótese dos autos, a reparação dos danos em demandas da espécie objetiva muito mais inibir a reiteração da conduta pelo demandado do que, propriamente, reparar o abalo psíquico.
A indenização por dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido.
Há que se ressaltar, entretanto, que a indenização do dano moral não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia.
O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano.
A indenização por dano moral visa atenuar a dor sofrida pela pessoa, o que não significa que deve enriquecê-la.
Dessa forma, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e o fato de não ter a parte requerente comprovado maiores prejuízos, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo -
09/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:25
Audiência Una realizada conduzida por RUAN FEITOSA DA SILVA em/para 03/04/2025 11:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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03/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR BARBIZAN em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR BARBIZAN em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810941-57.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: PAULO CESAR BARBIZAN Endereço: SEVERA SOUSA, 374, INDEPENDENTE I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 03 de abril de 2025, às 11h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRiYmFlMDktZjVjYi00MzE1LWIyZDItZjk4YTAzMTJhNTZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
08/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:55
Audiência Una designada para 03/04/2025 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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19/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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